TRF1 - 1009284-69.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009284-69.2023.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENZO LIMA ARAUJO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PAZZIOLINE ALENCAR DE DEUS MOURA OLIVEIRA - CE48574 POLO PASSIVO:HUMBERTO LUIS RIBEIRO BASTOS CARMO, CONTRA-ALMIRANTE DIRETOR DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE e outros Destinatários: ENZO LIMA ARAUJO LUZ LUCAS PAZZIOLINE ALENCAR DE DEUS MOURA OLIVEIRA - (OAB: CE48574) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 28 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
22/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009284-69.2023.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENZO LIMA ARAUJO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PAZZIOLINE ALENCAR DE DEUS MOURA OLIVEIRA - CE48574 POLO PASSIVO:HUMBERTO LUIS RIBEIRO BASTOS CARMO, CONTRA-ALMIRANTE DIRETOR DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE e outros Destinatários: ENZO LIMA ARAUJO LUZ LUCAS PAZZIOLINE ALENCAR DE DEUS MOURA OLIVEIRA - (OAB: CE48574) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 21 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009284-69.2023.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENZO LIMA ARAUJO LUZ IMPETRADO: HUMBERTO LUIS RIBEIRO BASTOS CARMO, CONTRA-ALMIRANTE DIRETOR DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENZO LIMA ARAÚJO LUZ contra ato supostamente coator que atribui ao DIRETOR DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE - EFOMM objetivando que lhe seja autorizado a continuar participando das demais etapas do processo seletivo para ingressar nos quadros da EFOMM, mesmo após reprovação em inspeção de saúde.
O impetrante argumentou, em síntese, que foi impedido de participar do Teste de Suficiência Física – TSF pelo fato de ter sido reprovado na etapa de inspeção médica por ser portador de “maloclusão do tipo aberta anterior (CID 10 K07)”.
Alega, porém, que “possui laudo odontológico garantindo que, em que pese possua a doença relatada, não causa problemas funcionais a sua saúde sistêmica, não o causando inaptidão para exercer atividades físicas esportivas e laborais.” Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
Requereu os benefícios da Justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido e os benefícios da Justiça Gratuita deferidos (id 1933267667).
Em seguida, o impetrante apresentou embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, argumentando que não foram analisados os precedentes jurisprudenciais favoráveis ao seu pedido (id 1938691660).
A autoridade impetrada prestou informações no id 1936635167, onde argumentou que foram seguidos os dispositivos do edital do processo seletivo referentes à Inspeção de Saúde.
A União não se manifestou sobre interesse em ingressar no feito.
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua manifestação quanto ao mérito da causa (id 1949215179). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que indeferiu o pleito liminar delineou o seguinte entendimento: “O Anexo IV do Edital do Processo Seletivo de Admissão à EFOMM/2024 (PS EFOMM/2024), que trata da Seleção Psicofísica, estabelece como condição incapacitante, em seu item "2", "e", a “disfunção mastigatória causada por doença sindrômica ou maloclusão” (id 1891946154, p. 38).
Essa condição de saúde é reconhecida pelo próprio autor e foi apontada pela Marinha do Brasil, em duas oportunidades, como causa da sua exclusão do Processo Seletivo (id 1891946157 e 1891946161).
A alteração dessa moldura, para fins de afastar o respectivo ato administrativo decorrente da inspeção de saúde, nos termos suscitados, pressupõe dilação probatória, providência incompatível com a via eleita, de modo que deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Com efeito, os documentos juntados com a inicial não são suficientes para se concluir pela ilegalidade do ato indigitado coator e, consequentemente, pela existência de direito e líquido e certo, não havendo, pois, a necessária prova pré-constituída, uma vez que não é possível, na presente oportunidade processual, confirmar que a condição de saúde da qual o impetrante é portador o incapacita para as atividades da Marinha Mercante com base apenas em documentos e exames particulares.
Nesse sentido, sigo a seguinte jurisprudência do TRF2: ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE CANDIDATO ELIMINADO EM CONCURSO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER CONTEÚDO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELIMINAÇÃO CONFORME PREVISÃO REGULAMENTAR.
ATO QUE SE REVESTE DE LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por DANILO HUGO ATANAZIO LOPES nos autos da ação ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido liminar, em que objetiva, em síntese, sua reintegração no concurso para fuzileiro naval da Marinha do Brasil na fase da inspeção médica.
Requer, subsidiariamente, a indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário a reavaliação de critério de avaliação física militar, mas apenas a análise quanto à legalidade que reveste o ato administrativo em questão. 3.
Não é possível afirmar, com base nos elementos trazidos pelo apelante, que a Administração tenha deixado de observar as formalidades exigidas para a prática do ato, ficando comprovado que os requisitos médicos exigidos decorrem do edital de seleção. 4.
Recurso desprovido. (TRF2, AC 0061630-98.2018.4.02.5120/RJ, QUARTA TURMA, Relator POUL ERIK DYRLUND, juntado aos autos em 27/10/2020) Do mesmo modo, não se constata fundamento relevante para, por medida liminar, autorizar a participação no teste de suficiência física, uma vez que está expressamente previsto no item 15.2 do edital que “serão convocados para a realização do teste de suficiência física somente os candidatos julgados aptos na SP.” Assim, pelo menos nessa análise inicial, não considero os elementos juntados suficientes para a concessão do pleito liminarmente, razão pelo que se faz necessário aguardar a manifestação da parte impetrada, com a regular tramitação do feito.
Ausente, pois, o fumus boni iuris, é incabível a concessão de liminar.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
Com efeito, o impetrante alega que o problema de saúde detectado, e que, diga-se, estava previsto no edital do concurso na parte referente à Inspeção de Saúde, não é suficiente para gerar incapacidade.
No entanto, os documentos juntados com a inicial não são suficientes para se concluir pela ilegalidade do ato indigitado coator e, consequentemente, pela existência de direito e líquido e certo, não havendo, pois, a necessária prova pré-constituída, uma vez que não é possível confirmar que a parte autora está apta ao cargo para o qual concorre com base apenas em documentos e exames particulares.
Conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a alteração da decisão da Marinha que inabilitou o candidato a seguir no concurso pressupõe que se realize uma perícia por médico perito do juízo, providência probatória incompatível com a via eleita.
E a simples existência de decisões judiciais favoráveis a pedidos supostamente idênticos aos do impetrante não vincula este Juízo, salvo no caso de súmula vinculante expedida pelo STF, de julgamentos de repetitivos ou repercussão geral pelo STJ e STF ou de IRDR do E.
TRF da 1 Região, o que não é o caso.
Desse modo, os embargos de declaração apresentados também não merecem acolhimento. É dizer, da documentação acostada não se pode concluir pela ilegalidade do ato indigitado coator e, consequentemente, pela existência de direito e líquido e certo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que rejeito os embargos declaração opostos, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009284-69.2023.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENZO LIMA ARAUJO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PAZZIOLINE ALENCAR DE DEUS MOURA OLIVEIRA - CE48574 POLO PASSIVO:HUMBERTO LUIS RIBEIRO BASTOS CARMO, CONTRA-ALMIRANTE DIRETOR DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE e outros Destinatários: ENZO LIMA ARAUJO LUZ LUCAS PAZZIOLINE ALENCAR DE DEUS MOURA OLIVEIRA - (OAB: CE48574) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 27 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
31/10/2023 23:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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