TRF1 - 1020109-48.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1020109-48.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REU: ALESSANDRO APARECIDO PENNA *97.***.*34-15, ALESSANDRO APARECIDO PENNA SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ALESSANDRO APARECIDO PENNA, visando imprimir a natureza de título executivo judicial ao contrato n. 0000000219640240, n. 0000992569992630 e n. 0686003000039476, no valor total de R$ 69.722,13 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e dois reais e treze centavos).
Narra, a parte requerente, que foi celebrado o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e que a empresa ré ainda emitiu, em favor da Autora, a(s) Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB.
Aduz que a parte requerida solicitou, ainda, cartão de crédito, por meio do qual efetuou compras e/ou saques.
Salienta que a parte-corré (co-obrigada) compareceu na(s) referida(s) Cédula(s)/Instrumento(s) na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessório.
Defende que ocorreu o inadimplemento contratual pelo devedor, sendo esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à autora senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 1304598257).
Citada (id. 1677010487), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito e ofertar embargos monitórios, conforme registrado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte requerida embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$69.722,13 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e dois reais e treze centavos), atualizado até 09/08/2022, referente aos contratos n. 0000000219640240, 0000992569992630 e 0686003000039476, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno a parte requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de novembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
12/09/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:37
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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09/09/2022 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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