TRF1 - 1002967-83.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002967-83.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COBESUL AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738 e LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por COBESUL AGROPECUÁRIA LTDA. (Num. 1946422179), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1929436188 Em seus embargos, alega que houve omissão, já que a sentença limitou-se em replicar os argumentos já lançados nas decisões que indeferiram os pedidos de tutela de urgência, sem analisar todos os argumentos lançados na peça vestibular.
Contrarrazões Num. 2043793186. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência é firme no sentido de permitir a fundamentação per relationem, o que não poderia ser diferente nos presentes autos, já que a sentença replicou os argumentos do próprio Juízo, lançados em fase processual diversa e que, de maneira satisfatória, tratam do tema com a amplitude necessária ao deslinde do feito.
Outrossim, de se ressaltar que o STJ, mesmo após o NCPC, manteve o entendimento no sentido de que o Juízo não precisa se manifestar acerca de todos os argumentos das partes, mas somente em relação aos elementos necessários a demonstrar seu entendimento acerca da lide.
Por fim, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso.
Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declara.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002967-83.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COBESUL AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738 e LUCIANA MALAGRICI WADDINGTON - RJ129192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por COBESUL AGROPECUARIA LTDA - ME, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: c) Julgue procedente o pedido para reconhecer a DENÚNCIA ESPONTÂNEA na quitação, via compensação, dos débitos de PIS, determinando, por conseguinte, a exclusão da multa de mora de 20% que recaiu indevidamente sobre todos os valores quitados pela Autora; d) Sucessivamente, julgue procedente para condenar a Ré proceder a correta apuração do débito indicado para compensação pretendida pela COBESUL, levando em consideração a exclusão da multa de 20% impugnada, aproveitando a diferença do crédito para quitar o PIS em cobrança, anulando-se, por conseguinte, todos os apontamentos quitados com essa parcela; Pretende a autora combater a exigibilidade de crédito tributário, sob o fundamento de que não foi reconhecida a denúncia espontânea na quitação, via compensação, dos débitos de PIS, o que ensejou a cobrança indevida de multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre todos os débitos levados à compensação.
Decisões Num. 438142909 e Num. 628376478 indeferiram os pedidos de tutela provisória.
A Fazenda Pública apresentou a contestação Num. 443465542, pela improcedência dos pedidos.
Decisão Num. 1133626257 deferiu a tutela provisória de urgência, “para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído no processo administrativo nº. 10845.000826/2005-11 (CDA nº 80.7.21.041910-32), ante a realização de depósito judicial (id. 1103625769).” Na petição Num. 1137613781, a UNIÃO confirma a integralidade do depósito. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 438142909, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: De início, destaco que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retratam os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA IMPOSTA PELA CVM.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto solicitando a reforma da decisão agravada com o fim de suspender a exigibilidade da multa imposta pela CVM à agravante, bem como impedir sua inscrição no CADIN e na dívida ativa.
O pedido foi indeferido acolhendo o argumento do juízo de primeiro grau de que há necessidade de instrução processual antes de haver deliberação sobre o pedido. 2.
Tem-se, ainda, que há presunção de legitimidade do ato administrativo da Comissão de Valores Mobiliários que impôs a aplicação de multa, cuja suspensão da exigibilidade se pretende.
A entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da 3.
Fazenda, dotada de autoridade administrativa independente, com competência de regulamentar, fiscalizar e inspecionar as matérias que lhe são afetas, podendo impor penalidades aos infratores das normas prescritas em suas resoluções ou em outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar ( Lei nº 6.385, de 07/12/1976). 4.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1000252-54.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela, visando a suspensão a execução fiscal, cujos débitos estão sendo discutidos na ação anulatória de origem.
Em síntese, alega ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da referia execução fiscal, vez que seu nome sequer consta da Certidão de Dívida Ativa.
Decido.
Dispõe o art. 151 do CTN, que o crédito tributário é suspenso, dentre outros, pelo depósito do seu montante integral. (REsp 1.140.956/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unânime, Dje 03.12.2010 - recurso analisado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73).
Por sua vez, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal é possível a suspensão da inscrição do devedor nos órgãos restritivos de crédito, como a expedição de CPDEN mediante o oferecimento de garantia idônea, sendo necessária ainda que o devedor tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor.
Contudo, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não é recomendável, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário legalmente constituído, salvo nas hipóteses acima citadas, sem oferecimento de nenhuma garantia, o que é o caso, já que o agravante apenas ajuizou ação ordinária com o fim de anular os débitos que lhe estão sendo cobrados.
Precedentes: AGAMS Nº 0004990-35.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Juiz Federal Convocado Ricardo Machado Rabelo, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 27/4/2012, pág. 1428; REsp nº 1.075.360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/6/2009, DJe 23/6/2009; AGA Nº 0071268-37.2009.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal Catão Alves, Sétima Turma, unânime, e-DJF1 18/6/2010, pág. 292.
Ademais, conforme acentuado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, além da controvérsia imprescindir de dilação probatória, ao contrário do que afirma o agravante, seu nome está incluído na CDA, como pode ser observado à fl. 59 dos autos.
Destarte, inexistindo causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na origem, não vejo como acolher o pleito recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.” (AI 0058155-69.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, E-DJF1 22/01/2019, sem grifo no original) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ANULAÇÃO.
DESMATE SEM AUTORIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
EMBARGO.
RECUPERAÇÃO DA AREA DEGRADADA.
LEVANTAMENTO.
SUSPENSÃO CADIN.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Foi lavrado pelo IBAMA auto de infração pela conduta de destruir 113,6685ha de vegetação nativa de floresta objeto de especial preservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, ocasião em que também foi embargada e interditada a respectiva área. 2.
As autuações lavradas pelo IBAMA por cometimento de infrações ambientais - atos administrativos que são - gozam do atributo de presunção de veracidade e legitimidade, ao que devem ser desconstituídas apenas quando demonstrados elementos suficientes a afastar tal presunção, o que não ocorre neste caso examinado. 3.
Na hipótese, embora produzido laudo pericial em outro processo, aproveitado como prova das alegações firmadas pelo agravante neste recurso, além da juntada de imagens de satélite da região, não houve demonstração do direito vindicado, de maneira evidente, nem mesmo como indicativo de sua verossimilhança.
As razões e documentos trazidos a esta instância não conseguem infirmar as bases em que fundamentada a decisão de primeiro grau, notadamente pelo fato de que a queimada anteriormente provocada não atingiu toda a extensão da propriedade rural e que houve alterações promovidas na vegetação local pelo recorrente. 4.
O embargo pode importar em medida cautelar que tem como objetivo impedir a continuidade da ação danosa ao meio ambiente, propiciando a regeneração do meio ambiente e viabilizando a recuperação da área degradada.
Dada essa motivação para aplicação da medida administrativa, sem a comprovação dos requisitos legais para o enquadramento em atividade de subsistência ou de regularização ambiental, deve ser mantido o embargo. 5.
A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 0066834-58.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG.) Da análise dos autos, entendo que não ficou demonstrada a existência de denúncia espontânea.
Neste ponto, a União informa que, para a caracterização da denúncia espontânea “tem que ocorrer obrigatoriamente a materialização (declaração expressa da falta cometida) quanto a esta denúncia espontânea que é o comunicado expresso identificando o contribuinte, a matéria tributária em questão, qual o período referido, qual o tributo, bem como acompanhada do pagamento do tributo, quando for o caso.” (pág. 173) Ocorre, entretanto, que a autora não colacionou qualquer documento que comprove a apresentação da denúncia espontânea, razão pela qual entendo não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que obsta a suspensão do crédito tributário, neste momento, considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a ausência de depósito do montante integral do crédito tributário.
As questões foram novamente postas a debate em razão de embargos de declaração da parte autora e novo pedido de tutela precária, que foram decididos nos seguintes termos (Num. 628376478): A embargante opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão, ao argumento de comprovou a denúncia espontânea por meio dos documentos comprobatórios da DCOMP (id. 422109889 e id. 422109893) apresentados à Fazenda Nacional em 21/10/2004.
De fato, a embargante juntou aos autos as Declarações de Compensação, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração para integrar a fundamentação da decisão da seguinte forma: Em análise à controvérsia dos autos, verifico que a autora se insurge contra a multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre os débitos levados, por ela, à compensação, sob o fundamento de que a Fazenda Nacional, de forma indevida, não reconheceu a denúncia espontânea na quitação.
A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, é disposta da seguinte forma: Art. 138.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível a aplicação da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária, o que verifico ser exatamente o caso destes autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE EM CASO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1.
A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios.
Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17.10.2018. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1687605/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) Logo, ausente a probabilidade do direito invocado, não há que se falar em suspensão do crédito tributário, com base no art. 151, V, do CTN.
Verifico que, após a apresentação dos embargos de declaração, a autora peticionou às págs. 209-211, id. 627775956, informando a existência de fato novo e requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o requisito da probabilidade do direito alegado não foi atendido nesta demanda, uma vez que a denúncia espontânea não é aplicável aos casos de compensação tributária, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Dessa forma, é de se manter o entendimento pela legalidade dos atos da Administração, na medida em que não foram apresentados quaisquer outros elementos aptos à modificação da percepção deste Juízo.
Por fim, quanto à tutela de urgência deferida, como se sabe, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, garantido o Juízo, está mantido o contexto fático que deu azo ao deferimento da tutela provisória, que não é alicerçada na probabilidade do direito, não havendo óbice à sua manutenção, até o fim da discussão acerca da legalidade do ato fustigado, mesmo diante da improcedência dos pedidos.
Nessa perspectiva, deve-se manter a higidez dos efeitos da decisão Num. 1133626257.
Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Mantenho os efeitos da decisão Num. 1133626257, em razão da garantia do Juízo, até o deslinde definitivo do mérito.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
22/08/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 02:14
Decorrido prazo de COBESUL AGROPECUARIA LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 13:49
Juntada de manifestação
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10/06/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 12:00
Juntada de diligência
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09/06/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2021 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 08:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:53
Juntada de contrarrazões
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09/06/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 04:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 16:51
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2021 11:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/02/2021 23:59.
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11/02/2021 11:08
Juntada de documento comprobatório
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11/02/2021 11:07
Juntada de contestação
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08/02/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 22:18
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:17
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/01/2021 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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