TRF1 - 0000619-94.2002.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000619-94.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-94.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEA SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENEDITO CARLOS VALENTIM - AM4114 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000619-94.2002.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela empresa SEA – Serviços de Engenharia e Agrimensura Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedentes embargos à execução opostos pela empresa (ID n. 43981557, fls. 166-168 na rolagem dos autos digitais).
Na origem, diante do ajuizamento, pela Fazenda Nacional, de execução fiscal para a cobrança de COFINS, a embargante alegou a ocorrência de prescrição e de decadência, afirmou que os juros são abusivos e impugnou o encargo de 20% (vinte por cento) calculado na execução.
A sentença foi proferida em 20/03/2006, sob a égide do CPC/73.
A parte autora apela sustentando não haver sido notificada sobre as dívidas ativas.
Com isso, alega, os lançamentos ocorreram em 1992 e 1993 e a embargante só tomou conhecimento deles ao ser citada sobre o ajuizamento da execução em 06/07/2001, ocorrendo a decadência.
Também suscita a prescrição da ação executória com os seguintes argumentos: “(...) a Recorrente foi notificada pessoalmente em 21/06/1994; decorre que o prazo para ingressar com a Ação de Execução ocorreria no ano de 1999, mais precisamente aos 20/06/1999.
Isto porque, a partir da Notificação, 21/06/1994, começaria a fluir o prazo prescricional de cinco (05) anos, cujo término ocorreu s.m.j., 20/06/1994.
Mas, a Ação de Execução só foi distribuída a 30/03/2001 — Distribuição Automática fls. 01 dos autos.
Nesse caso ocorreu a prescrição de exeqüibilidade do crédito, a teor do Art. 174 do CTN — cinco (05) anos.” Impugna a incidência de juros de a multa constante da execução e pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 43981557, fls. 175-185).
Contrarrazões da Fazenda Nacional (ID n. 43981557, fls. 192-199). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000619-94.2002.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Em se tratando de crédito decorrente de contribuição social, o lançamento é por homologação.
O próprio contribuinte informa os valores que tem a recolher e não há notificação sobre o débito ao contribuinte, pois ele próprio o calculou.
Confiram-se os argumentos da Fazenda Nacional na impugnação aos embargos: “O lançamento por homologação, que ora nos interessa, ocorre quando sujeito passivo antecipa o pagamento e a Fazenda Pública, no prazo legal, o homologa, expressa ou tacitamente.
Ocorrendo, entretanto, diferença entre o pagamento e os elementos constitutivos do fato gerador, é permitido à Fazenda Pública promover a inscrição da diferença em Dívida Ativa, sem a necessidade de processo administrativo regular, pois todas as informações pertinentes ao fato in concreto foram declarados/confessados pelo próprio contribuinte, consoante a sistemática desse tipo de lançamento.” (ID N. 4381557, fls. 83-93) Também não caracterizada a prescrição porque o embargante realizou parcelamento do crédito no ano de 1994, em 79 (setenta e nove) parcelas, rescindido em setembro de 1999 por inadimplência (último pagamento em agosto).
Com o parcelamento a prescrição foi interrompida (CTN, art. 174, inciso IV), voltando a correr em setembro de 1999.
Transcrevo, novamente, a impugnação aos embargos: “Assim, tem-se o seguinte: a) lançamento: realizado pelo próprio contribuinte (autolançamento), com a entrega da Declaração de Rendimentos em 1993, não havendo, portanto, se falar em decadência; b) parcelamento: interrupção da prescrição em junho/1994 e pagamento de parcelas até ago/99, recomeçando a correr o prazo de prescrição a partir de set/99; c) inscrição em divida ativa: realizada em maio/2000, a qual suspende a prescrição por 180 dias, a teor da Lei 6.830/80; d) ajuizamento do crédito em março/2001, portanto não transcorrido ainda o prazo de os 05(cinco) para a prescrição.” (ID N. 4381557, fls. 83-93) No mais, correta a sentença ao afastar as alegações de exorbitância dos juros de mora e da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento).
Cito: “A dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, à luz do art. 2°, § 2°, da Lei 6.830/80.
No caso, a atualização monetária e os juros de mora foram apurados em conformidade com a normatização tributária de regência à época respectiva, conforme se depreende da indicação dos fundamentos legais dos encargos incidentes sobre a dívida constante na CDA, em conformidade com o que determina o IV do § 5º do dispositivo legal mencionado.
Aliás, não foi produzida prova em contrário.
E o STF já decidiu que o art. 192, § 30, da Constituição Federal, revogado pela EC 40/03, não era auto-aplicável (Cf.
STF, ADIN 4-7/DF), sendo que a constitucionalidade na cobrança de juros de mora equivalentes à taxa SELIC é assente na jurisprudência.
No que diz respeito à cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), decorre de previsão legal, constante no art. 1° do Decreto-lei 1.025/69, consistindo em espécie de ressarcimento pelas despesas com os atos judiciais necessários à propositura da execução fiscal.
Sigo a jurisprudência citada pela embargada.” (ID n. 43981557, fls. 166-168) De fato, a jurisprudência ampara o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei n. 1.025/0969, em sede de execuções fiscais.
Transcrevo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 648848/RS, proferiu a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38/02.
FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO INSS. 1.
Se o tribunal local não declara o acórdão, nos casos em que tal declaração não tem lugar, descabe o recurso especial por violação ao art. 535 do CPC.
Incide, na espécie, o enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois "inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2.
Nos casos em que não há a incidência do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 (20%), cabe a condenação em honorários advocatícios a favor do INSS em embargos à execução fiscal extintos sem julgamento de mérito em função da desistência do embargante para adesão a programa de parcelamento.
Precedentes de ambas as Turmas: REsp.
Nº 673.507 - PR e REsp.
Nº 638.635 - SC. 3.
Tal se deve ao fato de que, na conformidade do enunciado n. 168 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei n. 1.025, de 1969, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (REsp n. 648.848/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 10/11/2008.) 2.
Compulsando os autos não se verifica no acordo extrajudicial firmado entre o Estado de Roraima e o INSS nenhuma cláusula sobre a distribuição dos ônus de sucumbência. 3.
Apelação desprovida. (AC 0001046-06.1999.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024, grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
ENCARGO DE 20% JÁ INCLUSO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. 1.
O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 alcança os honorários sucumbenciais, afastando-se a sua incidência apartada. 2.
Nesse sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Decreto-lei nº 1.645/1978, em seu artigo 3º, dispõe que, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.
Nesse contexto normativo é que foi editada a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: ‘O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários.’ [...] Nos presentes embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANATEL, em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, explicitou que consta da CDA o Decreto-Lei nº 1.025/69 como fundamento legal do encargo de 20%, não incidem as regras gerais previstas nos arts. 20, §§3º e 4º, e 26 do CPC, e sim a regra especial do §1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. [...]" (REsp 1.400.706/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe de 15/10/2013). 3.
Apelação não provida. (AC 0001796-60.2017.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/06/2024) Quanto à limitação dos juros à 12% (doze por cento) ao ano, o STF, já consolidou jurisprudência de que o art. 192 da Constituição não era autoaplicável.
Cito: EMENTA: 1.
Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa (Súmula 648).
Caso anterior à EC 40, de 29.5.2003, que revogou o § 3º do art. 192 do texto constitucional. 2.
Honorários de advogado e ônus da sucumbência a serem apurados em momento oportuno, no processo de execução. (RE 427983 AgR, Relator SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23-11-2004, DJ 17-12-2004 PP-00064 EMENT VOL-02177-04 PP-00756) EMENTA: Constitucional.
Limitação da taxa de juros reais - art. 192, § 3º, CF.
O Plenário, no julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que não é auto-aplicável a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 237952, Relator OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 09-02-1999, DJ 25-06-1999 PP-00035 EMENT VOL-01956-15 PP-03022) Por fim, não há impedimento legal a que a penhora possa recair sobre bem hipotecado.
Confira-se o disposto no CPC/73: “Art. 615.
Cumpre ainda ao credor: (...) II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;” Nesse contexto, a sentença não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000619-94.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-94.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEA SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO CARLOS VALENTIM - AM4114 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COFINS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
ENCARGOS.
DECRETO-LEI N. 1.025/1969.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedentes embargos à execução nos quais a embargante alegou a ocorrência de prescrição e de decadência, impugnou abusividade dos juros e o encargo de 20% (vinte por cento) calculado em execução para a cobrança de COFINS. 2.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Não ocorre a decadência se não ultrapassado o prazo de cinco anos para o lançamento, de ofício, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, inciso I). 4.
Prescrição não caracterizada em razão da interrupção do prazo decorrente de parcelamento posteriormente não adimplido. 5.
O STF decidiu que o art. 192, § 30, da Constituição Federal, revogado pela EC 40/03, não era autoaplicável (ADIN 4-7/DF). É constitucional a cobrança de juros de mora equivalentes à taxa SELIC. 6. É legítima a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969: “na conformidade do enunciado n. 168 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos: ‘O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei n. 1.025, de 1969, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios’.” (STJ, REsp n. 648.848/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 10/11/2008). 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SEA SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO CARLOS VALENTIM - AM4114 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000619-94.2002.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000619-94.2002.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-94.2002.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEA SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO CARLOS VALENTIM - AM4114 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SEA SERVICOS DE ENGENHARIA E AGRIMENSURA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
15/02/2020 01:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 12:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/11/2008 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/10/2008 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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24/04/2008 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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23/04/2008 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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27/02/2008 13:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/12/2007 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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07/12/2007 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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07/12/2007 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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