TRF1 - 0014362-65.2016.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0014362-65.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640 e Roberta Cortez Cosendey - DF27768 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: c. ao final da ação, a procedência da sua pretensão para fins de anulação do Auto de Infração n.10166.720.783/2011-73.
Alega a autora que foi autuada, em 16/03/2011, por suposto recolhimento a menor de contribuições para o PIS e COFINS, com base em divergências entre a escrituração contábil da empresa e as declarações apresentadas pela contribuinte em DIPJ, DIRF, DACON e DCTE nos anos-calendários de 2006 a 2009.
Sustenta que o crédito tributário em questão deve ser anulado em virtude de suas razões apresentadas na defesa administrativa não terem sido acolhidas pela autoridade fiscal.
Salienta, em especial, que os débitos apurados pela autoridade fiscal foram declarados em DACON retificadora apresentada no curso da ação fiscal, de modo a corrigir erro de classificação de insumos.
Entretanto, esclarece que a autoridade fiscal não reconheceu o procedimento de reclassificação em questão, que, caso fosse examinado em seu mérito, provaria a inexistência das divergências apuradas pela fiscalização entre o valor a recolher e o efetivamente recolhido.
Aduz, por fim, que postulou a produção de prova pericial contábil na esfera administrativa justamente para demonstrar que os lançamentos efetivados pela fiscalização foram indevidos, mas a prova foi indeferida, o que constitui cerceamento de defesa, além de afronta a procedimento fiscal análogo, ora apontado como paradigma (PA nº 10166.720.783/2011-73), no qual a produção da prova pericial foi autorizada.
Na petição Num. 273532977 – fls. 1201/1207 da rolagem única – a autora retifica o valor da causa para R$ 57.609.940,42 (cinquenta e sete milhões seiscentos e nove mil novecentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), bem como complementa as custas.
Decisão Num. 273532979 – fls. 1269/1275 da rolagem única - indeferiu o pedido de tutela precária, o que foi revisto pelo TRF1, nos autos do AI nº 0021718-29,2016.4.01.0000/DF, que deferiu a antecipação da tutela recursal, “para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído com o Auto de Infração n. 10166.720.783/2011-73, de 16.03.2011, referente ao PIS e à COFINS do período de 2006 a 2009, no valor de R$ 57.609940,42, bem como para que a agravante obtenha certidão positiva com efeito de negativa” (Num. 273532980 – fls. 1459/1460 da rolagem única).
A Fazenda Pública apresentou a contestação Num. 273532979 – fls. 1324/1421, pela improcedência dos pedidos.
Impugnou o valor da causa e alegou falta de interesse de agir e conexão com a Execução Fiscal nº 0014852-87.2016.4.01.3400.
Réplica Num. 273532979 – fls. 1432/1456 da rolagem única.
Decisão Num. 273532980 – fls. 1476/1478 da rolagem única – acolheu a impugnação ao valor da causa, “para que o valor de R$ 97.511.537,64 (noventa e sete milhões quinhentos e onze mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) seja efetivamente o valor da causa,” bem como deferiu o pedido de produção de prova pericial, cujo laudo fora acostado e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 273532981, Num. 273532983 e Num. 464992387 – fls. 1555/1950, 1954/1958 e 1962/1966 da rolagem única).
O mesmo em relação ao laudo complementar (Num. 678810446, Num. 892189060 e Num. 1022541259).
Despacho Num. 1096857836 homologou o laudo pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir é impertinente, já que se confunde com o próprio mérito.
Em relação à alegação de conexão, nada a prover, na medida em que a presente demanda fora ajuizada em precedência à Execução Fiscal nº 0014852-87.2016.4.01.3400, em 07/03/2016 e 08/03/2016, respectivamente, o que impede a reunião dos feitos, como determina a jurisprudência do TRF1.
Note-se: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PERANTE JUÍZO DE COMPETÊNCIA CÍVEL RESIDUAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUÇÃO FISCAL PERANTE VARA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A VARA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA (EXECUÇÃO FISCAL).
POSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
SENTENÇA CASSADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROVIDA. 1.
Diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento conjunto.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, uma vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa.
Precedentes. 2.
Caso em que a ação anulatória (procedimento comum) foi ajuizada após a execução fiscal, devendo ocorrer a remessa da ação anulatória, pelo Juízo cível incompetente, para o Juízo da Execução Fiscal, de competência absoluta. 3.
Caso em que, verificada a ocorrência de error in procedendo diante do julgamento da ação anulatória por Juízo incompetente, de vara cível de competência residual, dá-se provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) para declarar a incompetência daquele juízo e, por conseguinte, anular a r. sentença recorrida e determinar a redistribuição da ação anulatória por dependência à Execução Fiscal n. 0038417-03.2016.4.02.5001, em trâmite perante o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/SJES. 3.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida. (AC 1087987-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) Dessa forma, rejeito as preliminares.
Noutro giro, como já registrado, a impugnação ao valor da causa já fora acolhida, de modo que não há mais o que analisar quanto ao tema.
Quanto ao mérito, inicialmente, este Juízo fez análise da demanda, abordando de forma mais detida as questões processuais relativas à tramitação do PAF combatido, por meio da decisão Decisão Num. 273532979 – fls. 1269/1275 da rolagem única, nos seguintes termos: No presente caso, não vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que afasta a verossimilhança das alegações, sendo necessário o depósito em juízo do valor integral e atualizado do crédito tributário para sua suspensão, já que esgotados todos os recursos na esfera administrativa.
Cumpre salientar que as alegações de defesa apresentadas pela contribuinte nos presentes autos são as mesmas que foram alegadas e rebatidas, uma a uma, na esfera administrativa, não havendo nenhum indício de flagrante ilegalidade no caso concreto a amparar o pedido de suspensão incontenenti dos efeitos do vultoso crédito tributário em questão, sem oferecimento de garantia integral.
Na hipótese, a autora que foi autuada, em 16/03/2011, por suposto recolhimento a menor de contribuições para o PIS e COFINS, com base em divergências entre a escrituração contábil da empresa e as declarações apresentadas pela contribuinte em DIPJ, DIRF, DACON e DCTF, nos anos-calendários de 2006 a 2009. À peculiaridade do caso concreto, inexistente no caso apontado como paradigma a impedir a mesma solução (vide fls. 209/2012), é que a contribuinte, apenas no curso da ação fiscal iniciada em 03/02/2010, informou a existência de créditos suficientes para a quitação de parte dos débitos tributários de PIS e COFINS exigidos no auto de infração, por meio de DACON retificadora, os quais não constam na DCTF correspondente ao período da compensação realizada, que quitariam parte dos débitos que lhe foram exigidos no auto de infração, bem como providenciou a inclusão no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 de outra parte dos débitos apurados pela fiscalização.
Inicialmente, salienta-se que, ao contrário do que pretende a autora, o DACON não é instrumento hábil para figurar como confissão de dívida ou instrumento de lançamento tributário.
A DCTF é o instrumento fiscal que tem por objeto a prestação de informações relativas aos valores de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e os respectivos valores dos créditos, tais como pagamentos, parcelamentos ou compensações e entre os tributos e contribuições obrigatoriamente abrangidos pela DCTF estão o PIS e a COFINS (art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11/12/2015).
De qualquer modo, no presente caso, é irrelevante esta análise, assim como a análise do conteúdo do DACON apresentado.
Isso porque a retificação dos documentos apresentados ocorreu no curso da ação fiscal, conforme admite a autora de forma expressa na inicial apresentada.
Destarte, “a desclassificação de insumos levada a efeito pela contribuinte no curso da ação fiscal” (gn.) foi devidamente fundamentada fundamentada pela autoridade fiscal.
Com efeito, a retificação efetivada posteriormente ao início do procedimento fiscal não repercute no lançamento de ofício, o que também se aplica à inclusão dos débitos em programa de parcelamento no curso da ação fiscal.
A rigor, o crédito não confessado e nem extinto até o início do procedimento fiscal deve ser lançado de ofício, sendo irrelevante que o contribuinte apresse-se em confessar, pagar, compensar ou incluir a dívida em programa de parcelamento no curso da ação fiscal. À retificação procedida após o início da ação fiscal, portanto, não exime o contribuinte de arcar com as penalidades administrativas cabíveis em virtude de sua omissão.
Em caso semelhante, assim se manifestou o Tribunal Regional da 3º Região: AÇÃO DECLARATÓRIA - DIPF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA, ART. 138, CTN, NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.1.
Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. 2.
Em âmbito de análise dos desejados efeitos excludentes da responsabilidade infracional nos moldes do retratado artigo, superiormente se deve destacar o pacificado entendimento segundo o qual imperativo se faz o integral pagamento do tributo envolvido, previamente ao agir estatal, o que evidentemente não se configurou à espécie, porquanto o contribuinte procedeu à retificação de sua declaração de imposto em 14/11/2001, com pagamento em 27/11/2001,fls. 32, tempo no qual já se punha presente ação fiscal, datada de 24/10/2001, fls. 57. 3.
De nenhuma valia a DIPF retificadora apresentada, que foi cancelada, justamente porqueo Fisco já havia iniciado investigação contra o contribuinte em cena, fls. 57, portanto sem qualquer sentido o debate recursal acerca da incidência de juros e multa sobre o valor pretérito recolhido, após a retificação. 4.
Não testou perfectibilizada a figura da denúncia espontânea, assim de todo o acerto o agir fiscal, merecendo destacar que o importe então adimplido pelo ente contribuinte foi imputado ao débito apurado, estando em cobrança unicamente saldo remanescente, fls. 19 e 27.
Precedente. 5.
Improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada. (AC 00010441420044036105, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 – FONTE, REPUBLICACAO..) No que tange à alegação de cerceamento de defesa relativa à sua alegação de sobreposição de valores, também não procede o inconformismo da autora.
O que se constata é que toda a documentação por ela apresentada foi devidamente analisada pelo Fisco, tanto que se reconheceu a procedência parcial de suas alegações.
A verificação da inadequação do procedimento do Fisco depende, na via judicial, da pertinente realização de perícia.
Destaque-se, ainda, que a prova pericial requerida pela autora no âmbito administrativo teve por fim específico a análise das informações apresentadas na DACON retificadora, de acordo com o que se observa dos quesitos apresentados à fl. 143.
Dessa forma, o indeferimento da prova pericial é absolutamente coerente com a conclusão da autoridade fiscal de que a retificação apresentada no curso da ação fiscal é inválida.
Apesar da alegação da autora de que o acórdão recorrido está baseado tanto na análise formal como material da retificadora, é evidente que, se do ponto de vista formal foi acertadamente reconhecida a invalidade da retificação apresentada, é irrelevante a análise material do DACON.
O fato de o conteúdo do DACON apresentado também ter sido analisado (ainda que desnecessária essa análise) em nada prejudica o contribuinte, mas também não lhe confere o direito de produzir uma prova que em nada o socorre ante a conclusão relativa ao aspecto formal.
Contudo, ultrapassadas tais questões processuais, a instrução processual revelou que a retificação apresentada pela autora no âmbito administrativo apresentou dados corretos, tendo concluído o Sr.
Perito que “O resultado do trabalho pericial foi apresentado nas respostas aos quesitos, nos anexos juntados e no item anterior, cujos resultados técnicos indicam a inexistência dos débitos apresentados no Auto de Infração.” Por sua vez, nas oportunidades em que se manifestou acerca do laudo pericial e do laudo complementar, a UNIÃO, inclusive, concorda com as conclusões do Sr.
Perito, nos seguintes termos: Num. 273532983 – fls. 1956/1957 da rolagem única: Assim, correta a conclusão acima dos Sr.
Perito em relação ao valor acumulado dos saldos nas referidas contas, levando o fisco a utilizar indevidamente esses saldos tecnicamente incorretos.
Num. 1022541261: 5) Dessa forma, tendo sido constatado que as planilhas específicas apresentam informações já relacionadas nos anexos ao Laudo e dispostas de forma a evidenciar os tributos a serem recolhidos no próximo mês (ouse seja, não houve alterações de informações em relação ao Laudo anteriormente apresentado), permanecem válidas as considerações constantes na Informação Fiscal datada de 03/01/2020, no sentido de que, de fato, houve acúmulo de saldo nas constas contáveis 210301003 PIS sobre Receita Bruta a Recolher e 2103001004 – Cofins sobre PIS sobre Receita Bruta a Recolher, levando o FISCO a utilizar indevidamente esses saldos tecnicamente incorretos.
Dessa forma, comprovado que o contexto que deu suporte ao lançamento fiscal não subsiste, fato ora reconhecido pela UNIÃO, que poderia inclusive ter percebido, mesmo de ofício, os erros na declaração (art. 147, §2º, do CTN), ainda mais considerando que a autora apresentou os novos dados para sua análise ainda durante o processo fiscal, conclui-se pela nulidade do Auto de Infração n.10166.720.783/2011-73, na medida em que comprovado que o débito fiscal inexiste, sendo fruto da utilização de saldos tecnicamente incorretos, como afirmou a ré.
Sendo assim, de rigor a procedência dos pedidos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração n.10166.720.783/2011-73.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
27/07/2022 12:03
Juntada de outras peças
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25/07/2022 19:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 17:22
Cancelada a conclusão
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14/07/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
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06/07/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 19:00
Conclusos para despacho
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08/04/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2022 04:00
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 27/01/2022 23:59.
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19/01/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 14:15
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:06
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 20:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2020 14:02
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:00
Juntada de Petição (outras)
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08/07/2020 14:00
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:00
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:00
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 14:00
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 13:59
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2020 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2020 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/01/2020 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 07:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/10/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/10/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2019 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/09/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/09/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/09/2019 15:49
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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20/09/2019 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2019 15:24
CARGA: RETIRADOS PERITO
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06/08/2019 17:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR PERITO.
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06/08/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2019 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2019 19:06
Conclusos para despacho
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29/07/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2019 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2019 14:33
CARGA: RETIRADOS PERITO
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14/06/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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14/06/2019 13:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2019 18:17
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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06/06/2019 12:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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06/06/2019 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2019 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2019 18:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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24/05/2019 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2019 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2019 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2019 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/04/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/04/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/04/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/04/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/03/2019 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/03/2019 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2019 18:13
Conclusos para decisão
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17/01/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/01/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2019 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2018 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2018 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2018 17:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2018 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - NATALY
-
19/11/2018 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2018 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 16:14
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
26/10/2018 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR PERITO
-
16/10/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2018 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2018 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2018 07:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2018 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/09/2018 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DJF N. 170 DE 12/09/2018
-
12/09/2018 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/09/2018 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/08/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2018 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2018 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2018 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 15:14
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
08/08/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
08/08/2018 13:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2018 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2018 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 7 VOLUMES
-
18/05/2018 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2018 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/04/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJF N. 72 DE 24/04/2018
-
23/04/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/04/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/04/2018 17:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROVAS
-
24/05/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2017 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2017 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2017 17:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/05/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/04/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2017 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2016 12:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2016 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2016 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2016 18:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2016 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2016 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2016 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
15/07/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2016 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2016 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/07/2016 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2016 11:49
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/06/2016 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2016 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2016 13:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2016 17:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/06/2016 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2016 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2016 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2016 17:19
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
26/04/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2016 12:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/04/2016 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
14/04/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/04/2016 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2016 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2016 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
30/03/2016 14:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2016 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 09:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/03/2016 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - GRACIENE DE DEUS OLIVEIRA OAB DF 45536
-
17/03/2016 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/03/2016 12:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA EMENDA À INICIAL
-
15/03/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2016 13:34
INICIAL AUTUADA
-
15/03/2016 13:34
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
15/03/2016 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/03/2016 12:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO JUIZ FEDERAL VICE-DIRETOR DO FORO.
-
14/03/2016 12:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
08/03/2016 13:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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