TRF1 - 1021884-19.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021884-19.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRANDE MOINHO CEARENSE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924, SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213, HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 e CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GRANDE MOINHO CEARENSE SA em face de atos perpetrados pelo Presidente da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, no qual o impetrante, almeja, no mérito: 8.3 Finalmente, pede a Vossa Excelência que conceda a segurança, declarando que a decisão empate proferida nos Processos Administrativos mencionados no item 2 do presente writ tem o efeito de homologar a compensação nele declarada e requerida, extinguindo os débitos compensados e afastando definitivamente o ato coator, por ser de Direito e Justiça! Alegou que a prolação de voto de qualidade pelo Carf nega vigência ao art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, introduzido pelo art. 28, da Lei nº 13.988/2020, asseverando que, segundo a nova regra, havendo empate na votação em julgamento de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, e o resultado será proclamado favoravelmente ao contribuinte.
Busca, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no citado processo administrativo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Ao final, pede a anulação do julgamento, com aplicação do princípio in dubio pro contribuinte.
Decisão Num. 1031395770 deferiu o pedido de tutela liminar, “para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora impugnado.” Informações da autoridade impetrada Num. 1053546338.
Alega ilegitimidade passiva e, no mérito, aponta que a eventual nulidade do julgamento não acarreta a “homologação da compensação, nem a extinção dos créditos tributários compensados, antes da liquidação dos acórdãos administrativos, uma vez que a apuração efetiva do quantum destes créditos somente será definida por ocasião da referida liquidação.” Intimado, o MPF manifesta-se por meio do parecer Num. 1209817269, pela ausência de interesse público primário. É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade não merece prosperar, na medida em que a impetrante busca discutir atuação da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, e não a declaração da nulidade da Portaria ME 260/2020.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1031395770, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Nesse exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida. É que a Lei n. 13.988, de 14 de maio de 2020, inseriu na Lei n. 10.522/2002 o art. 19-E, o qual traz nova interpretação à aplicabilidade do voto de qualidade, tendo estabelecido que, nos casos de empate, deverá ser adotado o entendimento mais favorável ao contribuinte.
Eis a redação do novo dispositivo: Art. 28.
A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E: "Art. 19-E.
Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte." Trata-se de lei processual e, como tal, aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, também aplicável aos processos administrativos por força do art. 15 do mesmo diploma legal.
Com efeito, considerando que o julgamento do Recurso Especial pelo CARF ocorreu em 20 de outubro de 2021 (id. 1024687283, p.22), entendo que o novel dispositivo deve ser aplicado na espécie.
Assim sendo, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, estar configurado o fumus boni juris apontado pelo autor.
Outrossim, no que se refere ao requisito relativo ao periculum in mora, este também se reputa presente, tendo em vista os prejuízos ao contribuinte que podem decorrer da execução do vultuoso débito em questão, ou até mesmo da necessidade de que seja garantido, prejuízo este que não se vislumbra, em contrapartida, para a União, se determinada a suspensão da exigibilidade do débito até que seja ultimado o ato de revisão que ora se determina.
Sendo assim, fica evidente o entendimento deste Juízo acerca da incorreção do procedimento da Turma, ao não considerar a nova regra legal de julgamento em caso de empate.
Por outro lado, cabe a este Juízo somente o afastamento do ato ilegal, de modo que entendo que assiste razão à autoridade impetrada quando afirma que as corretas repercussões do julgamento favorável devem ser perquiridas após a devida liquidação, que deve ser realizada pela Administração, não pendo este Juízo, sobretudo em sede de Mandado de Segurança, adiantar-se ao Administrador no mister, sob pena de indevida ofensa ao princípio da separação entre os Poderes.
Dessa forma, de rigor a concessão da segurança.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato que, nos PAFs nºs 10380.9027612016-08; 10380.9027452016-15; 10380.902746201651; 10380.9027472016-04; 10380.9027482016-41; 10380.9027492016-95; 10380.9027502016-10; 10380.9027582016-86; 10380.9027572016-31; 10380.9027562016-97; 10380.9027552016-42; 10380.9027542016-06; 10380.9027532016-53; 10380.9027522016-17; 10380.9027512016-64; e 10380.9027592016-21, considerou o voto de qualidade em prejuízo à ora impetrante, passando a prevalecer o entendimento favorável à contribuinte constante nos votos a ela favoráveis, devendo a Administração dar regular andamento ao feito, promovendo a devida apuração do montante dos créditos, e sua decorrência em relação à extinção dos créditos tributários compensados, em razão do afastamento do voto de qualidade, como ora determinado.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 04:10
Decorrido prazo de GRANDE MOINHO CEARENSE SA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 02:32
Decorrido prazo de Presidente da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:38
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 21:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 08:56
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/04/2022 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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