TRF1 - 1003663-58.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003663-58.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE DE SOUZA FRANCO Advogados do(a) AUTOR: LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690, NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora 74 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
No caso vertente, o laudo socioeconômico (ID 1434914748) atesta que o(a) autor(a) reside com seu marido, de 78 anos, em casa própria, de alvenaria/madeira, com 4 cômodos.
O imóvel apresenta boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação.
A renda familiar é composta da aposentadoria por incapacidade permanente recebida pelo marido, no valor de um salário mínimo.
As despesas declaradas somam R$ 907,82.
Foi informado que o único filho mora nos fundos da residência, em outra casa.
A perita afirmou que não há características de vulnerabilidade social e/ou miserabilidade, sendo suas necessidades básicas supridas pelo rendimento do esposo e apoio dos familiares.
Assim, não vislumbro presente o requisito de vulnerabilidade socioeconômica exigido pela lei e jurisprudência pátria para a concessão do benefício pleiteado.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/08/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/08/2022 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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