TRF1 - 1078483-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : ALTINA T.
C.
LUJAN ALBERCA AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1078483-41.2023.4.01.3400 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: REU: VALDEMIR MENDONCA JULIO Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra VALDEMIR MENDONCA JULIO com o fito de condenar a parte ré ao pagamento da quantia descrita na petição inicial.
Narra que o réu se encontra inadimplente quanto ao pagamento das parcelas decorrentes do contrato indicado na petição inicial, e que não logrou êxito em receber a dívida extrajudicialmente.
Inicial instruída com documentos.
Em despacho à ID n.° 1761028056 foi determinada a citação da parte ré para o pagamento da quantia requerida na inicial, acrescida de 5%.
Após citação, a CEF informou que realizou a regularização do contrato com a parte Ré, com custas e honorários satisfeitos no âmbito administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora informou que realizou acordo extrajudicial com a ré e requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, inciso III, alínea B, do CPC, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...]”.
Ressalto que a parte autora informou que o contrato foi regularizado.
Ademais, nenhum contrato foi juntado aos autos, apenas foi informado que a inadimplência foi regularizada.
Contudo, para que haja a homologação de um acordo pelo poder judiciário é necessário a inclusão do mesmo nos autos, isto porque, o juízo precisa conhecer das cláusulas norteadoras do contrato para analisar se respeitam os requisitos dispostos na legislação pátria.
Logo, observo que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que as partes resolveram administrativamente a quitação dos contratos administrativos noticiados nos autos, assim, observa-se ausência de interesse processual, condição essa que leva à extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois a autora noticiou satisfeitos no âmbito administrativo.
Dê-se a baixa de eventuais penhoras de bens móveis/imóveis, baixa de BACEJUND e baixa de RENAJUD eventualmente incidentes sobre o patrimônio do devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
10/08/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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