TRF1 - 1023704-85.2023.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023704-85.2023.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAQUELINE SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA TEIXEIRA BRITO - PA19412 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAQUELINE SANTOS CARVALHO MARCELA TEIXEIRA BRITO - (OAB: PA19412) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
29/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1023704-85.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos da proposta do INSS, que foi aceita pela parte autora.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré, aceita pelo(a) autor(a).
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da expedição da RPV.
Ficam também cientes de que, em não havendo manifestação dentro do prazo a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 60 dias, sob pena de responsabilização, e restituir os honorários periciais, se houver.
Defiro desde já eventual pedido de destaque de honorários advocatícios até o limite de 30%, desde que juntado aos autos, e antes da confecção da RPV, o contrato de honorários devidamente assinado.
Fica ressalvada a invalidade deste acordo, caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção na via administrativa de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da demanda, estando desde já autorizado o desconto em eventual benefício na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
08/09/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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