TRF1 - 1023089-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de EDIONE DUTRA DE MELO E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:44
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de EDIONE DUTRA DE MELO E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023089-04.2023.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDIONE DUTRA DE MELO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARY DE JESUS VELLOSO CARNEIRO - PA32964 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. -
14/02/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de EDIONE DUTRA DE MELO E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:25
Juntada de contestação
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05/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023089-04.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIONE DUTRA DE MELO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARY DE JESUS VELLOSO CARNEIRO - PA32964 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDIONE DUTRA DE MELO E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando em sede de tutela de urgência: 3 – Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja SUSPENSA a cobrança dos valores incorporados ao saldo devedor e as parcelas atuais sejam reduzidas para o valor original de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) sob risco de prejuízo a Re que devera arcar com o valor exorbitante durante todo o período processual; Narra a autora que, em 11/12/2015, adquiriu o imóvel localizando na Av.
Ananin, Cond.
Rios do Para, casa 211, por intermédio do Contrato de financiamento habitacional Nº 855553562920-9, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, junto a Caixa Econômica Federal, e, em face de problemas pessoais, deixou de adimplir o contrato.
Diz que, em 16/08/2022, foi notificada pelo cartório de imóveis sobre o valor da dívida atualizada, e sem condições de pagar a dívida, acreditou ter sido consolidada a propriedade do imóvel.
Contudo, em dezembro de 2022, teve conhecimento que a CEF estava oferecendo descontos nos juros para negociação de dívidas, o que foi aceito pela autora e, que, para validade do acordo deveria pagar a quantia de R$ 3.309,86.
Contudo, após pagara a referida quantia não foi realizado nenhum abatimento no débito, ao contrário, o valor do débito foi incorporado ao saldo devedor, com juros, multa e parcelas vencidas, no importe de R$ 96.214,54, o que gerou uma dívida exorbitante, inclusive com o aumento das parcelas mensais, muito superior à parcela anteriormente contratada, ocasionando o endividamento incompatível com a realidade financeira da autora.
Assim requer, a revisão do acordo realizado extremamente oneroso para a autora.
Requereu ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. - Tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, a alegação da parte autora se fundamenta em ter sido enganada pela demandada quando aceitou acordo de renegociação de débito decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento imobiliário, porém não foi juntado aos autos o contrato cuja onerosidade alega, por ter sido realizado de modo verbal.
Sendo assim, considero ser recomendável que se oportunize a produção de prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de tutela provisória de urgência, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes. - Pedido de justiça gratuita Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita se exige a comprovação da insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96, por meio de documentação que ateste a dificuldade de recolhimento das custas processuais, que no âmbito da Justiça Federal são ínfimas.
No caso, a autora juntou os contracheques de id. 1588755364 - Pág. 1 -2, que atestam possuir renda inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos.
Além de que, a própria inadimplência contratual da parte autora indica sua hipossuficiência. - Aplicação do CDC / inversão do ônus da prova O STJ pacificou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos Contratos do Sistema Financeiro de Habitação, desde que não possuam a cláusula relativa à FCVS e que sejam posteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, caso dos autos (STJ, AgRg no REsp 1216391 / RJ, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2015).
Concernentemente ao pedido de inversão de ônus da prova, tenho que deve ser deferido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, porquanto, não bastasse a existência de relação de consumo e hipossuficiência da parte autora, as alegações autorais se fundamentam na realização de acordo realizado de forma oral, com o desconhecimento de seus termos.
De todo modo, é prudente que a CEF faça juntada da documentação referente à aquisição do imóvel tratado nos autos, até mesmo para que não reste dúvida quanto a regularidade do procedimento adotado pela CAIXA.
Ante o exposto: 1) indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. 2) defiro a inversão do ônus da prova; 3) defiro o benefício da Justiça Gratuita; 4) remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará -CEJUC-SJ/PA; 5) sem acordo, cite-se a ré, se possível na audiência de conciliação.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/12/2023 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDIONE DUTRA DE MELO E SILVA - CPF: *66.***.*60-20 (AUTOR)
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01/12/2023 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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25/04/2023 21:50
Juntada de procuração
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24/04/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/04/2023 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2023 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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