TRF1 - 1005937-29.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 16:32
Cancelada a conclusão
-
27/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:01
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 02:27
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005937-29.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
M.
M.
P. e outros Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência do depósito dos valores atrasados, conforme ofício TRF-ASREJ juntado nos autos, devendo providenciar o respectivo saque/levantamento no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o não cumprimento da providência no prazo assinalado poderá implicar no arquivamento dos autos, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
INTIMAÇÃO para ciência de que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs são feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, de modo que não há necessidade de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, cabendo à parte interessada dirigir-se à instituição bancária, munida dos documentos de identificação, para proceder ao saque, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, conforme regulamento vigente.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
16/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:29
Juntada de manifestação
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19/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/03/2025 10:48
Expedição de Documento RPV.
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02/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:49
Juntada de manifestação
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10/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:36
Juntada de cumprimento de sentença
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15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/10/2024 11:33
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005937-29.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
M.
M.
P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Pleiteia a autora, representada por sua genitora, a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, Israel dos Santos Pinheiro O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que a autora era sua filha, conforme certidão de nascimento (ID 858502074), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
Desta feita, a divergência reside na manutenção ou não da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.
Conforme decisão administrativa proferida pelo INSS, a qualidade de segurado do Sr.
Israel foi mantida até 17/05/2021 (ID 858526556).
Ocorre que, conforme laudo pericial (ID 1483016351 e 2102481680), o falecido sofreu um traumatismo craniano grave, decorrente de uma queda de altura, em 24/04/2021, sendo necessária a realização de duas cirurgias cranianas para drenagem do hematoma.
Após, em 06/07/2021, apresentou quadro de broncoaspiração, evoluindo para insuficiência respiratória, sendo internado na UTI, entubado e em coma.
Diante disto, a perita foi categórica em afirmar que apresentou incapacidade total e definitiva ao trabalho desde 24/04/21 até seu óbito.
Desta feita, é possível afirmar que a qualidade de segurado do Sr.
Israel subsistiu até o óbito.
O óbito deu-se em 16/08/2021 e o requerimento administrativo em 30/08/2021.
Fixo, portanto, a DIB na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de implantar em favor da autora o benefício de Pensão por Morte, com DIB em 16/08/2021 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/10/2024, bem como pagar as parcelas devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: H.
M.
M.
P.
Filiação: ISRAEL DOS SANTOS PINHEIRO LARIZA MARINHO DE SOUZA Cadastro pessoa física (CPF): *09.***.*88-62 Data do nascimento: 30/09/2020 Benefício concedido: Pensão por morte Data de início do benefício (DIB); 16/08/2021 Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de início do pagamento (DIP): 01/10/2024 Nome do segurado falecido (pensão por morte): ISRAEL DOS SANTOS PINHEIRO *51.***.*82-08 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/10/2024 16:55
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:19
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:51
Juntada de laudo pericial complementar
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:21
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 08:39
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005937-29.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
M.
M.
P., LARIZA MARINHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando todos os documentos juntados pela parte autora, determino nova intimação da perita médica para complementar o laudo, prestando os esclarecimentos solicitados, bem como indicando expressamente se o falecido estava incapacitado, de que forma, com data de início e término e demais questões pertinentes.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/11/2023 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 17:13
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:34
Juntada de impugnação
-
16/03/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:45
Juntada de laudo pericial
-
26/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:40
Outras Decisões
-
12/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:58
Juntada de impugnação
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25/01/2022 21:35
Juntada de contestação
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14/01/2022 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
14/12/2021 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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