TRF1 - 0005586-32.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005586-32.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005586-32.2010.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMAYO AGUIAR VELOSO - PI5117 e PAULO HENRIQUE DE ARAUJO E SILVA - PI7536 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A e ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0005586-32.2010.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0005586-32.2010.4.01.4000, impetrado por PAULO HENRIQUE DE ARAUJO E SILVA, contra ato do Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem (Comissão de Seleção) da OAB - Conselho Seccional do Piauí, concedeu a segurança, “para determinar a correção da peça confeccionada pelo impetrante na 2ª fase do Exame de Ordem 2009.2, segundo os critérios do edital que rege o certame, em igualdade de condições com os demais candidatos”.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO E SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/PI, objetivando nova correção da peça profissional elaborada pelo(a) impetrante no Exame de Ordem 2009.2/Área de Direito do Trabalho ou a anulação da questão referente a tal peça, com a consequente inscrição nos quadros da OAB/Pl.
Para tanto, alega o(a) impetrante, em suma, que, na correção de sua peça profissional pela banca examinadora do referido exame houve violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital.
Documentos acostados (fls. 15/128).
Liminar deferida, para que fosse corrigida a peça do(a) impetrante (fls. 131/132).
Nas informações (fls. 137/142), a autoridade impetrada alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção de banca examinadora.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de ilegalidade na correção da prova prático-profissional do(a) impetrante.
Petição e documentos acostados pela OAB/PI, comprovando o cumprimento da medida liminar (fls. 143/156).
Parecer ministerial pela concessão da segurança (f Is. 159/161).
Entendo que a preliminar levantada pela a parte impetrada confunde-se com o mérito, oportunidade em que será analisada.
Breve relatório.
DECIDO: Pois bem.
Não são poucos os Bacharéis em Direito que estão questionando, judicialmente, a prova prático-profissional de Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2009.2.
Deveras, na referida prova, foi exigida, a princípio, a confecção de uma das seguintes peças profissionais: "Ação de Consignação em Pagamento" ou "Reclamação Trabalhista cumulada com Pedido de Consignação em Pagamento".
Sucedeu, no entanto, que o CESPE/UnB, em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, deixou de corrigir as peças profissionais de vários candidatos, atribuindo a elas nota zero de plano - sob o fundamento de que não estavam previstas no espelho de prova -, embora outras peças do mesmo tipo, elaboradas por outros examinados, tenham sido efetivamente corrigidas.
Assim, a instituição responsável pela correção das provas do Exame de Ordem 2009.2 reconheceu que a questão relativa à peça profissional da área de Direito do Trabalho poderia receber várias soluções juridicamente aceitáveis, tanto que, em diversos casos, corrigiu peças outras (por exemplo, "Inquérito para Apuração de Falta Grave", "Reclamação Trabalhista" e "Contestação"), que não as duas oficialmente exigidas ("Ação de Consignação em Pagamento" e "Reclamação Trabalhista cumulada com Pedido de Consignação em Pagamento").
Penso, nesse contexto, que o CESPE/UnB, a partir do momento em que passou a aceitar como adequadas determinadas petições não previstas no espelho de prova, deveria, pelo menos, ter uniformizado este critério em relação a todos os candidatos, os quais não mais poderiam sofrer qualquer tipo de prejuízo tãosomente em razão da escolha de suas peças.
O certo é que a falta de uniformidade nos critérios de correção adotados pela banca examinadora implicou, na maior parte dos casos que têm se apresentado a este juízo, tratamento desigual entre candidatos que se encontravam na mesma situação fática.
Em casos que tais, tenho entendido que a desobediência ao princípio da isonomia justifica a intervenção do Poder Judiciário para que os examinandos preteridos tenham as suas provas efetivamente corrigidas, com a consequente atribuição de pontos, sem que isto represente invasão do mérito administrativo e da competência da banca examinadora, já que o Judiciário, em assim agindo, não está apreciando o acerto ou desacerto das peças produzidas, nem avaliando quais pontuações devem ser atribuídas a cada uma.
Na hipótese concreta dos autos, verifico que está devidamente comprovado, mediante os paradigmas apresentados, o tratamento desigual e injustificável dispensado pela banca examinadora.
De fato, a petição confeccionada pelo(a) impetrante, por ter sido considerada inadequada para a solução do problema apresentado na prova, deixou de ser corrigida pelo CESPE/UnB, que sequer analisou os seus fundamentos, atribuindolhe nota zero de plano.
A despeito disto, verifico que outros candidatos, embora tenham elaborado petições da mesma espécie que a do(a) impetrante, obtiveram a efetiva correção de suas peças profissionais, às quais foram atribuídas notas positivas, ou seja, superiores a zero.
Ademais, é fato notório que diversas peças não previstas no gabarito oficial foram aceitas e corrigidas pela banca examinadora, razão pela qual não pode o(a) impetrante, diferentemente de outros candidatos, ser preterido(a) de plano por haver produzido petição não prevista no espelho de prova.
Portanto, o presente caso, assim como tantos outros, está a revelar a falta de uniformidade nos critérios adotados pela banca examinadora na correção das peças profissionais do Exame de Ordem 2009.2/Área de Direito do Trabalho, havendo evidências de tratamento desigual entre o(a) impetrante e outros 4 candidatos.
Isso posto, CONCEDO, em parte, a segurança vindicada, mantendo a liminar que determinou a correção da peça profissional do(a) impetrante.
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por entender que a causa é sobre interesse estritamente patrimonial e disponível. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0005586-32.2010.4.01.4000 V O T O É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Transcrevo a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário n. 632.853, Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, Publ. 29/06/2015) De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes ( CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Outros precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). ( RE 1333610 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, processo eletrônico DJe-199 Divulg 05-10-2021 Public 06-10-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DA ORDEM.
AVALIAÇÃO EQUÂNIME DA PROVA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 632.853-RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 2.
Dissentir da conclusão do Tribunal regional implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências inviáveis nesta fase processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1251586 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, processo eletrônico DJe-287 Divulg 04-12-2020 Public 07-12-2020) Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes de duas Turmas da 4ª Seção deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49). (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC 10166445820224013300, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação PJe 23/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, na sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (DJe 29/06/2015 - Tema 485/STF). 2.
Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada nestes autos. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC 10012998120204013313, Relator Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento 19/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação PJe 19/09/2022) Particularidades da causa No caso concreto, o impetrante pretendia que sua prova prático-profissional da 2ª Fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2009.2 fosse novamente corrigida, sob a justificativa de que a atribuição de nota zero à peça processual violava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital.
A banca examinadora atribuiu nota zero à peça processual do candidato, sob a justificativa de que a resposta dada – “Reclamação Trabalhista” – era inadequada (p. 86 – rolagem automática).
No entanto, o impetrante comprovou que diversos outros candidatos que também elaboraram a denominada “Reclamação Trabalhista” tiveram suas provas devidamente corrigidas (p. 108/128 – rolagem automática), o que implica em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, a sentença acertadamente esclareceu que “a falta de uniformidade nos critérios de correção adotados pela banca examinadora implicou, na maior parte dos casos que têm se apresentado a este juízo, tratamento desigual entre candidatos que se encontravam na mesma situação fática”.
Desse modo, a banca examinadora incorreu em ilegalidade, hipótese que justifica a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, devendo ser mantida a sentença.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005586-32.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005586-32.2010.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO E SILVA - PI7536 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A e ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM. 2009.2.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DA LEGALIDADE DOS ATOS.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0005586-32.2010.4.01.4000, concedeu a segurança, “para determinar a correção da peça confeccionada pelo impetrante na 2ª fase do Exame de Ordem 2009.2, segundo os critérios do edital que rege o certame, em igualdade de condições com os demais candidatos”. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso concreto, o impetrante pretendia que sua prova prático-profissional da 2ª Fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2009.2 fosse novamente corrigida, sob a justificativa de que a atribuição de nota zero à peça processual violava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital. 5.
A banca examinadora atribuiu nota zero à peça processual do candidato, sob a justificativa de que a resposta dada – “Reclamação Trabalhista” – era inadequada.
No entanto, o impetrante comprovou que diversos outros candidatos que também elaboraram a denominada “Reclamação Trabalhista” tiveram suas provas devidamente corrigidas, o que implica em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia.
Desse modo, a banca examinadora incorreu em ilegalidade, hipótese que justifica a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, devendo ser mantida a sentença. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D ÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO E SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO E SILVA - PI7536 .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI, Advogados do(a) RECORRIDO: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841-A .
O processo nº 0005586-32.2010.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 a 07-06-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005586-32.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005586-32.2010.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMAYO AGUIAR VELOSO - PI5117 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI (RECORRIDO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[PAULO HENRIQUE DE ARAUJO E SILVA - CPF: *16.***.*95-88 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
26/08/2020 07:07
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 10:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/11/2016 08:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2016 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/11/2016 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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16/11/2016 10:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4075212 OFICIO
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16/11/2016 10:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4073995 PETIÇÃO
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21/10/2016 18:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201602138 para MAYARA VIEIRA DA SILVA
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18/10/2016 18:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4030281 OFICIO
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28/09/2016 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/B
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28/09/2016 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/09/2016 18:29
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/04/2011 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/04/2011 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/04/2011 12:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2608688 PETIÇÃO
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19/04/2011 12:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/B
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08/04/2011 18:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/04/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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