TRF1 - 0002347-20.2005.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002347-20.2005.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002347-20.2005.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDON MARQUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A POLO PASSIVO:EDSON PIRES DE ARAUJO LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A e VALMIR BATISTA PIO - SP202882 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002347-20.2005.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): ILDON MARQUES DE SOUZA apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e o condenou nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas ímprobas descritas nos arts. 10, VIII e XI, e 11, caput, da mesma Lei.
Narra a inicial, em síntese, que o município de Imperatriz/MA, durante a gestão de Ildon Marques de Souza, aplicou irregularmente verbas do FUDEF em finalidade diversa daquela para a qual o fundo foi instituído (aplicação das verbas no Prêmio Escolar Novos Horizontes, criado pela Lei Municipal nº 832/1997), realizou a contratação de serviço sem o devido procedimento licitatório e realizou contratação de pessoal para prestar serviços ao Município sem concurso público e sem licitação.
Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, II ou III (subsidiariamente), da Lei nº 8.429/92 (ID 21767448, pp. 5/24).
A sentença (ID 21767437, pp. 140/158) julgou parcialmente procedente a ação, e condenou apenas o Apelante às penas do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, pois reconheceu que houve a contratação irregular de empresa prestadora de serviços sem licitação ou formalização de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como a contratação irregular de pessoal sem concurso público ou licitação, condutas que foram enquadradas nos arts. 10, VIII e XI, e 11, caput, da LIA.
Ildon Marques de Souza interpôs apelação (ID 21767437, pp. 166/192), na qual argui preliminares de carência da ação, incompetência do Poder Judiciário para examinar a matéria, nulidade da sentença por violação ao contraditório e da ampla defesa e inépcia da inicial.
Ainda, suscita prejudicial de mérito de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92.
No mérito, alega que inexistiu improbidade administrativa, porque não há prova de dolo e de prejuízo ao Erário, de modo que a ação deve ser julgada improcedente.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões à apelação (ID 21767437, pp. 200, e ID 21767438, pp. 1/5).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 21767438, pp. 11/23). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002347-20.2005.4.01.3701 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminares 1.1.
Carência da ação O Apelante argui preliminar de carência da ação, sob o fundamento de que o regime da Lei nº 8.429/92 não alcança os agentes políticos.
O art. 2º da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, dispõe, in verbis: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Vê-se que o conceito de agente público para fins de improbidade administrativa é o mais amplo possível e abrange o agente político.
A Lei nº 14.230/2021 inovou ao expressamente prever que agentes políticos podem responder por improbidade administrativa.
Trata-se de incorporação à Lei de Improbidade Administrativa do entendimento do Supremo Tribunal Federal que pacificou a divergência que havia sobre essa possibilidade: Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
STF.
Plenário.
Pet 3240 AgR/DF, rel.
Min.
Teori Zavascki, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018.
Assim, rejeita-se a preliminar de carência da ação. 1.2.
Incompetência do Poder Judiciário para examinar a matéria O Apelante alega que o Poder Judiciário não é competente para examinar acusação de crime de responsabilidade.
Contudo, no presente caso, o que se examina é a imputação de ato de improbidade administrativa submetido ao regime da Lei nº 8.429/92.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
Nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa O Apelante argui preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a sentença se baseou em provas e informações produzidas unilateralmente pelo Ministério Público Federal, bem como porque foi negada a produção das provas ao acusado.
Esta ação foi instruída com os autos do PA nº 1.19.001.000026/2002-91, instaurado a partir de representação formulada pela Procuradoria do Município de Imperatriz, que dá conta de irregularidades praticadas pelo Apelante na condição de Prefeito, bem como Relatório de Auditoria Especial da Auditoria Geral do Estado do Maranhão nº 01/2001, que examinou a aplicação dos recursos do FUNDEF no Município no ano de 2000.
Não procede a alegação de que a sentença se baseou em provas e informações produzidas unilateralmente pelo Ministério Público Federal.
Além disso, ao Apelante foi conferida a oportunidade de manifestação sobre os documentos que acompanham a inicial.
Ademais, cumpre esclarecer que não há nulidade da sentença se o juiz indefere, fundamentadamente, a produção de provas, à luz da razoabilidade e da utilidade prática da sua produção.
Neste sentido, destaca-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE.
CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1903083/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 11.04.2023 – grifei) No presente caso, observa-se que o Juízo a quo apresentou justificativas adequadas para o indeferimento do pedido de produção de provas feito pelo Apelante (vide decisão de ID 21767437, pp. 47/51).
Desse modo, conclui-se que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Rejeita-se a preliminar. 1.4.
De inépcia da inicial O Apelante suscita preliminar de inépcia da petição inicial pela falta de exposição do ato ímprobo em todas as suas circunstâncias, especialmente quanto à individualização das condutas.
Porém, observa-se que a fundamentação da peça inaugural descreveu devidamente os atos de improbidade atribuídos ao Apelante, decorrendo logicamente a conclusão, e possibilitando a este uma plena defesa.
Não estão presentes nenhum dos casos previstos no art. 330, § 1º, do CPC.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.
Prejudicial de mérito: inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 O Apelante alega que a Lei nº 8.429/92 padece de inconstitucionalidade formal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.182/DF, rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal da referida lei.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito. 3.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados (i) a irregularidades na utilização de recursos vinculados ao FUNDEF, (ii) à contratação de serviço sem o devido procedimento licitatório e (iii) à contratação de pessoal para prestar serviços ao município de Imperatriz/MA sem concurso público e sem licitação.
A sentença entendeu que houve desvio de finalidade no emprego de recursos do FUNDEF no “Prêmio Escolar Novos Horizontes”, criado pela Lei Municipal nº 832/1997, contudo afastou a condenação, porque não reconheceu o dolo na conduta dos gestores públicos.
Por outro lado, condenou Ildon Marques de Souza, Prefeito de Imperatriz/MA à época dos fatos, pelos demais atos ímprobos a ele imputados, com base nos seguintes fundamentos: “2.2.2 Da ausência de processo licitatório ou formalização de procedimento de dispensa/inexigibilidade do certame. (...) O MPF alega que para a execução do programa PENHOR houve pagamento no valor de R$ 29.216,88 (vinte e nove mil, cento e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) à pessoa jurídica Castilho Representações Consultoria e Turismo LTDA., gerida pelo réu JOSÉ AUGUSTO CASTILHO.
De acordo com o autor, ILDON MARQUES e EDSON PIRES não apresentaram documentos comprobatórios da realização prévia de certame licitatório ou justificativa formal de dispensa para a contratação que beneficiou JOSÉ AUGUSTO, o que tipificaria atos de improbidade previstos no art. 10, VIII e XI da LIA, atribuíveis aos três requeridos. (...) No caso vertente, não se encontram presentes qualquer das hipóteses dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93 que tratam da dispensa e da inexigibilidade da licitação.
As alegações de dificuldades enfrentadas para emissão de vistos ou das tratativas feitas com representações consulares e demais burocracias mencionadas na contestação do espólio de JOSÉ AUGUSTO não torna o serviço especializado tampouco lhe confere singularidade, tendo em vista que o serviço poderia ter sido realizado por qualquer empresa de turismo.
A burla ao devido processo licitatório se transmuda em conduta lesiva aos princípios administrativos e presumivelmente causadora de prejuízo ao erário, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, impondo-se a responsabilização dos agentes liberadores de verbas públicas com inobservância dessa obrigação.
Quanto ao dano ao erário, embora presumido, não ficou comprovado com a instrução processual.
Nem mesmo o TCU reconheceu sua incidência nesse ponto, quando da prestação de contas dos recursos do FUNDEF/2000 (fl. 897), razão pela qual afasto sua incidência.
A autoria, por sua vez, é atribuível aos réus EDSON PIRES e ILDON MARQUES, conforme ordem de pagamento e ofícios de solicitação de emissão de DOC de fls. 383 e 386, extraindo-se das circunstâncias do caso que agiram com dolo ao menos genérico ou com culpa grave, principalmente pelo fato de serem eles agentes gestores de dinheiro público e, nessa condição, conhecedores da necessidade de realização do certame licitatório.
Afasta-se, entretanto a responsabilidade do espólio de EDSON PIRES em razão do reconhecimento da ausência de dano ao erário.
Por outro lado, a documentação constante dos autos não evidencia a presença de dolo ou má-fé de JOSÉ AUGUSTO CASTILHO por ter recebido a importância paga pela prefeitura, tendo em vista que o serviço foi devidamente prestado e não há indicação de favorecimentos, enriquecimento ilícito ou conluio.
Também não há comprovação de dano ao erário, conforme já dito, razão pela qual a responsabilidade de seu espólio também será afastada quanto a essa imputação. 2.2.3 Contratação irregular de prestadores de serviço sem concurso público ou licitação. (...) Segundo o autor, o município terceirizou por meio de contratação direta de cooperativa, mão de obra para o desempenho de variadas funções como vigia, zelador, auxiliar de serviços gerais, etc., todas desvinculadas das finalidades do FUNDEF, porém pagas com recursos do fundo. (...) Os documentos que foram apresentados à equipe de auditoria demonstram claramente que a contratação da cooperativa de trabalhadores não foi precedida de procedimento licitatório.
Tampouco houve apresentação de justificativa formal de dispensa ou inexigibilidade do certame. (...) Há, no caso, patente violação de princípios administrativos, notadamente o da legalidade, com a presença de dolo genérico. (...) Embora a conduta seja potencialmente causadora de lesão ao erário, não houve comprovação do desfalque pelo autor da demanda, razão pela qual deixa-se aqui de reconhecer sua incidência. (...) Caracterizada, portanto, a prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, VIII e XI, da Lei 8.429/92. (...) Diante do que ficou evidenciado no curso do processo, não há dúvida de que os réus ILDON MARQUES e EDSON PIRES praticaram atos de improbidade administrativa, a teor do disposto no art. 10, VIII, e XI e art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92.
Por não haver reconhecimento de dano ao erário, é de rigor a improcedência da pretensão ressarcitória perseguida contra o espólio de EDSON PIRES.” A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, a sentença condenou o agente público pela prática de condutas tipificadas nos arts. 10, VIII e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Como visto, a sentença fundamenta a condenação na existência de dano presumido.
Nas contrarrazões à apelação, o MPF endossa a condenação do Apelante com base na existência de dano presumido.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar as condutas questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, pois não é possível reconhecer que houve lesão ao Erário no caso, e a condenação não pode ser pautada em mera presunção.
De igual modo, não é possível manter a condenação do Apelante com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo.
Para a configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo, o que não se verifica no caso.
Nesse aspecto, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa, por ausência de tipicidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a ação. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002347-20.2005.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002347-20.2005.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDON MARQUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A POLO PASSIVO:EDSON PIRES DE ARAUJO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A e VALMIR BATISTA PIO - SP202882 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA.
ROL TAXATIVO DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA ATÍPICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao Apelante a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, VIII e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença condenou o Apelante às penas do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, porque reconheceu que houve a contratação de serviço sem o devido procedimento licitatório e a contratação de pessoal para prestar serviços ao Município sem concurso público e sem licitação. 3.
Preliminar de carência da ação rejeitada, com fundamento na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os agentes políticos, exceto o Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório. 4.
Preliminar de incompetência do Poder Judiciário para examinar a matéria rejeitada.
A ação versa sobre ato de improbidade administrativa, cuja apreciação e julgamento são de competência do Poder Judiciário. 5.
Preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa rejeitada.
Não se verifica a nulidade se o juiz indefere, fundamentadamente, a produção de provas, à luz da razoabilidade e da utilidade prática da sua produção. 6.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, pois a peça inaugural descreveu devidamente os atos de improbidade atribuídos às partes. 7.
Prejudicial de mérito de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 rejeitada, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2182/DF. 8.
A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 9.
A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo.
Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo. 10.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 11.
No caso, não restou comprovado o efetivo prejuízo ao Erário. 12.
A conduta imputada ao Apelante não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade. 13.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
20/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ILDON MARQUES DE SOUZA, MARI ARAUJO DE PINHO, EDSON PIRES DE ARAUJO LIMA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ILDON MARQUES DE SOUZA, MARI ARAUJO DE PINHO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A APELADO: EDSON PIRES DE ARAUJO LIMA, JOSE AUGUSTO FERREIRA DE CASTILHO FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A Advogado do(a) APELADO: VALMIR BATISTA PIO - SP202882 O processo nº 0002347-20.2005.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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13/10/2020 18:35
Juntada de Certidão de inteiro teor
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13/10/2020 18:31
Juntada de Certidão
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14/09/2020 10:17
Conclusos para decisão
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21/08/2019 19:11
Juntada de Petição intercorrente
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15/08/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 14:50
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/04/2019 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/04/2019 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/04/2019 14:18
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4704608 PARECER (DO MPF)
-
03/04/2019 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/03/2019 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/03/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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