TRF1 - 1003106-34.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003106-34.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atento ao Ofício ID 2152309906 e seus anexos, intime-se as partes para ciência.
JATAÍ, 10 de outubro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003106-34.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: HENRIQUE ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYTHIELLY DE SOUZA DUARTE - GO65584 POLO PASSIVO:DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JATAÍ DECISÃO Vieram-me os autos conclusos com pedido do requerente para que este juízo intime a Receita Federal para providenciar a devolução/ restituição do veículo Ford/Mustang, cor branca, chassi n.º 1FA6P8CF1H5330478, ano 2017, placa VAPE001 (Paraguai).
Decido.
Conforme ressaltado na sentença de id 1933279677, o juízo criminal somente possui competência para analisar pedido de restituição na sua esfera de atuação, no entanto, na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, foi colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel. (TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) Diante do exposto, determino a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Goiânia para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual decretação de perdimento do bem acima descrito.
Cópia desta decisão servirá de ofício, o qual deverá ser acompanhado dos documentos pertinentes.
Havendo a confirmação do perdimento do bem na esfera administrativa, fica o requerente ciente de que deverá adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo ou mediante ação judicial própria.
Sem mais, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003106-34.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: HENRIQUE ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYTHIELLY DE SOUZA DUARTE - GO65584 POLO PASSIVO:DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM JATAÍ REF: IPL nº 1002138-04.2023.4.01.3507 SENTENÇA TIPO B Trata-se de pedido formulado por HENRIQUE ALVES SILVA concernente à restituição de: um veículo Ford/Mustang, cor branca, chassi n.º 1FA6P8CF1H5330478, ano 2017, placa VAPE001 (Paraguai); 01(um) telefone celular, marca Apple, cor branca; R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), em espécie; 03 (três) documentos de identificação em seu nome de origem aparentemente paraguaia; 01 (um) conjunto de documentos, de origem paraguaia, aparentando ser um registro de contrato comercial. constante do IPL nº 1002138-04.2023.4.01.3507.
Com vista, o Ministério Público Federal manifestou-se no id 1816534182.
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas consiste no procedimento legal de devolução, a quem de direito, da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem à persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
Da análise do inquérito policial correlato, verifico que a autoridade policial representou pela destinação/devolução dos bens de item 5 e 6 do termo de apreensão nº 1587573/2023.
Na oportunidade, informou que “os bens descritos nos itens 1; 3; 7 e 8 foram encaminhados para a Receita Federal do Brasil para as providências de índole administrativo-tributárias de rigor.
O aparelho celular apreendido (item 2), após devida análise, foi encaminhado ao Poder Judiciário juntamente com o inquérito relatado (art. 11 do CPP).
O valor apreendido (item 4) encontra-se devidamente depositado em conta judicial à disposição deste Juízo”. (vide representação de id 1884922685 dos autos do IP 1002138-04.2023.4.01.3507) Na manifestação do MPF no bojo do inquérito policial, o órgão destacou que “foram realizadas diligências com vistas a apurar a regularidade dos referidos documentos, por meio de pedido de cooperação internacional ao Consulado do Paraguai em Ponta Porã/MS, o qual, em resposta, atestou que o veículo FORD MUSTANG está efetivamente registrado em nome de HENRIQUE ALVES SILVA, refutando a hipótese de falsidade documental (Num. 1884845189 - Páginas 05/10)”. (vide manifestação de id 1921391191 dos autos do IP 1002138-04.2023.4.01.3507) No caso em apreço, considerando as manifestações transcritas do IPL de origem, verifico que estão preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido, haja vista que: (i) os bens já foram periciados, não mais interessando à persecução penal; (ii) não se trata de instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (iii) o contexto da apreensão não sugere que o veículo e o aparelho celular tenham sido auferido mediante prática criminosa; (iv) a propriedade encontra-se suficientemente demonstrada.
De outro lado, vale ressaltar que em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel. (TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar à restituição do veículo Ford/Mustang, cor branca, chassi n.º 1FA6P8CF1H5330478, ano 2017, placa VAPE001 (Paraguai); 01 (um) telefone celular, marca Apple, cor branca; R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), em espécie; 03 (três) documentos de identificação em seu nome de origem aparentemente paraguaia; 01 (um) conjunto de documentos, de origem paraguaia, aparentando ser um registro de contrato comercial ao seu legítimo proprietário, ora requerente.
Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial 0565.005.86402517-7 (id 1884922652 - Pág. 139 dos autos do IP 1002138-04.2023.4.01.3507) Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento das diligências junto à DPF/JTI/GO, à Receita Federal e à agência 0565 da CEF.
Traslade-se cópia da presente sentença ao IPL 1002138-04.2023.4.01.3507.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/08/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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