TRF1 - 0060739-70.2011.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0060739-70.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARILIA GAVA SENTENÇA MARILIA GAVA opôs exceção de pré-executividade, com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade do título executivo, em razão da isenção tributária.
De forma subsidiária, requer seja declarada a inexigibilidade da multa, por ter preenchido a declaração seguindo a orientação da própria Receita Federal e dos organismos internacionais (ID 422874128).
Sustenta, em síntese, que os valores recebidos a título de contraprestação pelos serviços prestados a organismos internacionais são isentos da incidência de imposto de renda, conforme tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Assim, entende não ser devida a cobrança do imposto de renda pelos serviços que prestou na condição de perito à UNESCO, mediante contrato.
Subsidiariamente, requer seja declarada a inexigibilidade da multa sobre o tributo, tendo em vista que o não recolhimento do imposto e a declaração da renda auferida como não tributável decorreu de orientação da própria Receita Federal e dos organismos internacionais.
Instada a se manifestar, a excepta (ID 422874135) aduz que o excipiente não lançou mão da prova necessária para afastar os requisitos do título executivo (certeza e liquidez).
Alega que a excipiente (técnico contratado) não faz jus à isenção do IRRF sobre os rendimentos pagos em virtude dos serviços por ela prestados aos organismos internacionais, pois a pretensa isenção somente se aplica aos funcionários/servidores do PNUD/UNESCO (art. 5º da Lei 4.506/64 e artigo V, item 1, “a” e “b” do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, esse promulgado pelo Decreto 59.308/1966).
Argui que o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por pessoas que prestem serviços a organismos internacionais sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), o que afasta a responsabilização da fonte pagadora pelo recolhimento do tributo.
Entende que a multa aplicada não é excessiva nem confiscatória É o relatório.
DECIDO: No presente caso, a inscrição do executado na dívida ativa da União deu-se em consequência de débito com a Receita Federal decorrente de rendimentos auferidos nos anos base/exercício 2004/2005 e 2006/2007 a título de serviços prestados à UNESCO.
O STJ, por muito tempo, interpretou literalmente a isenção instituída no art. 5º da Lei 4.506/64 e prevista no art. 22 do RIR/99, negando a concessão de isenção fiscal, para todo aquele que não pertencesse ao quadro de funcionários efetivos de organismos internacionais, interpretando a expressão funcionário no seu sentido mais estreito, ou seja, aquele que tem vinculação e subordinação hierárquica e por prazo indeterminado.
Porém, em julgamento realizado em 07/11/2012, a matéria tratada nestes autos foi analisada em sede de recurso representativo da controvérsia, procedimento previsto no art. 543-C do CPC, no REsp n. 1.306.393/DF, pela Primeira Seção do STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Na ocasião, a Primeira Seção confirmou o entendimento firmado no REsp 1.159.379/DF, relator Ministro Teoria Albino Zavascki, segundo o qual o Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, que possui natureza de lei ordinária, conferiu aos funcionários que prestam serviços à ONU, ainda que na condição de “peritos de assistência técnica”, e no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n. 27.784/50.
Nesse sentido, citam-se as ementas dos referidos arestos: TRIBUTÁTIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.
Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas. 2.
Considerando a função precípua do STJ - de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional -, e com a ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser aplicada ao caso a orientação firmada pela Primeira Seção. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD.
ISENÇÃO.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas.
Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50. 2.
O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação.
Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99. 3.
Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1159379/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 27/06/2011). - grifei No caso, o excipiente, conforme documentação acostada aos autos (ID 422874129, pp. 21/63), teve, em relação ao exercício 2003 e 2006, o lançamento de IRPF sobre valores recebidos da UNESCO.
Enquadra-se, portanto, na hipótese de isenção reconhecida pelo STJ.
Assim, o título executivo em questão é inexigível, considerando os benefícios fiscais a que o executado tem direito.
Não existe, à evidência, dívida de Imposto de Renda para com a Fazenda Nacional, no que tange aos referidos valores, e, consequentemente, não há falar-se na cobrança do débito pretendido.
Ressalte-se por oportuno, que o argumento de que a isenção não abarcaria o executado com fundamento no fato de que “apenas os peritos que trabalham para o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) é que foram contemplados pela isenção do imposto de renda, segundo entendimento consolidado pelo STJ no RESP nº 1.306.393-DF” (p. 88), vai justamente de encontro ao entendimento ali consagrado, bem como à jurisprudência contemporânea do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PRESCRIÇÃO - IRPF - SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS AO PNUD/UNESCO/ONU.
ISENÇÃO.
CABIMENTO (STJ/S1, RESP Nº 1.159.379/DF). 1.
De início, tenho por não configurada a alegada litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, "A utilização de recursos previstos em lei não caracteriza litigância de má-fé, que deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária..." (AC 2006.38.00.026959-8/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.307 de 14/11/2008). 2.
In casu, não há que se falar em prescrição.
Com efeito, a parte autora não postula restituição de indébito, mas, sim, a declaração de inexistência de relação jurídica que determine o recolhimento de imposto de renda, decorrente do Auto de Infração MPF nº 0110100/005/04, expedido em 6/12/2004. em face do qual foi interposto recurso administrativo (Processo nº 14041.000.276/2004-58). 3.
Ressalte-se que, "As reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, período em que não tem curso o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito, previsto no artigo 174, também do CTN.
Na data da última notificação, em que intimado o contribuinte acerca do resultado de seu recurso administrativo é que tem início a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN.
O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN só tem início com a decisão definitiva do recurso administrativo (enunciado da Súmula 153 do extinto TFR).
Não há prescrição ou decadência, no caso. (...)" (in AC 2009.36.00.011366-5 / MT; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Convocado JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.) Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 07/06/2013 e-DJF1 P. 1016). 4.
Quanto à matéria de fundo, o trabalho técnico prestado a Organismos Internacionais é isento do pagamento do imposto de renda.
Com efeito, "A 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.159.379/DF, JUN 2011), alterando a jurisprudência então dominante no TRF1 e no âmbito daquela Corte, na linha de que os "consultores" por prazo determinado não se enquadrariam no tipo da isenção em prol dos funcionários de organismos internacionais e similares, expressou que, quando tais forem "peritos de assistência técnica", o benefício lhes é extensivo.
Precedente também da T7/TRF1." (AG 0022185-47.2012.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.426 de 29/06/2012) 5. "O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas.
Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50" (IN STJ, 1159379 DF 2009/0194481-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/06/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, data de Publicação: DJe 27/06/2011). 6.
Na hipótese dos autos, o autor foi contratado para prestar serviços de consultoria técnica no PNUD/ONU e UNESCO/ONU, equiparáveis a 'serviços técnicos especializados' e, portanto, enquadráveis na categoria de "perito" a que se refere o art.
IV, "d", do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica.
Faz jus, portanto, à isenção pretendida. 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC , DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2014 PAGINA:1254.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMO INTERNACIONAL.
ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DECRETO 59.308/1966.
EXTENSÃO DOS BENEFICÍOS FISCAIS ESTABELECIDOS NO DECRETO 27.784/1950 AOS PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA - OEI.
DECRETO 5.128/2004. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil e a ONU, promulgado pelo Decreto 59.308/1966, estendeu o tratamento dado aos funcionários dos organismos internacionais (Decreto 27.784/1950) aos peritos de assistência técnica (REsp 115379). 2.
No julgamento do REsp 1306393, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ estendeu a isenção do imposto de renda também aos rendimentos auferidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados para atuar como consultores no âmbito do PNUD/ONU.
Tal entendimento se estende as suas agências especializadas, tais como UNESCO, FAO, OMS, FMI e outros. 3.
O Decreto 5.128/2004, que promulgou o acordo de Sede entre o Brasil e a OEI, previu, expressamente, no art. 21, d, a isenção de imposto de renda dos membros de seu quadro de pessoal. 4.
Referido Decreto 5.128/2004 vigeu até 24/7/2014, quando foi celebrado novo Acordo entres as partes, internalizado pelo Decreto 8.289, o qual preconiza no seu art. 3º que não se concederá aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente na República do Brasil isenção de imposto de renda ou qualquer imposto direto sobre os salários e emolumentos pagos pela OEI. 5.
A autora faz jus à isenção requerida quanto aos valores recebidos da OEI em 2009 e 2010, uma vez que à época ainda vigia o Decreto 5.128/2004. 6.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta. (AC 0013382-55.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:02/06/2017 PAGINA:.) - grifei Nesse contexto, considerando que o Decreto nº 5.128/2004 vigeu até 27/4/2014 e a isenção requerida diz respeito aos anos-calendários 2004 e 2006, patente o direito da excipiente ao benefício fiscal em questão.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, I, c/c 803, I, do novo Código de Processo Civil.
Em função de a excipiente ter contratado advogado e peticionado nos autos, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Sem custas.
Considerando a renúncia ao mandato do patrono da excipiente/executada, conforme noticiado no ID 435925035, intime-se a parte da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21/11/2023.
MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA Juíza Federal da 11ª VARA/DF (assinatura digital – vide rodapé deste documento) -
07/04/2021 08:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 01:01
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 24/03/2021 23:59.
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04/02/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:22
Juntada de renúncia de mandato
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16/12/2020 13:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/04/2020 15:19
Conclusos para decisão
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26/03/2020 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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21/11/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2018 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/10/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/10/2018 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2017 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/08/2017 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/08/2017 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2013 19:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2012 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/11/2012 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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31/10/2012 08:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/09/2012 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/09/2012 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/08/2012 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2012 12:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/03/2012 16:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/03/2012 16:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/01/2012 18:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/01/2012 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 17.01.2012
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21/11/2011 14:07
Conclusos para despacho
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18/11/2011 11:41
PROCESSO DIGITALIZADO
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18/11/2011 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2011 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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