TRF1 - 1088852-67.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda Nascimento Almeida AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1088852-67.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NSUL TERRAPLENAGEM CONSTRUCOES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ERICA VERISSIMO MARTINS - CE26844 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Embora este processo tenha sido distribuído a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, observo que a competência absoluta para processar e julgar tal demanda é do Juizado Especial Federal.
Ao disciplinar a questão, o art.3º da Lei n.10.259/01 estabelece que, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, asseverando em seu §3º que se trata de competência absoluta, o que permite ao juiz a sua apreciação de ofício (art.113, CPC).
Ressalto que, a teor do enunciado n.04 da Escola Nacional de Formação de Aperfeiçoamento de Magistrados – Emfam, “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”, razão pela qual decido de ofício.
No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 27.194,21 (vinte e sete mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e um centavos).Há que se reconhecer, portanto, que o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial Federal, que é de 60 (sessenta) salários mínimos.
E, não se enquadrando a presente ação dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado previstas no §1º, art.3º da Lei n.10.259/01, compete ao mesmo o processamento da demanda.
Notória, portanto, a competência do Juizado Especial Federal para apreciação do presente feito, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos, após o prazo recursal, a um dos Juizados Especiais desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se." -
01/11/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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