TRF1 - 0000145-45.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000145-45.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SONIA MARIA SENA ARAUJO e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação penal em desfavor de ANTÔNIA CÁTIA CHAVES DA CUNHA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do CP e de SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pela conduta prevista no art. 313-A do CP.
Para tanto, narrou a denúncia que, em 21/9/2011, SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida em favor dela e de ANTÔNIA CÁTIA CHAVES DA CUNHA, mediante a concessão de salário-maternidade, efetivamente recebido por esta última, em prejuízo do INSS, no valor total de R$ 2.325,32.
Recebida a denúncia em 24/06/2020 (ID 240469856), as acusadas foram regularmente citadas.
Em seguida, as denunciadas ANTÔNIA CÁTIA CHAVES DA CUNHA e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO apresentaram defesa prévia por meio de advogado dativo nomeado, respectivamente, em ID 946158678 e 946158679, aduzindo que os fatos narrados na denúncia não possuem fundamento lógico e não guardam nenhuma relação com a veracidade.
Por meio da deliberação ID.1110905771 , afastou-se a possiblidade de absolvição sumária, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Conforme ata de audiência juntada no ID. 1227654290, foram colhidos os interrogatórios das rés ANTÔNIA CÁTIA CHAVES DA CUNHA e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO.
Não foram arroladas testemunhas.
No ID 1025540768, o MPF apresentou alegações finais e requereu absolvição de ANTÔNIA CÁTIA CHAVES DA CUNHA pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e de SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em ID. 1324530779, a ré SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO também apresentou alegações finais, postulando a absolvição na forma do artigo 386, VII, do CPP, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação e erro de proibição na sua conduta.
Por sua vez, a ré ANTONIA CATIA CHAVES DA CUNHA apresentou alegações finais em ID. 1333759291, requerendo absolvição por ausência de provas, já que os fatos narrados indicam que não houve o cometimento de crime algum e que a concessão do benefício previdenciário foi legítima. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se à ré ANTONIA CATIA CHAVES DA CUNHA a prática do crime de estelionato previdenciário, nos termos dos art. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No tocante à segunda figura típica, imputada à ré SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO, consoante o art. 313-A do CP, vê-se que comete o crime de “Inserção de dados falsos em sistema de informações”, também conhecido como “peculato eletrônico” (conforme Projeto de Lei n.º 933/1999, que deu origem à Lei n.º 9.983/2000), o funcionário autorizado que inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, tudo com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pela formatação desse tipo penal, “o crime é formal, consumando-se com a mera inserção de dados falsos, ou com a alteração ou exclusão de dados verdadeiros nos sistemas de informações, independentemente de prejuízo para terceiro ou da obtenção de proveito para o agente, que não são elementos objetivos, mas subjetivos do tipo.” [1] Além disso, apesar de se tratar de crime próprio, prevalece a aplicabilidade do art. 30 do CP no sentido da elementar “funcionário” se comunicar a pessoas que não sejam funcionárias públicas, mas que tenham concorrido ao crime, caso tenham agido com efetiva ciência de que se atuava com funcionário público. 2.1 Caso Concreto Estelionato previdenciário e inserção de dados falsos em sistema de informações (art.
ART. 313-A, CP).
No caso concreto, a peça acusatória narra que a denunciada ANTONIA CATIA CHAVES DA CUNHA obteve, para si, a vantagem ilícita no valor total de R$ R$ 2.325,32, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Apesar dos indícios que justificaram o recebimento da denúncia, no decorrer da instrução processual, não restou irrefutavelmente comprovado que a ré incorreu na conduta tipificada no art. 171, caput e § 3º, do CP.
Isso porque, a figura do delitiva do estelionato, prevista no art. 171, caput, do CP, exige aos menos quatro requisitos: 1) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 2) induzimento da vítima em erro; 3) emprego de meio fraudulento e 4) prejuízo alheio ou de terceiro.” (ACR 0021649-68.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.).
Na espécie, a denúncia se baseou em supostas irregularidades na concessão do benefício previdenciário Salário Maternidade Rural NB 156.997.198-3/80, por ausência dos requisitos legais para a concessão, já que a requerente ANTONIA CATIA seria funcionária pública.
Contudo, não há provas de que houve utilização de meios fraudulentos com o fim de obter o pagamento do benefício, uma vez que os documentos apresentados por ANTONIA CATIA, por ocasião do pedido administrativo, são autênticos e comprovam sua qualidade de segurada especial e carência do benefício concedido.
Ressalta-se que o fato de desempenhar outra atividade, por si só, não descaracteriza o exercício da atividade rural, desde que realizada concomitantemente com o labor rural.
Conforme esclarecido e comprovado, a ré ANTONIA CATIA tinha um contrato provisório como professora numa escola municipal localizada na zona rural, onde trabalhava no período da manhã, não descaracterizando sua qualidade de segurada especial, pois continuava residindo em zona rural e desempenhando o labor campesino, não havendo que se falar em irregularidade na concessão do benefício.
Ademais, o extrato do CNIS (ID 240469853, fl. 42) demonstra que ANTÔNIA CÁTIA recebeu o benefício de salário maternidade nos anos de 2004 (NB nº 136.522.034-3), 2006 (NB nº 142.742.732-9), 2011 (NB nº 156.997.198-3) e 2016 (NB nº 176.251.836-5), anos em que nasceram seus quatro filhos e todos recebidos na condição de segurada especial, conforme IFBens constantes no ID 240469854, fls. 21, 24, 29 e 35, o que reforça a conclusão de que não houve irregularidade na concessão do benefício objeto da denúncia, muito menos, fraude previdenciária.
Assim sendo, inexistindo prova de que ANTÔNIA CÁTIA se utilizou de meios fraudulentos na concessão do benefício, deixo de condená-la pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Do mesmo modo, com relação à ré SONIA MARIA SENA ARAUJO, observo que inexistem elementos suficientes no acervo probatório produzido nos autos evidenciando que a referida acusada tenha agido com dolo ao inserir dados no sistema informatizado do INSS para cadastramento, processamento e concessão do benefício previdenciário em comento, já apenas inseriu as informações com base na documentação apresentada pela requerente.
Com base nas provas constantes nos autos, sequer, é possível afirmar que houve falha administrativa na conduta da servidora, pois, segundo consta, a acusada ANTÔNIA CÁTIA preenchia os requisitos para concessão do salário-maternidade.
Desse modo, o MPF não comprovou a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo do agente.
Evidencia-se necessária, portanto, a absolvição das rés, diante da fragilidade do acervo probatório, em observância aos princípios do devido processo legal, da presunção de não culpabilidade e do in dubio pro reu.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 331-A DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES COM O FIM DE OBTER VANTAGEM PARA SI OU PARA OUTREM.
APOSENTADORIA.
COAUTORIA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo provas da participação da apelante na inserção de dados no sistema de informações do INSS, que tinha por objetivo permitir a concessão indevida de benefício previdenciário, impõe-se sua absolvição quanto à acusação do artigo 313-A do Código Penal. 2.
No presente caso, verifica-se que a versão apresentada pela ré é plausível, pois é de se afirmar que a totalidade das provas carreadas aos autos não traz a certeza necessária para a condenação, sendo a absolvição medida que se impõe, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Dolo não comprovado. 3.
Apelação provida. (TRF-1- ACR: 00007397420124013819, Relatora: Desa.
Federal MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 15/02/2019) Assim sendo, diante do contexto fático-probatório apresentado, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação do dolo na conduta de SONIA MARIA SENA ARAUJO, merecendo esta ser absolvida da prática do tipo penal previsto no art. 313-A, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da denúncia para ABSOLVER a ré ANTÔNIA CÁTIA CHAVES DA CUNHA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do CP e SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO pela conduta prevista no art. 313-A do CP.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Em favor da defensora dativa, GLACIELE LEARDINE MOREIRA, OAB/SP 23582, arbitro honorários no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Resolução CJF 305/2014, cujo pagamento deve ser solicitado após o trânsito em julgado desta sentença.
Em favor do defensor dativo, HALÃ SILVEIRA DE QUEIROZ, OAB 4667/AC, arbitro honorários no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos do Anexo Único, Tabela I c/c 25, § 2º, da Resolução CJF 305/2014, cujo pagamento deve ser solicitado após o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal Substituto -
29/09/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 20:03
Juntada de alegações/razões finais
-
20/09/2022 11:12
Juntada de alegações/razões finais
-
09/09/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 11:36
Juntada de alegações/razões finais
-
01/08/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
22/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:28
Juntada de Ata de audiência
-
19/07/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA CATIA CHAVES DA CUNHA em 08/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 14:25
Juntada de diligência
-
27/06/2022 19:54
Juntada de manifestação
-
25/06/2022 02:19
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:27
Juntada de diligência
-
09/06/2022 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 11:50
Proferida decisão interlocutória
-
04/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:30
Juntada de resposta à acusação
-
21/02/2022 21:43
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 02:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 01/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 12:35
Mandado devolvido cumprido
-
17/02/2021 12:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/02/2021 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA CATIA CHAVES DA CUNHA em 11/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 23:31
Mandado devolvido cumprido
-
01/02/2021 23:31
Juntada de diligência
-
15/01/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 17:02
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/05/2020 17:43
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2020 13:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/05/2020 13:32
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
13/12/2019 14:50
BAIXA REMETIDOS DISTRIBUICAO C/ DENUNCIA / QUEIXA
-
13/12/2019 14:49
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
13/12/2019 14:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
05/11/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2019 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2019 11:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/07/2019 11:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF
-
25/07/2019 09:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE DENÚNCIA
-
09/05/2019 19:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2019 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2019 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/05/2019 15:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005256-72.2020.4.01.3901
Antonio Vitor de Souza de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Andrey de Oliveira Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 19:19
Processo nº 1022868-15.2023.4.01.3902
Cintia Margario Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lizandra de Matos Pantoja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 10:54
Processo nº 1005256-72.2020.4.01.3901
Antonio Vitor de Souza de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Andrey de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2020 16:40
Processo nº 1007180-55.2023.4.01.9999
Sonia Gomes de Morais Bonetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:34
Processo nº 1007225-59.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cristiano Borges dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:24