TRF1 - 0000961-61.2019.4.01.3604
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000961-61.2019.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
L.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JAIR BATISTA DAS VIRGENS - MT14004/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por K.
L.
D.
S. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 364195385).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 234703352), cuja avaliação foi realizada em 28/09/2019, atestou que a parte autora, 8 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta síndrome de Down, concluindo o perito pela presença de deficiência grave na função mental (inteligência e comportamental decorrente de trissomia do cromossomo 21).
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1509325858), cuja visita foi realizada em 09/02/2023, informa que a parte autora reside com sua mãe, irmãos (06 e 13 anos), tio (34 anos), tia (20 anos) e avó (69 anos), em imóvel alugado, de alvenaria/madeira, com 5 cômodos, em boas condições de conservação e higiene e razoável conforto.
Os móveis são simples.
A renda é proveniente das pensões alimentícias que os filhos recebem, no valor de R$ 650,00, do auxílio Brasil de R$ 600,00, dos salários da tia e do tio, no valor de um salário mínimo e do benefício assistencial recebido pela vó.
A soma da receita é de R$ 5.15600 e as despesas de R$ 2.906,75.
A perita afirmou que o comprometimento da renda é visível diante de todo o contexto sócio familiar e prejudicado demasiadamente pelas condições econômicas, posicionando-se favoravelmente á concessão do benefício.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a avaliação socioeconômica, em 09/02/2023, quando entendo comprovada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 09/02/2023 (DIB), com DIP em 01/11/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo K.
L.
D.
S.
Filiação ERITON FRANCISCO DA SILVA GILMARA VANIS DA SILVA CPF *60.***.*58-46 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 09/02/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 18:53
Juntada de manifestação
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14/09/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 16:02
Proferida decisão interlocutória
-
21/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:34
Restituídos os autos à Secretaria
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09/11/2020 12:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/10/2020 09:56
Juntada de Parecer
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27/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 19:22
Decorrido prazo de KHEMILY LUARA DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 08:05
Decorrido prazo de KHEMILY LUARA DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 19:07
Juntada de Petição intercorrente
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13/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2020 10:30
Juntada de volume
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29/04/2020 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/01/2020 17:28
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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15/01/2020 17:28
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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29/11/2019 15:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LAUDO PERICIAL
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29/11/2019 15:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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02/10/2019 13:57
CARGA: RETIRADOS PERITO
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06/08/2019 12:39
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/08/2019 16:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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01/08/2019 15:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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01/08/2019 15:04
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2019 18:01
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/07/2019 17:01
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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18/07/2019 17:01
INICIAL: AUTUADA
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18/07/2019 16:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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