TRF1 - 1009822-92.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/05/2025 10:07
Juntada de Informação
-
29/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS em 31/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:49
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:29
Juntada de apelação
-
05/09/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 18:58
Denegada a Segurança a SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
15/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009822-92.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL objetivando: - a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7º, inc.
III), para que possa a empresa impetrante realizar imediatamente a utilização dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo dos valores de ICMS constante nas notas de entrada. - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE e SEUS ASSOCIADOS de se apropriarem dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo dos valores de ICMS constante nas notas de entrada; b) seja declarado o direito da IMPETRANTE e SEUS ASSOCIADOS repetirem o indébito preferencialmente via compensação diretamente em suas escritas fiscais, nos termo da argumentação expendida na presente ação, atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g., a IN SRF n°900/08); c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
O impetrante alega, em síntese, que seus associados submetem-se ao recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sob a sistemática da Não-Cumulatividade.
Aduz que os artigos 2° e 3° das leis 10.637/02 e 10.833/03 dispõem sobre a possibilidade de as pessoas jurídicas descontarem os créditos relativos as operações de aquisição de bens e insumos.
Afirma que, com a edição da Medida Provisória 1.159/23, convertida na Lei 114.592/2023, que alterou os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, foram alterados dispositivos das supracitadas leis, vedando a inclusão do valor do ICMS que tenha incidido sobre as operações de entrada e aquisição no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, representando tal vedação um inegável desrespeito aos ditames da Constituição Federal e da própria legislação de regência.
Defende, ainda, a tese e que a impetrante e seus associados o direito líquido e certo de tomarem os créditos calculados com a INCLUSÃO do valor do ICMS nas notas de entrada em relação a aquisição/entrada de bens e insumos.
Requer, portanto, provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo de a Impetrante ver o respeito à sistemática da não cumulatividade de PIS/COFINS, especialmente quanto ao “Método Subtrativo Indireto”, para que possa apurar a base de crédito de PIS/COFINS, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Informações da autoridade coatora (id 1963457186).
Decisão declarando a incompetência deste juízo (id 2073864677).
Embargos de declaração (id 2091900174).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO I – DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO e DA RESTRIÇÃO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO ACOLHO os embargos de declaração, pelo que firmo a competência deste juízo para processar e julgar o feito, considerando que o impetrante possui associados/filiados sediados em Anápolis/GO, bem como, que a autoridade impetrada é o Delegado da Receita Federal em Anápolis/GO.
Todavia, cumpre ressaltar que, no caso, o presente writ só alcançará os associados com domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis/GO, vez que interposto contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
II – DA LIMINAR A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de apurar-se a base dos créditos de PIS e COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.
Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com a Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita mediante lei específica.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº 42/2003, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição Federal, estabeleceu que a lei definirá os setores da atividade econômica em que as Contribuições Sociais serão não-cumulativas: (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Com efeito, as imposições limitativas do legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios fiscais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.
No caso, a parte impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.
Com efeito, a legislação de regência da matéria não prevê os incentivos fiscais pretendidos nesta demanda, o que obsta o acolhimento da pretensão.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) A Lei nº 14.592/2023, embora tenha revogado a Medida Provisória n.º 1.159/23, ratificou, no que interessa à definição da causa, a vedação à tomada de crédito em relação ao "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição".
A alteração normativa apenas positivou expressamente, por razões justificáveis sob a ótica da segurança jurídica, o que já se poderia extrair de interpretação sistemática das Leis n.º 10.637/2022 e 10.833/2003 (arts. 3º, §2º, II), que estabelecem ser vedado o creditamento em relação aos custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições - justamente o caso do ICMS incidente da operação anterior (Tema 69/STF).
De acordo com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da definição do Tema 756 (RE 841979, julgado em 28/11/22), a não cumulatividade das contribuições sociais PIS e COFINS não é ilimitada, possuindo o legislador ordinário autonomia para, observados os demais princípios constitucionais, discipliná-la.
Na ocasião, afirmou, ainda, a constitucionalidade do art. 3º, inciso II, das 10.637/2002 e 10.833/2003, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 779 - REsp 1221170/PR, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018).
Dessa forma, em se tratando de pretensão de tomada de créditos contra as disposições legais, afastada a alegação de inconstitucionalidade, não procede a pretensão do impetrante, não havendo que se falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Esclareço, desde já, que a presente decisão tem eficácia apenas em relação às empresas associadas à parte impetrante cujo domicílio fiscal esteja circunscrito à competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:23
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
22/04/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/04/2024 12:12
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
21/04/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS em 17/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:37
Juntada de embargos de declaração
-
12/03/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009822-92.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo SINDCEL- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DE GOIÁS contra ato acoimado de ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando a utilização de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo dos valores de ICMS constantes em notas de entrada.
O Delegado da Receita Federal alegou a sua ilegitimidade passiva, vez que a impetrante tem domicílio em Goiânia, sendo jurisdicionada, portanto, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia- DRF/GO.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Pois bem.
A impetrante tem domicílio em Goiânia e a sede da autoridade coatora também é Goiânia, de sorte que este Juízo não tem competência para processar e julgar o presente MS.
Ainda, diante da previsão expressa contida no art. 109, §2º, da Constituição Federal “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, ao ajuizar o MS a impetrante pode optar pelo seu domicílio ou pela sede da autoridade coatora.
Nesta senda, tendo em conta que o domicilio da impetrante e da autoridade coatora fica em Goiânia, devem os autos serem encaminhados ao D.
Juízo da Seção Judiciária de Goiás.
Isto Posto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente writ e determino a remessa dos autos pelo PJE à Seção Judiciária de Goiás, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 11:44
Declarada incompetência
-
05/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 20:21
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009822-92.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDCEL - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO ESTADO DE GOIAS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, visto que a GRU de id1933408163 está desacompanhada do comprovante de pagamento.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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