TRF1 - 1003741-15.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON HENRIQUE BARREIRAS ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:51
Decorrido prazo de WELLINGTON HENRIQUE BARREIRAS ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003741-15.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE BARREIRAS ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310, VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Wellington Henrique Barrerias Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de pensão especial destinada aos portadores da Síndrome da Talidomida, nos termos da Lei nº 7.070/1982, cumulada com pedido de indenização por danos morais com base na Lei nº 12.190/2010.
A parte autora alega ter nascido com múltiplas malformações congênitas, dentre elas sinfalangismo e braquidactilia no membro superior direito, pectus excavatum e pé torto congênito bilateral.
Sustenta que tais anomalias decorrem da ingestão da substância talidomida por sua genitora durante o período gestacional, conforme relato materno.
Em razão disso, requer o reconhecimento de sua condição como portador da Síndrome da Talidomida, bem como o direito à pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982 e à indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010.
O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, ao fundamento de que não se verificou deficiência física nos moldes legalmente exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinada a realização de perícia médica, a cargo de profissional da área de genética.
O exame pericial foi conduzido pela médica perita Dra.
Sâmara Chebli Baptista, que descreveu as alterações morfológicas congênitas e os procedimentos cirúrgicos reparadores realizados, concluindo, entretanto, que não é possível estabelecer nexo causal entre as malformações observadas e o uso de talidomida pela mãe do autor.
O exame físico constatou a presença de braquidactilia, atrofia e redução da força muscular no membro superior direito, além de pectus excavatum à direita, sem evidência de deformidades em membros inferiores.
Exames radiológicos confirmaram alterações anatômicas compatíveis com os achados clínicos.
O autor solicitou complementação do laudo pericial, especificamente quanto à caracterização da deficiência física.
O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva no tocante ao pedido de danos morais e a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre as malformações e o uso da substância talidomida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de indenização da Lei n.º 12.190/2010 A autarquia previdenciária sustenta não possuir legitimidade para responder pelo pedido de indenização por danos morais formulado com base na Lei nº 12.190/2010.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei nº 7.070/1982, cabe ao INSS a responsabilidade pela análise, tramitação e pagamento da pensão especial prevista na referida norma.
A Lei nº 12.190/2010, embora preveja indenização de natureza distinta, estabelece procedimentos periciais e administrativos que são operacionalizados sob a coordenação do INSS, inclusive por meio das juntas médicas vinculadas à autarquia.
Assim, ainda que a obrigação de indenizar decorra de norma legal distinta, a legitimidade do INSS decorre da sua atuação direta na instrução dos pedidos e na execução dos pagamentos devidos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Analisando a contestação apresentada, vejo que o INSS arguiu a preliminar de prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Acaso acolhidos os pedidos e julgado procedente a ação, de fato, se observaria a prescrição quinquenal, conforme dispositivo legal.
Superadas as questões preliminares, passo a análise dos pedidos iniciais.
Do Mérito A controvérsia gira em torno da caracterização da parte autora como portadora da Síndrome da Talidomida, apta a ensejar a concessão da pensão especial instituída pela Lei n.º 7.070/1982 e, por consequência, da indenização prevista na Lei n.º 12.190/2010.
A Lei n.º 7.070/1982 autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos indivíduos portadores da deficiência física resultante da exposição fetal à substância talidomida durante o primeiro trimestre da gestação.
A referida norma assim dispõe: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como ‘Síndrome da Talidomida’ que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. (...) § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010). (…) Para que se reconheça o direito à pensão, exige-se, portanto, a comprovação de três elementos fundamentais: (i) a existência de malformação congênita compatível com a síndrome; (ii) a exposição intrauterina à talidomida no primeiro trimestre gestacional; e (iii) o nexo causal entre o uso do fármaco pela genitora e a deficiência física do nascituro.
No caso dos autos, a perícia médica foi clara ao relatar a existência de deformidades físicas, notadamente no membro superior direito e na região torácica.
No entanto, a especialista concluiu pela ausência de evidências que permitissem afirmar, com o grau de certeza exigido, que tais alterações decorreram da exposição fetal à talidomida.
Não há nos autos comprovação documental ou pericial da ingestão do fármaco pela mãe do autor durante o período gestacional.
A alegação de que o uso da substância teria sido informado pela genitora, ainda que verossímil, não se mostra suficiente à comprovação do nexo etiológico exigido pela legislação de regência.
O elemento subjetivo do relato materno, não corroborado por registros médicos da época ou outros indícios objetivos, revela-se insuficiente para amparar o direito pleiteado.
A perícia técnica realizada foi extensa, contemplando anamnese, exame físico detalhado e análise de exames de imagem.
O laudo descreveu diversas anomalias anatômicas e funcionais.
No entanto, a especialista concluiu pela inexistência de elementos técnicos que permitissem correlacionar, de forma segura, tais malformações à exposição gestacional à talidomida.
Entende-se superada a necessidade de complementação do laudo pericial no tocante ao quesito relacionado à condição de pessoa com deficiência do autor.
Tal conclusão decorre do fato de que a controvérsia jurídica central não está fundada na constatação da existência de deficiência física, mas, sim, na identificação da causa ou origem da anomalia apresentada.
Nesse contexto, eventuais esclarecimentos adicionais sobre a gravidade da deformidade ou sobre a extensão de sua repercussão funcional no cotidiano do demandante não possuem aptidão para influenciar o desfecho da lide.
Isso porque o ponto nodal da controvérsia jurídica repousa na ausência de nexo de causalidade entre a anomalia constatada e os fatores legalmente reconhecidos como ensejadores do direito pleiteado.
Assim, revela-se irrelevante, para fins de instrução probatória adicional, qualquer aprofundamento pericial que se limite a descrever a intensidade ou os efeitos funcionais das alterações físicas, uma vez que tais elementos não elidem o requisito legal imprescindível: o vínculo causal entre a condição apresentada e o fato gerador previsto na norma jurídica aplicável.
Além disso, há fato notório de que a substância talidomida teve sua comercialização suspensa no Brasil a partir do ano de 1965, sendo posteriormente reintroduzida com controle rigoroso para usos específicos.
Sem comprovação de que a gestação do autor ocorreu em período compatível com o uso indiscriminado da droga, esvazia-se ainda mais a plausibilidade da tese autoral.
Não havendo demonstração segura do nexo de causalidade entre as malformações e o uso da talidomida, inviável o deferimento do pedido de pensão especial.
Em consequência, não há que se falar em indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de responsabilidade objetiva do Estado.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma esse entendimento: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ‘SÍNDROME DE TALIDOMIDA’.
PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA.
LEI 7.070/1982.
EXAME PERICIAL.
MÉDICO GENETICISTA.
NEXO CAUSAL.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca do pleito de pensão mensal, vitalícia e intransferível, conforme prevista na Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, em razão de deformidade congênita, atribuída ao uso do medicamento Talidomida, durante a gestação, pela genitora, além de reparação por danos morais.
II A sentença concluiu pela improcedência do pedido, com suporte em perícia médica, cuja conclusão foi de que a deformidade não possui relação causal com a exposição à talidomida na gestação, amparada pelo fato de que, à época do nascimento da parte autora (1979), a droga já não estava em circulação no Brasil havia mais de 14 anos, além de não se amoldar o quadro apresentado com a hipótese de teratogenia por uso de talidomida.
III Diante da não comprovação da relação causal entre a hipótese dos autos e a teratogenia pelo uso da talidomida, não prevalecem as razões do recurso de apelação, de que a sentença está embasada em juízo de probabilidade, revelando-se oportuno lembrar que, embora não esteja o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, faz-se necessário, para que sua decisão se dê de forma contrária aos esclarecimentos técnicos prestados pelo expert, haver, nos autos, elementos robustos de prova em direção oposta, a respaldarem diverso entendimento, o que não é o caso dos autos, em que o autor não comprovou ter sua genitora feito uso do medicamento.
IV Possui esta Corte entendimento acerca da necessidade de que o laudo pericial, em casos como o presente, seja proveniente de médico especializado em genética, para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional, fato que foi observado nos autos, pela indicação de médico geneticista para a prova pericial.
V Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, que ora são acrescidos em 2% ao valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do mesmo dispositivo legal.” (TRF1 – Apelação Cível n. 1005183-94.2019.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, Data: 24/11/2021, Publicação: 03/12/2021) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, declarando extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, ficando, todavia, suspensa a execução, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em não havendo interposição de recurso e transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:37
Juntada de manifestação
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07/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 08:16
Cancelada a conclusão
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05/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:19
Juntada de contestação
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:45
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003741-15.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se os autos em secretaria até que sobrevenha juntada do laudo pericial, de perícia designada na movimentação de id 2154455816.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
11/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:48
Juntada de manifestação
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22/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:07
Juntada de manifestação
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08/10/2024 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003741-15.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO 1.Fica designada perícia médica para o dia 05/11/2024, às 09:00h, a ser realizada no Centro Médico Hormonal, Rua Nizo Jaime de Gusmão, 369, segundo andar, sala 215 B, Rio Verde/GO, por médico geneticista.
Para tanto, fica nomeada como perita a Dra.
SÂMARA CHEBLI BATISTA (CRM/GO 25.605), que deverá entregar o laudo em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 2.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
04/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:06
Juntada de outras peças
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25/09/2024 19:14
Juntada de manifestação
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25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:57
Juntada de outras peças
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23/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:09
Juntada de manifestação
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 17:22
Juntada de manifestação
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003741-15.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON HENRIQUE BARREIRAS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 e LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por WELLINGTON HENRIQUE BARREIRAS ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o intuito de obter a concessão de pensão especial e indenização prevista pela Lei nº 12.190/2010, em razão de ser portador da Síndrome da Talidomida.
Foi proferida decisão que recebeu a inicial e determinou a realização de perícia médica com médico geneticista para constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora (id. 2033855646).
No mesmo provimento judicial, foi determinado a intimação do requerente para manifestar-se sobre a possibilidade realizar a perícia em outra cidade, bem como, foi determinado também a intimação da autarquia previdenciária para informar a existência de médico geneticista credenciado, preferencialmente aos arredores deste município.
Instado, o(a) autor(a) alegou não ter condições financeiras de se submeter a perícia médica em outra cidade, motivo pelo qual requereu a nomeação de clínico geral para a realização do ato processual, uma vez que há nos autos dois laudos médicos atestando a Síndrome de Talidomida (id. 2050289164).
O INSS, por sua vez, juntou documentação nos autos, porém não indicou o médico especialista (id. 2088872173).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
Pois bem.
De início, convém ressaltar que o Egrégio Tribunal Regional Federal tem consolidado orientação jurisprudencial no sentido da imprescindibilidade da perícia judicial realizada por médico especialista em genética nas hipóteses das ações cujo o objeto é concessão de pensão especial a portadores da Síndrome da Talidomida.
Nesse sentido, trago à colação o aresto assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA.
LEI N.º 7.070/82. "SÍNDROME DA TALIDOMIDA".
LEI 12.190/2010.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA SENTENÇA ANULADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de pensão especial para portadores da Síndrome da Talidomida pressupõe a comprovação de que a deficiência física tenha decorrido da submissão de sua genitora, durante o período gestacional, a tratamento com a substância denominada “talidomida”, conforme exigência da Lei nº 7.070/82. 2.
O Decreto n.º 7.235/2010, que regulamentou a Lei que concede a indenização por dano moral prevê expressamente que “será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei no 7.070, de 1982.”. 3.
Caso em que, diante a prova judicial inconclusiva acerca do nexo causal entre o uso da medicação e a Síndrome da Talidomida, deve ser realizada perícia judicial com profissional especialista, apto ao diagnóstico apropriado da origem da deficiência da parte autora, de modo a aferir as circunstâncias em que a doença teria sido desenvolvida e os exatos limites da deficiência que a atinge. 4.
Apelação provida para anular a sentença de improcedência, determinando o retorno do feito à origem para realização de perícia médica com perito geneticista e novo julgamento da causa. (TRF-1, AC 00251608020184019199, Rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019) (destaquei).
Inclusive, saliento que recentemente este juízo teve sentenças anuladas em razão da falta de perícia com médico especialista (por todas, Processo nº 1317-32.2014.4.01.3507).
Em relação ao pedido para que a perícia seja realizada necessariamente em Jataí, a parte autora fundamenta seu requerimento unicamente na sua incapacidade financeira para se deslocar a outra cidade.
Acontece que, analisando detidamente os autos, noto que o requerente é beneficiário de “Passe Livre Interestadual” que lhe concede gratuidade nos serviços de transporte interestadual coletivo de passageiros, nos termos da Lei nº 8.899/1994 c/c Decreto nº 3.691 de 19 de dezembro de 2000, o que, em tese, facilitaria seu deslocamento a outro município.
Portanto, o pedido de nomeação de clínico geral para realização da perícia deve ser indeferido.
Em razão do exposto, para fins de produção da prova judicial conclusiva INDEFIRO a realização da perícia por clínico geral e, por conseguinte, DETERMINO a sua efetuação por médico geneticista.
Para isso, NOMEIO a Dra.
Sâmara Chebli Batista – CRM 25.605, como perita oficial, cujo endereço profissional está situado na Rua Nizo Jaime de Gusmão, nº 369, segundo andar, sala 215B, Centro Médico Hormonal, Rio Verde/GO, CEP 75.906-145, telefone: (64) 99347-3391.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento de n° 2033855646, sobretudo a partir parágrafo 10.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:31
Nomeado perito
-
03/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 01:49
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 10:48
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003741-15.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON HENRIQUE BARREIRAS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 e LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Para análise do pedido da gratuidade da justiça, verifico a renda percebida pela parte autora, o valor da conta de água e a sua declaração de hipossuficiência e ainda observo nos autos não haver indícios que fundamente a este Juízo solicitar à parte autora outros documentos que demonstre sua hipossuficiência.
Assim, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
DESIGNO a realização de perícia médica, preferencialmente com médico geneticista, se possível for, para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora.
Considerando as dificuldades que teremos para encontrar um médico geneticista cadastrado no AJG, principalmente aqui em Jataí, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a possibilidade de se realizar a perícia em outra cidade.
Intime-se ainda o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há algum médico geneticista pertencente à universidade ou instituição federal, credenciado pelo INSS, preferencialmente aos arredores desta cidade de Jataí.
Encontrando médico geneticista para realizar a perícia, delego à Secretaria da Vara a sua nomeação que deverá ocorrer por meio de Ato Ordinatório.
Intime-se o perito nomeado da sua nomeação e para que cumpra o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Concomitantemente, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, na qual não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
22/02/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2023 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003741-15.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON HENRIQUE BARREIRAS ROCHA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando que consta nos autos, no id 1893915171, termo de renúncia pelo autor ao valor que excede ao de alçada do Juizado Especial Federal, contudo, não há pedido expresso na inicial para que os autos tramitem no Juízo Especial, intime-se parte autora para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 .
Após o decurso do prazo, retornem-se os autos conclusos novamente. 3.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
21/11/2023 23:29
Juntada de aditamento à inicial
-
21/11/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/11/2023 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2023 03:25
Juntada de aditamento à inicial
-
03/11/2023 03:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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