TRF1 - 1001987-84.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001987-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATAN JESUS FERREIRA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001987-84.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATAN JESUS FERREIRA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o trânsito em julgado; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001987-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATAN JESUS FERREIRA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
UBIRATAN JESUS FERREIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, que: (a) é empregado do regime celetista, possuindo, portanto, conta vinculada ao FGTS; (b) necessita do levantamento do saldo das contas individuais relativas ao FGTS para custear o tratamento médico de seu filho menor, portador de autismo (CID F84), sendo cabível o saque, em consonância com a finalidade social da norma e entendimento jurisprudencial. 02.
Com base nesses fatos, requer: (a) que lhe seja concedido provimento judicial para autorizar, mediante alvará, a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS do autor, em uma única parcela; (b) condenação da demandada nas custas e honorários. 03.
Intimado para emendar a inicial (ID 1504573367), o demandante apresentou a petição de emenda (ID 1517954893). 04.
Foi indeferido o pedido de concessão liminar da tutela de urgência (ID 1593451381). 05.
A CEF apresentou contestação (ID 1642502889) alegando: (a) a situação do requerente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a movimentação das contas vinculadas ao FGTS; (b) não foi apresentado atestado emitido por perito médico federal, nos termos da Lei nº 13.846/2019; (c) pugnou pela improcedência do pedido. 06.
Os autos foram redistribuídos para esta Vara Federal em 03/11/2023. 07. É o breve relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 08.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
A Lei nº 8.036/90 traz as hipóteses de autorização para movimentação da conta vinculada ao FGTS em situações de doença do trabalhador ou de seus dependentes: "Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ......................................................................................................................
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) .....................................................................................................................
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)(...)." 11.
Por sua vez, o artigo 1º, §2º, da Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 12.
De acordo com informação extraída do site da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde "O autismo é uma deficiência no desenvolvimento que se manifesta de maneira grave por toda a vida. É incapacitante e aparece tipicamente nos três primeiros anos de vida.
Acomete cerca de 20 entre cada 10 mil nascidos e é quatro vezes mais comum no sexo masculino do que no feminino. É encontrado em todo o mundo e em famílias de qualquer configuração racial, étnica e social.
Não se conseguiu até agora provar qualquer causa psicológica no meio ambiente dessas crianças, que possa causar a doença”.
Fonte: https://bvsms.saude.gov.br/02-4-dia-mundial-de-consciencializacao-sobre-o-autismo. 13.
Cabe destacar que o tratamento deve ser feito por uma equipe multidisciplinar, envolvendo médicos especialistas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, resultando em alto custo. 14.
O fato de a doença não integrar o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não impede o levantamento dos valores depositados em conta fundiária, uma vez que não se trata de lista taxativa, sendo possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores pelo trabalhador. 15.
Com a ressalva de compreensão pessoal em sentido oposto, é tranquila a jurisprudência do STJ (exemplo: RESP 201100971547, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2011) no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa e sua interpretação deve atender aos fins sociais da norma, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes. 16.
A esse respeito, colaciono julgado recente do TRF1, no qual se adotou, em caso semelhante ao da presente demanda, essa mesma linha de entendimento: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo.
Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1017055-34.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2022) 17.
No caso concreto, a documentação médica anexada aos autos comprova que o filho do autor, menor impúbere com idade inferior a 5 anos, é portador de transtorno do espectro autista (CID F-84), necessitando de tratamento multidisciplinar de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
De acordo com o laudo médico emitido pela Dra.
Juliana C.
Esper Mundim, médica especialista em neurologia adulto e infantil, CRM 5230/RQE 2420, em decorrência da doença, o filho do requerente apresenta atraso do desenvolvimento da comunicação social, não atende quando chamado pelo nome, exibe pouco contato visual, não apresenta desenvolvimento da linguagem verbal adequado para sua idade, dentre outros sintomas típicos de pessoas portadoras de autismo. 18.
Assim, considerando que o desenvolvimento do menor e de suas habilidades comunicativas e motoras dependem de tratamento especializado, entendo caracterizada a gravidade da situação, sendo possível, no caso concreto, a partir de interpretação extensiva da norma, o deferimento do pleito para autorizar o levantamento dos valores depositados nas contas fundiárias de titularidade do autor. 19.
Além disso, é importante destacar que as hipóteses de saque estão todas relacionadas à saúde, à moradia ou a algum evento inesperado e involuntário.
Dessa forma, os alargamentos que têm sido reconhecidos pelas Instâncias Superiores são basicamente no sentido de preservar a saúde - ainda que a doença não esteja elencada na norma legal, como no presente caso. 20.
Portanto, considero demonstrada a necessidade de acesso da parte autora aos recursos depositados em suas contas vinculadas ao FGTS para fazer frente às despesas relacionadas o tratamento de saúde de seu dependente, filho menor portador de autismo. 21.
Nessas circunstâncias, tenho que se trata de situação excepcional que justifica uma interpretação flexível da norma, no sentido de autorizar o levantamento do saldo do FGTS, pois a conta vinculada nada mais é do que uma poupança forçada do trabalhador, sendo injusta a negativa do saque no momento em que este mais necessita. 22.
Portanto, entendo ser plenamente aplicável ao caso o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95: “Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” 23.
Logo, considerada a situação peculiar da parte autora, a norma que autoriza o levantamento do FGTS deve ser interpretada em coerência com os demais dispositivos e, consequentemente, flexibilizada em prol do trabalhador. 24.
Quanto à alegação de que não foi apresentado atestado médico emitido por perito médico federal, nos termos da Lei 13.846/2019, entendo que tal argumento não merece prosperar, dada a peculiaridade do caso.
Em primeiro lugar, a apresentação do referido atestado seria inócua, pois a própria CEF adota entendimento de que o acometimento de autismo não configura hipótese de levantamento.
Em segundo, ainda que se admitisse tal exigência, não é razoável obstar o levantamento pretendido apenas porque não houve elaboração de laudo por perito médico federal, conforme a Lei 13.846/2019, pois a documentação médica apresentada comprova adequadamente a condição de saúde do filho do requerente, o que entendo suficiente para o deferimento do direito postulado. 25.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: acolho o pedido autoral para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a autorizar, no prazo de 05 dias, o levantamento/saque do saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor UBIRATAN JESUS FERREIRA SOUSA, CPF *27.***.*67-03, PIS/PASEP 181.94804.96-0, referente aos depósitos efetuados pelos empregadores VAMOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A, RECH AGRICOLA LTDA e RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, independentemente da expedição de alvará, devendo a requerida adotar as providências necessárias ao pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 24 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/02/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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