TRF1 - 0007121-31.2007.4.01.3311
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0007121-31.2007.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE DUARTE DOS SANTOS Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
01/06/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE DUARTE DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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29/04/2022 05:12
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/04/2022 15:22
Juntada de volume
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09/02/2022 13:10
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/02/2022 13:10
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2021 14:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2021 14:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/10/2011 13:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/10/2011 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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11/10/2011 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/09/2011 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/09/2011 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2011 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2011 13:51
Conclusos para despacho
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13/06/2011 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/05/2011 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2011 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2011 17:03
Conclusos para despacho
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22/03/2011 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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15/03/2011 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/02/2011 19:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/02/2011 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2011 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2011 15:18
Conclusos para despacho
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20/05/2010 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/03/2010 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
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26/01/2010 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/01/2010 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/01/2010 20:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/10/2009 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/10/2009 15:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/09/2009 14:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/06/2009 18:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2009 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/01/2009 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA UNIAO
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16/01/2009 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/12/2008 13:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/12/2008 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/11/2008 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/07/2008 19:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 363/2008
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21/05/2008 15:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/03/2008 15:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/09/2007 16:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2007 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2007 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2007 11:16
Conclusos para despacho
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06/09/2007 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2007 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/09/2007 13:50
INICIAL AUTUADA
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29/08/2007 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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