TRF1 - 1013045-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013045-68.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA EID SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum proposta por ANA CAROLINA EID SOARES DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a anulação da questão 07 da prova tipo 2 – verde, por ser manifestamente ilegal, bem como que seja recalculada a sua nota, atribuindo-lhe classificação correspondente à nova pontuação, requerendo a sua reserva de vaga, nomeação e posse. (Id. 1495384388).
A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Narra que o Edital de Abertura nº 01, de 28 de janeiro de 2022, compreende a realização de duas provas: objetiva e discursiva.
Relata que obteve pontuação suficiente em cada um dos blocos, sendo, assim, aprovada.
Assevera que houve violação de seu direito, haja vista não ter sido anulada a questão 07 de língua portuguesa do caderno verde – tipo 02, o qual apresentava manifesta ilegalidade, qual seja, temática não contida no conteúdo programático do Edital.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Despacho indeferindo o benefício da gratuidade judiciária (Id. 1497147387).
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento nº 1008975-23.2023.4.01.0000, Id. 1540569356.
Contestação da União (Id. 1634385406).
Petição da autora requerendo reconsideração do pedido de assistência gratuita.
Réplica (Id. 1873944165).
Revelia da FGV. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares passo ao exame do mérito.
Quanto ao pedido de reconsideração da assistência gratuita, em razão de mudança em sua situação econômica, por ter sido a autora exonerada de seu cargo de escrevente técnico judiciário, mantenho o indeferimento inicial, pois a autora não comprova sua condição de hipossuficiência, ainda mais porque sua exoneração foi a pedido.
Pretende a parte autora a anulação da questão da prova objetiva do Concurso para Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, regido pelo Edital nº 01/2022, sob o fundamento de que a questão de nº 07 da prova tipo 2 – verde contém temática não prevista no Edital.
Com efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas, mas é possível que o Judiciário avalie a compatibilidade do conteúdo cobrado em prova de concurso com o edital do certame.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Entretanto, especificamente em relação à questão que a autora pretende anular, entendo que não se pode falar em cobrança de conteúdo não previsto em edital, uma vez que a questão trata de figuras de linguagem, tema implicitamente abrangido pelo item do programa denominado "Semântica: sentido dos vocábulos".
Nesse sentido, colaciono trecho de decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira no âmbito do Agravo de Instrumento 1042970-61.2022.4.01.0000 (TRF1, PJe 19/01/2023): IV No caso dos autos, o que pretende a parte autora é que seja revista questão da prova do concurso de Analista Judiciário do TJDFT, tendo o juízo de origem considerado, na decisão agravada, que o tema requerido na referida questão não consta do conteúdo programático do concurso.
Em que pese não competir ao Judiciário, como decidido pelo STF em repercussão geral, substituir à banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelos candidatos, veja-se que no caso concreto a questão tratou de figuras de linguagem, assunto que está, como se sabe, relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que, inclui, sem dúvida, as figuras de linguagem.
O ponto foi bem esclarecido pela Fundação Getúlio Vargas em sua contestação, apresentada na ação principal: A argumentação do Impetrante é desarrazoada e infundada, pois declara que o item “linguagem figurada” não consta do programa de Língua Portuguesa, certamente por não conhecer a seção em que esse tópico se encaixa.
Há, no programa, um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”; se observarmos a seção “Semântica” de qualquer gramática de Língua Portuguesa, aí estará incluído o estudo das figuras de linguagem e, se as figuras destacadas na questão estiverem incluídas entre as figuras de sintaxe, também estarão indicadas no item “SINTAXE”, PRESENTE NA PROGRAMAÇÃO DO CONCURSO: assim acontece, por exemplo, na Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra, Capítulo 19 a partir da página 633 do livro (ou pagina 665 do PDF), abordando todas as figuras presentes na questão em apreço, sob o título “Figuras de Sintaxe” (Gramatica em anexo).
Caso pesquisemos o termo “sentido” dos vocábulos, presente no programa oficial do concurso, num dicionário de Língua Portuguesa, o de Aurélio Buarque de Hollanda, por exemplo, veremos que no verbete “sentido”, na página 1830, aparece a explicação sobre “Sentido figurado”. (...) NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA, PORTANTO, DE QUE O ITEM ESTÁ DUPLAMENTE CONTIDO NO EDITAL E DE QUE O CANDIDATA NÃO TEM QUALQUER RAZÃO EM SEU PEDIDO!! Portanto, não havendo, no caso, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva.
Assim, nos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, não há qualquer fundamento razoável a justificar ao Judiciário substituir à banca examinadora na correção da prova do concurso em questão.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Oficie-se ao(à) DD.
Relator(a) do Agravo de Instrumento interposto nos autos para ciência desta sentença.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
15/02/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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