TRF1 - 1003913-54.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BAGMS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIGBAG LTDA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de D.F. DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de D.F. DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BAGMS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIGBAG LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003913-54.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.F.
DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - MT15290/O POLO PASSIVO:Superintentende Regional da Policia Federal do Distrito Federal e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Informação
-
12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Superintentende Regional da Policia Federal do Distrito Federal em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE POLICIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:43
Decorrido prazo de D.F. DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BAGMS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIGBAG LTDA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:31
Decorrido prazo de D.F. DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BAGMS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIGBAG LTDA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:48
Juntada de manifestação
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28/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003913-54.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.F.
DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - MT15290/O POLO PASSIVO:Superintentende Regional da Policia Federal do Distrito Federal e outros “Vistos em Inspeção” SENTENÇA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D.F.
DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA e outros em que busca, com o provimento liminar, seja a autoridade impetrada compelida à imediata liberação da carga objeto de apreensão 52424044, que se encontra dentro do caminhão Mercedes Benz, placa LIU1759 às Impetrantes.
A impetrante alega, em síntese, que: (i) fabricam sacarias e bags, tendo contratado em 24/11/2023 uma transportadora para a entrega das mercadorias vendidas a 07 clientes no porto de Macaé/RJ; (ii) nessa mesma data o veículo utilizado para o transporte das mercadorias, um caminhão Mercedes Benz, de placa LIU1759, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal de Jataí – GO em razão de irregularidades do veículo (pendências de RRD) e também por haver um mandado de prisão em desfavor do condutor do veículo, Sr.
José Luiz Costa dos Santos, CPF *62.***.*10-15; (iii) asseveram que não foi apurada qualquer irregularidade com a carga e, por isso, tentaram, sem êxito, a liberação administrativamente das mercadorias para que elas pudessem ser entregues na data aprazada aos seus clientes.
Decisão proferida em sede de agravo de instrumento nº 1047027-88.2023.4.01.0000 concedeu a tutela de urgência notadamente por considerar que o motivo do recolhimento do veículo não possui relação com a mercadoria transportada.
Instada, a SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS apresentou informações no id 1975113176, justificando a manutenção da apreensão da mercadoria ante a falta de contrato de transporte ou conhecimento de transporte, documentos exigidos nos termos dos arts. 6º e 6º-A da Lei nº 11.442/07.
Informou, ainda, que a decisão liminar proferida no AI 1047027-88.2023.4.01.0000 foi devidamente cumprida em 27/11/2023.
O MPF não quis se manifestar sobre o mérito. É o relatório suficiente.
Passo a decidir.
Fundamentação A segurança deve ser CONCEDIDA.
De fato, a mercadoria permaneceu apreendida por ausência do contrato de transporte ou do conhecimento de transporte, sob a justificação que a apresentação das notas fiscais, por si só, não comprovariam a propriedade das mercadorias.
Conforme bem elucidada na decisão liminar proferida pela Ilustre Desembargadora Relatora, a própria fundamentação da decisão administrativa confirmou que o motivo de recolhimento do veículo não possui relação com a carga.
A apreensão de mercadorias é admitida somente para o fim de autuação da infração, quando houver comprovação que o produto transportado está desacompanhado da documentação fiscal idônea.
Se a carga foi transportada de forma irregular, cabe à autoridade policial fazer a sua retenção apenas provisoriamente até a lavratura de eventual auto de infração e multa administrativos, haja vista que a empresa comprovou a venda das mercadorias através das notas fiscais apresentadas.
Portanto, a carga não era ilícita e não tinha correlação com o veículo ou com seu condutor, ambos contratados para o transporte.
De outro lado, é importante frisar que a Lei nº 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, não autoriza a retenção de mercadorias pela ausência dos documentos previstos nos artigos 6º (Art. 6o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal).
Dispositivo Em razão do exposto, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, concedo a segurança e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário. (Lei nº 12.016/2009, §1º do art. 14) Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:12
Concedida a Segurança a BAGMS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIGBAG LTDA - CNPJ: 41.***.***/0002-99 (IMPETRANTE) e D.F. DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
-
01/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 01:12
Decorrido prazo de D.F. DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BAGMS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIGBAG LTDA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE POLICIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:21
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE POLICIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BAGMS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIGBAG LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de D.F. DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de D.F. DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BAGMS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BIGBAG LTDA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:54
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2023 16:21
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003913-54.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.F.
DE OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BIG BAG'S E SACARIAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR - MT15290/O POLO PASSIVO:Superintentende Regional da Policia Federal do Distrito Federal e outros DESPACHO NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
27/11/2023 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2023 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 23:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
25/11/2023 16:39
Juntada de manifestação
-
25/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
25/11/2023 14:14
Juntada de procuração
-
25/11/2023 14:07
Juntada de documento comprobatório
-
25/11/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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