TRF1 - 1001414-18.2023.4.01.3307
1ª instância - Jequie
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001414-18.2023.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDERALCINO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES - BA17022, MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM - BA59642 e RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO - BA11506 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GILBERTO SANTANA SANTOS, EDERALCINO SOUZA SILVA, EDVALDO SANTOS BARBOSA e LÍLIAN SANTOS SILVA, já qualificados nos autos, pela suposta prática dos seguintes delitos: a) GILBERTO SANTANA SANTO/S: art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal; art. 171, § 3º, do Código Penal (por diversas vezes, em concurso material, em prejuízo do INSS); art. 171, § 3º, do Código Penal (por quatro vezes, em continuidade delitiva, em prejuízo do Ministério do Trabalho e Emprego); art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (por diversas vezes, em concurso material); art. 297, § 3º, II, do Código Penal; b) EDERALCINO SOUZA SILVA: art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal; art. 171, § 3º, do Código Penal (por diversas vezes, em concurso material); art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (por diversas vezes, em concurso material); c) EDVALDO SANTOS BARBOSA: art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal; art. 171, § 3º, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material); art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (por duas vezes, em concurso material); d) LÍLIAN SANTOS SILVA: art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal; art. 171, § 3º, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material); art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (por duas vezes, em concurso material).
A denúncia está consubstanciada nos autos do inquérito policial n.º 2022.0078419, proveniente da Delegacia de Polícia Federal em Vitória da Conquista.
Segundo a narrativa acusatória, ao menos entre 19/07/2005 e 09/08/2023, no Município de Jequié/BA e em diversos outros municípios da região, Gilberto Santana Santos, Ederalcino Souza Silva, Edvaldo Santos Barbosa, Lílian Santos Silva e pessoas ainda não identificadas, de modo livre e consciente e em total comunhão de desígnios entre si, associaram-se, de forma armada, com o objetivo de cometer inúmeros crimes, notadamente estelionatos contra o INSS.
No dia 09/08/2023 foram presos GILBERTO SANTANA SANTOS e LILIAN SANTOS DA SILVA, em cumprimento de mandado também expedido por este Juízo nos autos do pedido de prisão preventiva nº 1005429-27.2023.4.01.3308, oportunidade em que foi realizada audiência de custódia (1005429-27.2023.4.01.3308 - ID 1752911076), na qual, após análise dos requisitos legais, houve manutenção da prisão preventiva de Gilberto e da prisão temporária de Lilian.
Foi comunicada a prisão temporária de EDVALDO SANTOS BARBOSA, pela polícia civil da 1ª Delegacia Territorial de Jequié/BA, em 11/08/2023 (1005429-27.2023.4.01.3308 - ID 1757307546).
Na decisão de id. 1773952054, proferida nos autos do pedido de prisão preventiva nº 1005429-27.2023.4.01.3308, este Juízo indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GILBERTO SANTANA SANTOS.
Já na decisão de id. 1900745168, este Juiz analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva de GILBERTO SANTANA SANTOS, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, e mantive a prisão preventiva.
A denúncia foi recebida em 21/09/2023 (ID 1811253683).
Os réus apresentaram resposta à acusação: Edvaldo Santos Barbosa, no ID nº 1842224174; Lílian Santos Silva, no ID nº 1847394658; Gilberto Santana Santos, no ID nº 1854238157; e Ederalcino Souza Silva, por meio de defensor dativo, no ID nº 1889298676.
Laudos periciais referente aos veículos apreendidos em posse de Gilberto Santana Santos (id. 1853459195 e anexos).
Informação de Polícia Judiciária nº 3660435/2023, na qual, em complemento à Informação de Polícia Judiciária nº 3600783/2023, analisou 8 (oito) aparelhos celulares da marca SAMSUNG, apreendidos em posse de Gilberto Santana Santos (ID. 1863188692.
A decisão de id. 1890544670 ratificou o recebimento da denúncia.
Na audiência de instrução foi ouvida a testemunha de acusação Vagner Miranda de Jesus e a testemunha de defesa de Gilberto, Sonete Santana dos Santos, e a testemunha de defesa de Lílian, Lirane Chaves dos Santos (id. 1962191655), e realizado o interrogatório dos réus.
O MPF apresentou alegações finais, reiterando os pleitos condenatórios (id. 1971925230).
O INSS requereu o ingresso no feito, na condição de assistente de acusação (id. 1983588666).
Em suas alegações finais, o Réu EDERALCINO arguiu prescrição dos delitos apontados nos tópicos 4.19, 4.21, 4.24, 4.27, 4.42, das alegações finais, vez que completou 70 anos em 24/01/2024.
No mérito requereu, em suma, a absolvição por ausência dolo do acusado (id. 2012557680).
Juntada de peças e documentos produzidos no bojo do IPL, em momento posterior ao Relatório Final da Polícia Federal. (ids. 1998133686, 1998133690, 1998133691, 2000578166).
A defesa do réu EDVALDO requereu a absolvição pelo crime de associação, e em relação ao crime de estelionato seja aplicado o Princípio da Consunção e que seja reconhecida confissão espontânea do Réu (id. 2040818187). o réu GILBERTO pugnou pela absolvição por ausência de provas (id. 2056523666).
A Ré Lilian também requereu, em síntese, a absolvição por ausência dolo da acusada (id. 2066626648).
Certidões de antecedentes colacionadas no documento de id. 2067835158.
Convertido o julgamento em diligência, intimando as partes acerca da juntada dos documentos pela Polícia Federal (id. 2075304163).
O MPF manifestou que o resultado das análises realizadas pela Polícia Federal reforça o entendimento já manifestado pelo MPF em suas alegações finais.
E por fim, requereu o declínio de competência, com remessa de cópia dos autos do inquérito policial em epígrafe, em favor de um dos Juízos Criminais da Comarca de Jequié/BA, em relação aos fatos descritos na Informação de Polícia Judiciária nº 3660435/2023 (id. 2080278154).
O réu EDVALDO requereu a desconsideração do laudo pericial, uma vez já teria precluído a oportunidade do órgão acusador de apresentá-lo (id. 2081394651).
Na mesma linha, o réu GILBERTO impugnou o laudo pericial, e requereu desentranhamento dos documentos (id. 2082716152). Ò réu EDERALCINO também impugnou a juntada do laudo pericial, ante a sua intempestividade, e requereu a sua desconsideração (id. 2110176646).
Já a ré LILIAN, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal denunciou GILBERTO SANTANA SANTOS, EDERALCINO SOUZA SILVA, EDVALDO SANTOS BARBOSA e LÍLIAN SANTOS SILVA, imputando-lhes as práticas dos delitos tipificados no art. 288, caput e parágrafo único, art. 171, §3º, art. 304 c/c 297, e 297, §3º, II, todos do Código Penal. 2.1 IMPUGNAÇAO AO LAUDO A Polícia Federal juntou aos autos a Informação de Polícia Judiciária nº 3660435/2023, decorrente de análise de um dos aparelhos celulares; Relatório de Informação nº 053/NUINP-BA/COINP/SE/MPS, 20SET23, decorrente de análise de pen drives; exames periciais em veículos e exames periciais em documentos (laudo nº 008/2024; laudo nº 009/2024 e laudo nº 1054/2023, tudo apreendido em poder de Gilberto Santana Santos quando da deflagração da operação “O Criador”.
Conforme manifestação da autoridade policial, os documentos foram produzidos no bojo do IPL, após o Relatório Final.
Compulsando os autos verifico que os documentos foram juntados antes das alegações finais dos réus, logo, todos tiveram acesso amplo aos documentos, e, portanto, poderiam contrapor ao laudo em suas alegações finais.
Ainda assim, este Magistrado deu uma segunda oportunidade para que as partes se manifestassem especificamente sobre os documentos/laudos, que se limitaram a impugnar o laudo, sem indicar qualquer prejuízo que, efetivamente, a defesa tenha sofrido com a apresentação dos laudos após os interrogatórios.
Portanto, não constato qualquer prejuízo à defesa dos acusados, vez que o laudo pericial (dos telefones celulares, pen drives, veículos, documentos de identidade e CTPS), juntado após os interrogatórios, apenas corrobora os demais elementos informativos nos autos, nada acrescendo à imputação ou aos fatos narrados na peça acusatória.
Ademais, segundo o disposto no art. 231 do Código de Processo Penal, é possível a apresentação de documentos em qualquer fase do processo.
No caso, embora tenha havido a juntada de documentos por parte da autoridade policial após o encerramento da instrução, os réus tiveram ciência deles em tempo oportuno.
Assim, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que o STJ firmou entendimento de que não há cerceamento de defesa quando a prova documental juntada após o interrogatório do réu for submetida ao contraditório, como na hipótese, em que foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação desta sentença.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE.
LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS.
MERA CORROBORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AMPLO ACESSO DA DEFESA ÀS PROVAS NOS AUTOS.
PROVAS JUDICIALIZADAS IN CASU.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade ou mesmo prejuízo à defesa dos agravantes, tendo em vista que a superveniência do laudo pericial do local da suposta prática delitiva, após as alegações finais, se deu de forma a apenas corroborar os demais elementos informativos nos autos, nada acrescendo à imputação ou aos fatos narrados na inicial acusatória.
Tendo sido, à d.
Defesa, oportunizado o amplo acesso aos autos desde o início e não comprovado qualquer prejuízo concreto advindo da juntada do documento, não há falar em nulidade.
III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, "Por nítida ausência de prejuízo, inexiste nulidade processual quando o Laudo de Exame Necroscópico, embora juntado após as alegações finais das partes, vem apenas a confirmar outros elementos probatórios capazes de demonstrar a procedência da peça acusatória" ( RHC n. 43.374/PA, Quinta Turma, Rel.ª Minª.
Laurita Vaz, DJe de 31/3/2014).
IV - Da mesma forma, os agravantes restaram devidamente pronunciados, diante da existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria, como os váriosdepoimentos prestados em juízo, os laudos de exame cadavérico, os exames técnicos realizados nas munições e projéteis e a mídia audiovisual, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial (fls. 108-109).
V - Assente nesta Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri.
Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" ( REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019).
VI - Ademais, o caso vertente não reflete situação de testemunhas que não presenciaram os fatos ou apenas que "ouviram dizer" a narrativa delituosa.
Na sentença de pronúncia, dentre os vários depoimentos em juízo, destacou-se que: "Dos depoimentos coletados na fase de investigação criminal, destaque merece o fornecido pela Srª J M S, então companheira da vítima L F C que, sendo testemunha visual dos homicídios, apontou, sem hesitações, J S S e J S S além de J O S, como sendo os autores dos hediondos delitos" (fl. 66).
O que foi confirmado em juízo (fl. 66) e, além disso, verbis: "Nos depoimentos da viúva J M S - testemunha presencial dos homicídios - e nos depoimentos prestados pelo IPC J S T L ? que participou de todas as etapas de investigação dos homicídios residem os indícios suficientes da autoria delitiva" (fl. 67).
VII - É firme o posicionamento desta Corte Superior de Justiça que "A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório" ( AgRg no HC n. 425.293/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/3/2018).
VIII - No mais, a d.
Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 715748 BA 2021/0408542-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Ante o exposto, indefiro as impugnações aos documentos juntados após os interrogatórios. 2.2 PRESCRIÇÃO DELITOS APONTADOS NOS TÓPICOS 4.19, 4.21, 4.24, 4.27, 4.42, DAS ALEGAÇÕES FINAIS, QUANTO AO RÉU EDERALCINO Em relação aos delitos apontados nos tópicos 4.19, 4.21, 4.24, 4.27, 4.42, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou EDERALCINO SOUZA SILVA, pelas práticas dos delitos capitulados no art. 171, §3º, art. 304 c/c 297, todos do Código Penal, sob o argumento de que o Denunciado teria utilizado de informações falsas para obter benefícios previdenciários perante o INSS.
O art. 171, §3º, do Código Penal Brasileiro possui a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Deste modo, a pena em abstrato aplicada ao crime em questão é de reclusão, de um a cinco anos, que, acrescida de 1/3, culmina na pena de seis anos e oito meses, sendo certo que a prescrição pela pena em abstrato ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, II, do Código Penal[1].
Entretanto, o Réu possui mais de 70 (setenta) anos, conforme consulta ao sistema Oracle, que ora determino a juntada, dando ensejo à redução pela metade do prazo prescricional, conforme benefício previsto no art. 115 do CP[2].
Sendo assim, in casu, a prescrição do delito é de 06 (seis) anos.
Por seu turno, o art. 111, inciso I do CP[3] prevê o início da contagem do prazo prescricional do dia em que o crime se consumou.
Sobre a consumação desse delito cabe fazer algumas observações.
Na conceituação de Mirabete[4], “consuma-se o crime com a obtenção da coisa ilícita (...)”.
No caso em tela, conforme planilha de id. 1799892191, pág. 102, o réu recebeu o benefício NB 135.089.375-4 (tópico 4.19) até 01/08/2023; o NB 073.084.872-8 (tópico 4.21) até 01/06/2017; o NB 102.635.816-4 (tópico 4.24) até 01/08/2023; o NB 532.345.593-0 (tópico 4.27) até 01/11/2018; e o NB 106.040.498-0 (tópico 4.42) até 01/04/2015.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO.
INDEVIDO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. (...) 2.
Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. 3.
O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva. 4.
Em consequência, ressalvando meu entendimento, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio beneficiário, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário. 5.
In casu, trata-se de delito praticado pelo beneficiário, cuja cessação do pagamento indevido deu-se em junho de 2010, não se operando, portanto, o prazo prescricional de 8 anos, relativo à pena concretamente aplicada (02 anos e 8 meses de reclusão). 6.
Writ não conhecido. (STJ , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, undefined) Consoante os elementos dos autos, em relação ao benefício NB 073.084.872-8, o réu foi beneficiado pela última vez em 01/06/2017, e em relação ao benefício NB 106.040.498-0, recebeu a última parcela em 01/04/2015, momento em que passa a correr o prazo prescricional, tendo em vista tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. É, portanto, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos benefícios NB 073.084.872-8 e NB 106.040.498-0, haja vista o decurso de mais de 06 (seis) anos entre a data da consumação do delito (01/06/2017 e 01/04/2015, respectivamente) e o recebimento da denúncia[5] (21/09/2023), sem a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva.
Assim sendo, a pretensão punitiva estatal, quanto aos NB 073.084.872-8 e NB 106.040.498-0, em relação a EDERALCINO, foi fulminada pela prescrição impondo a extinção da punibilidade do agente, por força da dicção do art. 107, IV, do Código Penal[6].
Em relação aos demais benefícios (NB 135.089.375-4 (tópico 4.19), NB 102.635.816-4 (tópico 4.24), NB 532.345.593-0 (tópico 4.27), não está caracterizada a ocorrência de prescrição, mesmo considerando que o acusado possui, na presente data, mais de 70 (setenta) anos, vez que a percepção indevida dos dois primeiros benefícios teria ocorrido até 01/08/2023, e o último até 01/11/2018, e conforme já dito, a denúncia foi recebida em 21/09/2023.
Não há, pois, que se falar em ocorrência de prescrição.
Não havendo preliminares, observando o processo conformidade com o rito processual previsto, sendo este Juízo competente para julgar a demanda, passo analisar o mérito, subdividindo-se as imputações a fim de facilitar a compreensão da sentença. 2.3 DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO 2.3.1 DO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a) Materialidade O conjunto probatório reunido durante a instrução criminal confirmou a ocorrência do fato narrado na denúncia, conduta tipificada penalmente como delito de estelionato majorado, na forma tentada e consumada.
Para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo penal, faz-se imprescindível a análise das elementares do tipo.
ESTELIONATO Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º.
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A característica primordial do crime de estelionato é a fraude empregada para obter a vantagem ilícita, para si ou para outrem, consubstanciada na utilização de meios clandestinos com o intuito de enganar a vítima.
Exige-se, ainda, para configuração do tipo a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter lucro indevido (elemento subjetivo específico do tipo).
A consumação do crime sob comento exige a efetiva ocorrência do binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio.
No caso em apreço, a vantagem ilícita descrita no tipo penal está consubstanciada na percepção indevida de benefícios previdenciários através de meios fraudulentos, quais seja, RGs, CPFs, comprovantes de residência, certidão de casamento, certidão de nascimento, dentre outros, comprovadamente providenciados pelos réus.
E a vítima enganada pela utilização do ardil, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que sofreu o prejuízo financeiro, razão pela qual se justifica a incidência da qualificadora acima descrita (§3º do art. 171).
Nesse sentido, de acordo com a prova colhida, a materialidade delitiva do delito de estelionato ficou cabalmente demonstrada nos autos do inquérito policial que instrui a ação penal (IPL n. 2022.0078419-DPF/VDC/BA), principalmente: o Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 010/2023, que detectou a fraude nos benefícios previdenciários NB 700.908.207-4 e NB 700.034.323-1, (id. 1629674383, pág. 60/67).
O Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 008/2023, que detectou a fraude nos benefícios NB 181.872.161-6 e NB 184.234.247-6 (id. 1629674382, pág. 47/60).
O Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 009/2023, que detectou a fraude nos benefícios NB 178.459.088-3 e NB 177.844.169-3, sendo este último tentado, vez que o benefício foi indeferido (id. 1629674382, pág. 112/121).
O Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 038/2023, que detectou a fraude no benefício NB 174.629.425-3 (id. 1772046086, pág. 39/47).
O Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 039/2023, que detectou a fraude no benefício NB 176.256.964-4 (id. 1772046086, pág. 89/101).
O Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 040/2023, que detectou a fraude no benefício NB 701.161.481-9, NB 700.946.874-6, NB 553.153.896-7, NB 700.074.095-8 e NB 553.388.776-4 (id. 1772046089, 17/28).
O Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 041/2023, que detectou a fraude no benefício NB 174.166.537-7 (id. 1799892191, pág. 12/16).
A materialidade delitiva também se confirma a partir da análise das identidades falsificadas, pelo Núcleo Regional de Inteligência da Previdência Social da Bahia, que confrontou os dados e observou a concessão de benefícios previdenciários a Antônio Joaquim dos Santos, (NB 700.805.266-0), Antônio Joaquim Moreira de Carvalho, (NB 158.179.252-0), Antônio Pereira Vaz de Carvalho (NB 700.382.153-3), Carlos Augusto Correia, (NB 167.859.338-6 e NB 135.089.375-4), Ederaldino Silva Santos (NB 700.760.156-2), Edivaldo Vieira (NB 102.635.816-4), Edison Gonsalves Dias (NB 701.504.616-5), Edvaldo Moura dos Santos Júnior (NB 551.602.147-9), Florisvaldo Francisco Gomes (NB 532.345.593-0), Florisvaldo Gomes de Jesus (NB 700.546.795-8), Gilberto de Oliveira (NB 700.083.071-0), Gilberto dos Santos Vieira (NB 700.335.407-2), Jaílton de Oliveira Bispo (NB 700.312.780-7), Luís dos Santos Silva (NB 700.868.103-9), Nélson Franco de Lima (NB 176.028.779-0), Paulo César da Silva Santos Costa (NB 180.839.552-0), Antônio Silva de Jesus (NB 700.226.444-4), Célio Reis da Silva (NB 073.084.872-8), Sílvio Ribeiro de Freitas (NB 106.040.498-0), conforme documento de id. 1799892191, pág. 102, todavia, trata-se de pessoas fictícias, e em todos os RGs tem a foto de Ederalcino Souza Silva (id. 1799892191, pág. 116/117, id. 1799892193, pág. 16/22, id. 1771925592, pág. 39/40, id. 1799892192, pág. 01/10).
Da mesma forma, o Núcleo Regional de Inteligência da Previdência Social da Bahia, a partir da análise dos documentos falsos, confrontou os dados e observou a concessão fraudulenta de benefício previdenciário a Cosme Alves da Rocha (NB 178.942.181-8), Gilberto Santos de Santana (NB 168.787.804-5), Jal Rodrigues Marques (NB 173.764.121-3), José Carlos Lima Pereira (NB 547.593.738-5), conforme faz prova o documento de id. 1799892191, pág. 102, entretanto, em todos os RGs tem a foto do acusado Gilberto Santana Santos (id. 1799892193, pág. 01/09, 1799892192, pág. 12/18).
Também foi concedido benefício previdenciário a Jassiara Soterio dos Santos (NB 162.952.580-1), e a Jaciara Gonçalves Santos e Davi Lucas Gonçalves Fernandes (NB 177.843.839-0), conforme se observa no documento de id. 1799892191, pág. 102, tratando-se de “personagens” fictícias, e que até o momento ainda não foi possível identificar a verdadeira identidade.
Frise-se que durante a operação “O Criador” foram apreendidos 16 documentos com fotos desta mesma “personagem” e nomes diversos, em posse do acusado GILBERTO (id. 1799892193, pág. 10/15, id. 1799892192, pág. 11).
No mesmo sentido, o Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 010/2023, detectou a fraude no NB 703.749.369-5, que foi requerido e sacado em nome de Miguel Almeida da Silva, através da procuradora Lílian Santos Silva, com o uso de documentos públicos pertencentes a Miguel Almeida Silva sem o seu consentimento e também com o uso de documentos falsos (id. 1629674383, pág. 60/67).
Outra comprovação da materialidade, é o requerimento do benefício de pensão por morte, por Lílian Fernandes Silva (NB 162.953.258-1), e indeferido pelo INSS, conforme documentos de id. 1799949180, pág. 73/78, também uma personagem fictícia, representada pela acusada Lílian Santos Silva.
Todos esses requerimentos e concessões de benefícios previdenciários se deram com o uso de documentos falsos, e conforme o Núcleo Regional de Inteligência da Previdência Social no Estado da Bahia o prejuízo do INSS ultrapassa a ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) (id. 1799892191, pág. 100/102). b) Autoria Nos termos da denúncia, EDERALCINO SOUZA SILVA, EDVALDO SANTOS BARBOSA, LÍLIAN SANTOS SILVA e GILBERTO SANTANA SANTOS, os primeiros sob as ordens do último, praticaram, de forma reiterada, estelionato tentado e consumado em detrimento do INSS, consistente no requerimento e saque de benefícios previdenciários, com o uso de uma infinidade de nomes fictícios e vários documentos falsos.
Do réu EDERALCINO SOUZA SILVA No que diz respeito ao réu EDERALCINO SOUZA SILVA ficou patente a comprovação de sua autoria no crime de estelionato.
Ele próprio – em interrogatório perante a Polícia Federal (id. 1772046086, pág. 21/23), confessou ter ido em agências do INSS para se passar por outras pessoas, que tirava fotos 3x4 e assinava documentos com nomes diversos, sempre que solicitado por GILBERTO: “(...) QUE conheceu GILBERTO SANTANA SANTOS em Jequié do lado da Coelba; QUE na época trabalhava de pedreiro e encontrou com GILBERTO que ofereceu ao interrogado R$200,00 para assinar uns papéis; QUE isso foi há uns 08 a 10 anos; QUE na época R$200,00 era um valor muito maior que é hoje; QUE na época GILBERTO não disse para que eram os papéis; QUE continuaram desde então a manter contato; QUE GILBERTO botou o apelido de "TIO ED" ao interrogado e todos ficaram conhecendo-o com esse apelido; QUE de tempos em tempos GILBERTO pedia ao interrogado para assinar um documento; QUE também tirou várias fotos 3x4 para GILBERTO; QUE GILBERTO tirava esses fotos no próprio celular dele; QUE costumava ir em agências do INSS com GILBERTO para se fazer passar por outras pessoas; QUE depois que se aposentou há 03 anos nunca mais foi com ele em uma agência; QUE já foi em Uruçuca/BA com GILBERTO e em outras cidades; QUE na casa dele tem um micro-ônibus e às vezes o interrogado ia com ele para o litoral só para ficar na praia mesmo; QUE quando GILBERTO pedia ao interrogado para assinar um documento, ele dizia qual nome o interrogado precisava escrever; QUE já foi com GILBERTO em agências do INSS em Itabuna/BA e Ilhéus/BA, uma vez em cada; QUE nunca teve acesso aos cartões do INSS em nome de pessoas falsas para saque; QUE nunca foi em banco pegar cartão de benefício do INSS; QUE acredita que tenha assinado para GILBERTO uns 30 a 40 papéis a seu pedido; (...) QUE conhece LILIAN SANTOS SILVA (...).” (ID. 1772046086, pág. 21/23) Perante este Juízo, confirmou que assinava papéis e tirava fotos quando solicitado por Gilberto: “Ederalcino Souza Silva: Eu não sabia o que é que vinha acontecendo.
Então, quando ele me pedia para assinar algum papel.
Eu assinava para ganhar 100-200 cruzeiros.
Quando era para tirar uma foto, era 100-200 cruzeiros que ele me dava.
Para mim, já me ajudava.
Ajudava a pagar uma água, uma luz, só que era pouca coisa, eu não sabia de nada.
Juiz: Quem é que fazia isso? Ederalcino Souza Silva: Gilberto Santana.
Juiz: O Senhor conheceu Gilberto de onde? Ederalcino Souza Silva: Aqui de Jequié.
Que ele era conhecido lá.
E morava perto da minha casa.” (id. 1962191674, a partir de 1h22min) Gilberto, por sua vez, detalhou a participação de EDERALCINO no esquema criminoso: “Juiz: O senhor fazia o quê com essas informações? Gilberto Santana Santos: Eu levava para o Sr.
Vagner Miranda, juntava, produzia os documentos fraudulentos. ora, com a foto do Sr.
Ederalcino, ora com a minha foto e ficava aguardando o Marcelo me dar o ok. (…) Gilberto Santana Santos: Sempre foi o Sr.
Ederalcino.
Posteriormente, muito tempo depois, quando o Sr.
Ederalcino adoeceu e tava muito doente.
Aí Marcelo fez ‘vei, tu já tá…, bota tu mesmo’.
Aí, posteriormente, eu passei a fazer.
Fiz umas 4 ou 5 não foram muitas, também.
Juiz: Você fez umas quatro ou cinco vezes? Gilberto Santana Santos: Quatro ou cinco personagens.
Que eram dados de outras pessoas, com a minha foto.
Juiz: E com o senhor Ederalcino, foram quantas vezes? Gilberto Santana Santos: Umas vinte, pelo menos.
Juiz: Certo, e o Sr.
Ederalcino sabia disso? Gilberto Santana Santos: Sabia, sim.
Juiz: Ele ganhava alguma coisa com isso? Gilberto Santana Santos: Ganhava.
Juiz: O que é que ele ganhava? Gilberto Santana Santos: Ele ganhava uma comissão em cima.
Como eu ganhava, também.
A minha, um pouco mais.
A dele, um pouco menos.” (id. 1962191674, 50min50s A participação de EDERALCINO no esquema criminoso é de longos anos.
O primeiro benefício fraudulento ocorreu em 1996 (NB 102.635.816-4, id. 1799892191, pág. 102), tendo como personagem Edivaldo Vieira, que na verdade trata-se do acusado EDERALCINO (id. 1799892192, pág. 09/10), ao passo que o benefício mais recente foi concedido no ano de 2018.
São inúmeros os RGs falsos, com a foto do réu (id. 1799892191, pág. 116/117, id. 1799892193, pág. 16/23, id. 1771925592, pág. 39/40, id.1799892192, pág. 01/10).
Durante estes anos foram concedidos 28 benefícios fraudulentos para as pessoas fictícias criados por EDERALCINO, sendo que 02 estão prescritos, conforme fundamentação no item 2.2.
Em todos os benefícios foram usados documentos falsos, principalmente, documento de identidade, com a foto do acusado: Antônio Gonçalves dos Santos, (NB 700.908.207-4 - RG falso id. 1799892192, pág. 02), Célio Reis Silva, (NB 700.034.323-1 - RG falso id. 1771925592, pág. 39), Jenivaldo Faustino dos Santos Neto, (NB 553.153.896-7 - RG falso id. 1799892193, pág. 18), José Tude Bahiano, (NB 701.161.481-9 - RG falso, id. 1799892193, pág. 19); Jackson de Oliveira, (NB 700.074.095-8 - RG falso, id. 1799892193, pág. 20), Antônio Joaquim dos Santos, (NB 700.805.266-0 – RG falso, id. 1799892191, pág. 117), Antônio Joaquim Moreira de Carvalho, (NB 158.179.252-0 – RG falso, id. 1799892193, pág. 23), Antônio Pereira Vaz de Carvalho (NB 700.382.153-3 – RG falso, id. 1799892191, pág. 116), Antônio Silva de Jesus (NB 700.226.444-4 - RG falso, id. 1799892192, pág. 7), Carlos Augusto Correia, (NB 167.859.338-6 e NB 135.089.375-4 – RG falso, id. 1799892193, pág. 22, pág. 22), Ederaldino Silva Santos (NB 700.760.156-2 – RG falso, id. 1799892193, pág. 17), Edivaldo Vieira (NB 102.635.816-4 - RG falso, id. 1799892192, págs. 9/10), Edison Gonsalves Dias (NB 701.504.616-5 – RG falso, id. 1799892192, pág. 1), Edvaldo Moura dos Santos Júnior (NB 551.602.147-9 – RG falso, id. 1799892192, págs. 3/4), Florisvaldo Francisco Gomes (NB 532.345.593-0 - RG falso, id.1799892193, pág. 16), Florisvaldo Gomes de Jesus (NB 700.546.795-8 – RG falso, id. 1799892193, pág. 16), Gilberto de Oliveira (NB 700.083.071-0 - RG falso, id. 1799892193, pág. 17), Gilberto dos Santos Vieira (NB 700.335.407-2 – RG falso, id. 1799892193, pág. 17), Jaílton de Oliveira Bispo (NB 700.312.780-7 - RG falso, id. 1799892193, pág. 16), Luís dos Santos Silva (NB 700.868.103-9 – RG falso, id. 1799892193, pág. 18), Joao Cerqueira (NB 700.946.874-6 - RG falso, id. 1799892193, pág. 18), Manoel Vicente dos Santos (NB 553.388.776-4 – RG falso, id. 1799892193, pág. 20), Nélson Franco de Lima (NB 176.028.779-0 – RG falso, id. 1799892193, pág. 21), Paulo César da Silva Santos Costa (NB 180.839.552-0 – RG falso, id. 1799892193, pág. 21), Célio Reis da Silva (NB 073.084.872-8 – RG falso, id. 1771925592 – págs. 39/40), Sílvio Ribeiro de Freitas (NB 106.040.498-0 – RG falso, id. 1799892193, pág. 20).
O benefício NB 177.843.839-0 foi requerido no nome de Jaciara Gonçalves Santos e Davi Lucas Gonçalves Fernandes, todavia, a participação de EDERALCINO ficou devidamente comprovada, conforme se extrai da Informação de Polícia Judiciária Nº 608474/2023 (id. 1629674382, pág. 13/14), vez que no dia 14.02.2023, o acusado, juntamente com GILBERTO e uma mulher não identificada, compareceram à agência do INSS de Planalto/BA com a intenção de reativar o benefício previdenciário que havia sido suspenso.
Na oportunidade, EDERALCINO apresentou-se como o atual companheiro de Jaciara Gonçalves dos Santos, conforme relato da servidora do INSS, e era o responsável por responder as perguntas realizadas pela servidora.
Ora, desde os longínquos anos de 1996 o réu assina documentos de identidade com nomes diversos, além de ter confessado em sede policial que já foi em agências do INSS com Gilberto para se passar por outra pessoa.
Não é possível acreditar que não sabia das fraudes.
Inclusive, durante seu interrogatório policial informou que já foi para a praia na companhia Gilberto, demonstrando um vínculo que vai muito além de mero conhecido.
Na verdade, as provas dos autos demonstram que o acusado tem plena noção do esquema criminoso que fora montado sendo, inclusive, uma peça-chave.
Não se mostra plausível a tese de que desconhecia o esquema fraudulento, vez que é fato público e notório de que cada cidadão só tem 01 (um) documento de identidade.
Ademais, sempre recebia um valor em dinheiro para participar do esquema, conforme o próprio afirmou em Juízo.
Por fim, ressalto que a “falta de estudo” ou mesmo ingenuidade do Réu não podem constituir subterfúgio para a prática de ilícitos.
Diante do exposto, está comprovada a materialidade, autoria e o dolo, e a pretensão punitiva merece ser acolhida para condená-lo como incurso na pena do art. 171, caput, c/c o § 3º, do Código Penal, por 26 vezes.
Não obstante, não há controvérsia sobre a aplicação ao caso da atenuante consignada no art. 65, inciso I, do Código Penal[7], vez que o réu possui 70 anos na data desta sentença.
Também deve ser aplicada a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “alínea d”), vez que a confissão foi utilizada para formação da convicção deste julgador e, consequentemente, deve servir como elemento de benefício aos réus.
Da ré LILIAN SANTOS SILVA No que se refere a acusada LILIAN, também não ficaram dúvidas quanto a sua participação na fraude ao INSS.
Conforme se extrai do relatório da Polícia Federal, a acusada participou, pelo menos por duas vezes, de forma efetiva para fraudar o INSS: “LILIAN esteve presente em pelo menos duas situações com GILBERTO e os demais.
Ao tempo em que se prestou a ser procuradora do falecido MIGUEL e requerer, após algumas tentativas, a transferência de sua aposentadoria para sua pessoa, ela conseguiu repassar os valores para que GILBERTO se apropriasse futuramente.
Além disso, igual com os demais, fotografias de LILIAN foram usadas para fabricação de outros documentos falsos igualmente utilizados para fraudes em desfavor do INSS.
O vínculo entre os envolvidos é efetivo e permanente.
Quando da oitiva, EDERALCINO confirmou conhecer LILIAN.” (id. 1805608166, pág. 14).
Em seu interrogatório perante este Juízo a acusada confirmou que foi ao INSS, juntamente com GILBERTO.
Afirmou também que era GILBERTO quem respondia as perguntas que eram feitas a ela pelo servidor do INSS (id. 1962191674, a partir de 01h54min).
Na primeira ocasião, a acusada foi ao INSS juntamente com GILBERTO e fazendo uso de documentos falsos com o nome de LILIAN FERNANDES SILVA, passando-se por cônjuge do falecido Nélson Franco de Lima, e pleiteando o benefício de pensão por morte.
Todavia, por razões alheias a sua vontade, o benefício foi indeferido pelo INSS, tratando de um estelionato previdenciário tentado.
Questionada por este Magistrado sobre a falsificação do documento de identidade, ela respondeu o seguinte: “Juiz: Lílian Fernandes Silva não é seu nome, né? Lílian Santos Silva: Não.
Juiz: Então, quem foi que mandou a senhora assinar Lílian Fernandes Silva? Lílian Santos Silva: Foi o Gilberto.
Juiz: Mas a senhora sabe que não é o seu nome, né? Lílian Santos Silva: Não… Juiz: Então, a senhora sabia que aquele documento não estava sendo, digamos, a senhora, né? Lílian Santos Silva: Isso.
Juiz: Quando ele lhe deu esse documento para assinar, a senhora estava onde? Lílian Santos Silva: Tava na casa dele.” (id. 1962191674, a partir de 02h03min.
Já na segunda ocasião, em 10/12/2021, LILIAN se habilitou como representante legal de MIGUEL ALMEIDA DA SILVA (id. 1629674383, pág. 95/105), falecido em 28/11/2021 (Medida Cautelar nº 1005429-27.2023.4.01.3308 – id. 1711164954, pág. 10).
De acordo com o Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 010/2023, em 13/01/2022 foi realizado agendamento para inclusão de LILIAN como procuradora, utilizando atestado médico falso (id. 1629674383, pág. 60).
Neste caso, Miguel Almeida da Silva era uma pessoa real.
A Polícia Federal, nos autos da Medida Cautelar nº 1005429-27.2023.4.01.3308, id. 1711164954, pág. 10, relatou o seguinte: “Ocorre que, em entrevista conduzida com a irmã (TEREZA ALMEIDA DA SILVA) e a sobrinha (TAIS DA SILVA FIRMO) de MIGUEL (fls. 1714), foi relatado que o falecido nunca apresentou histórico de demência ou transtorno mental, sendo um infarto a possível causa de sua morte.
Ademais, confirmaram que o idoso não possuía filhos, era aposentado pelo INSS e que não foi realizada qualquer reivindicação de pensão em seu nome por parte dos familiares.
TEREZA E TAIS informaram ainda não terem feito o registro do falecimento de MIGUEL no cartório.
Ao final da conversa, ambas enfatizaram não conhecer LILIAN SANTOS DA SILVA, tampouco GILBERTO SANTANA SANTOS.” Ou seja, após o falecimento de Miguel Almeida da Silva, LILIAN, usando os seus dados reais e com documentos falsos (atestado médico falso), e sob o comando de Gilberto, se habilitou como represente daquele, configurando claramente o dolo do estelionato previdenciário.
O interrogatório de GILBERTO, perante este Juízo, corrobora com as provas constantes dos autos e a participação da acusada na fraude ao INSS.
Vejamos: “Juiz: O senhor fazia o quê com essas informações? Gilberto Santana Santos: Eu levava para o Sr.
Vagner Miranda, juntava, produzia os documentos fraudulentos.
Hora, com a foto do Sr.
Ederalcino, hora com a minha foto e ficava aguardando o Marcelo me dar o ok. (…) Gilberto Santana Santos: Sempre foi o Sr.
Ederalcino.
Posteriormente, muito tempo depois, quando o Sr.
Ederalcino adoeceu e tava muito doente.
Aí Marcelo fez ‘vei, tu já tá…, bota tu mesmo’.
Aí, posteriormente, eu passei a fazer.
Fiz umas 4 ou 5 não foram muitas, também.
Juiz: Você fez umas quatro ou cinco vezes? Gilberto Santana Santos: Quatro ou cinco personagens.
Que eram dados de outras pessoas, com a minha foto. (...) Juiz: A dona Lílian qual que era a participação dela? Gilberto Santana Santos: A dona Lílian tinha um documento uma vez, não tinha ninguém, ela tava desempregada, precisando de uns recursos... (…) Gilberto Santana Santos: Minha função era essa, produzir os documentos e levar os indivíduos até o local, porque eles não eram muito articulados.
Para não ter nenhum fator surpresa.
Para não fazerem alguma pergunta e eles não saberem responder.
Tanto que eu botava o Sr.
Ederalcino como mudo e eu bancava o intérprete.
A mesma coisa com Dona Lílian.
Juiz: E a dona Lílian ganhou alguma coisa? Gilberto Santana Santos: Sempre.
Juiz: Ganhou quanto, o senhor sabe me dizer? Gilberto Santana Santos: Uns 2-3 mil, alguma coisa assim.” (id. 1962191674, a partir de 50min) Os documentos que atestam a materialidade delitiva, minuciosamente descritos nesta sentença, também são capazes de demonstrar a autoria delitiva e dolo, sendo que a ré não conseguiu em nenhum momento durante o processo demonstrar as suas alegações.
Portanto, a pretensão punitiva merece ser acolhida para condená-la como incurso na pena do art. 171, caput, c/c o § 3º, do Código Penal, por 01 vez na modalidade consumada, e 01 vez na modalidade tentada.
Não obstante, deve ser aplicada a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “alínea d”), vez que a confissão foi utilizada para formação da convicção deste julgador e, consequentemente, deve servir como elemento de benefício aos réus.
Do réu GILBERTO SANTANA SANTOS Quanto a GILBERTO, não há qualquer dúvida que ele era o líder do esquema criminoso.
Em que pese a defesa alegar insuficiência de provas, reputo que a autoria delitiva está perfeitamente consubstanciada nos autos, através de um vasto arcabouço documental, depoimento da testemunha arrolada pela acusação e no interrogatório dos réus, que confirmam toda a acusação.
As provas que constam nos autos demonstram que GILBERTO era o líder do esquema criminoso, responsável pela falsificação dos documentos, supervisão dos demais acusados quando precisavam ir até uma agência do INSS, ocasiões em que ele era o responsável por responder as perguntas que eram feitas pelos servidores da Autarquia, além de ser o responsável pelos saques e controle dos benefícios.
Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos, em sua posse, diversos documentos falsos em nome de terceiros, como RGs, CPFs, CTPS, cartões, certidões, comprovantes de endereços, talonários de cheque, diversos documentos falsos com a foto do acusado, carteira de advogado, button e blusa padrão da PM da Bahia e algemas, cartões do programa bolsa família e um cartão do cidadão, dois automóveis, dentre outros bens/objetos/documentos, além de um revólver calibre 38 com 37 cartuchos e um revólver calibre 32 com 46 cartuchos (1005429-27.2023.4.01.3308, id. 1753861049, pág. 09/37).
A testemunha Vagner Miranda de Jesus, ouvida em sede policial e perante este Juízo, confirmou que GILBERTO era o responsável pela falsificação, conforme se pode inferir do trecho a seguir: “MPF: O senhor se referiu que, além dessa receita, que o senhor foi procurado pelo Sr.
Gilberto para fazer a alteração.
Posteriormente, ele lhe procurou para manusear alguns outros documentos.
O senhor poderia descrever quais documentos foram esses, o que foi que ele pediu para o senhor? Vagner Miranda de Jesus: Eu não lembro, particularmente, quais documentos, mas acho que RG, CPF, certidão de casamento, uma coisa assim.
MPF: Quando ele procurava o senhor, com esses documentos, ele queria o quê, basicamente, que o senhor fizesse o quê? Vagner Miranda de Jesus: Era só alterar um nome ou alguma coisa.
O arquivo já estava pronto.
Então, era só fazer alguma alteração, porque ele não sabia manipular o computador, né? MPF: Ele trazia, esses documentos, impressos ou em arquivo para o senhor, em pen drive? Vagner Miranda de Jesus: Trazia o arquivo, em pen-drive.” Na análise dos aparelhos celulares apreendidos em posse de GILBERTO, conforme se verifica na Informação de Polícia Judiciária nº 3660435/2023, em complemento à Informação de Polícia Judiciária n. 3600783/2023, se observa vários diálogos entre o acusado GILBERTO e uma pessoa identificada como Gislan Pontes Oliveira, conhecido como “Pontes”.
Nestes diálogos ficou claro um esquema de compra e venda de documentos falsos.
Durante os diálogos, GILBERTO solicita os serviços de Gislan Pontes Oliveira, ora para aquisição, ora para alteração de documentos falsos.
Em um das conversas, PONTES apresentou uma nova modalidade de delito que estava praticando.
Segundo a Informação de Polícia Judiciária nº 3660435/2023: “Tratava-se de fraude bancária contra o Itaú cometida em conluio com terceiro.
A conta Ag.: 7204, C/C: 10134-4 em nome de JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA foi utilizada para a contratação de crédito sem garantias, sendo o dinheiro transferido para a conta Ag.: 6543, C/C: 07152-3 pertencente a CARLOS ALBERTO BRITO CARDOSO” (id. 1998133690, pág. 224/235).
Portanto, a Informação de Polícia Judiciária nº 3660435/2023 só corrobora as provas produzidas durante esta instrução processual.
Em seu interrogatório, GILBERTO confessou que ele era o responsável pela falsificação, que era ele quem comandava os demais acusados, e também quem ficava com a maior parte do dinheiro: “Juiz: O senhor fazia o quê com essas informações? Gilberto Santana Santos: Eu levava para o Sr.
Vagner Miranda, juntava, produzia os documentos fraudulentos.
Hora, com a foto do Sr.
Ederalcino, hora com a minha foto e ficava aguardando o Marcelo me dar o ok. (…) Gilberto Santana Santos: Sempre foi o Sr.
Ederalcino.
Posteriormente, muito tempo depois, quando o Sr.
Ederalcino adoeceu e tava muito doente.
Aí Marcelo fez ‘vei, tu já tá…, bota tu mesmo’.
Aí, posteriormente, eu passei a fazer.
Fiz umas 4 ou 5 não foram muitas, também.
Juiz: Você fez umas quatro ou cinco vezes? Gilberto Santana Santos: Quatro ou cinco personagens.
Que eram dados de outras pessoas, com a minha foto.
Juiz: E com o senhor Ederalcino, foram quantas vezes? Gilberto Santana Santos: Umas vinte, pelo menos.
Juiz: Certo, e o Sr.
Ederalcino sabia disso? Gilberto Santana Santos: Sabia, sim.
Juiz: Ele ganhava alguma coisa com isso? Gilberto Santana Santos: Ganhava.
Juiz: O que é que ele ganhava? Gilberto Santana Santos: Ele ganhava uma comissão em cima.
Como eu ganhava, também.
A minha, um pouco mais.
A dele, um pouco menos. (…) Juiz: A dona Lílian qual que era a participação dela? Gilberto Santana Santos: A dona Lílian tinha um documento uma vez, não tinha ninguém, ela tava desempregada, precisando de uns recursos... (…) Gilberto Santana Santos: Minha função era essa, produzir os documentos e levar os indivíduos até o local, porque eles não eram muito articulados.
Para não ter nenhum fator surpresa.
Para não fazerem alguma pergunta e eles não saberem responder.
Tanto que eu botava o Sr.
Ederalcino como mudo e eu bancava o intérprete.
A mesma coisa com Dona Lílian.
Juiz: E a dona Lílian ganhou alguma coisa? Gilberto Santana Santos: Sempre.
Juiz: Ganhou quanto, o senhor sabe me dizer? Gilberto Santana Santos: Uns 2-3 mil, alguma coisa assim.” (id. 1962191674, a partir de 50min) Como se observa, o interrogatório do réu se coaduna com as provas dos autos.
O primeiro benefício fraudulento foi concedido em 1996 e, ao todo, foram fraudados 42 benefícios previdenciários e assistenciais, que totalizando os valores pagos indevidamente geraram um prejuízo que já ultrapassa os R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) (id. 1799892191, pág. 100/102).
O Relatório de Informação, complementar, nº 053 (id. 1998133690, pág.238/256), que analisou os pen drives apreendidos em posse de GILBERTO, também corrobora as informações constantes nos autos, principalmente quanto ao modus Operandi do esquema criminoso.
Extrai-se do relatório que o acusado utilizava o sistema Corel Draw para fazer muitas das falsificações dos documentos.
Ademais, estavam armazenados no dispositivo diversas fotos em alta resolução - algumas já haviam sido apreendidas nas pastas físicas - e outras com imagens de pessoas ainda não identificadas, além de RGs com imagens que já constam em outros documentos falsificados e um RG com imagem de pessoa ainda não identificada.
Foi localizado também uma certidão de casamento no nome de Jal Rodrigues Marques, feita em Corel Draw.
Frise-se que Jal Rodrigues Marques era titular de benefício pensão, NB 173.764.121-3, personagem fictício, interpretando pelo réu GILBERTO.
Também foi localizada uma planilha do Microsoft Excel com o nome “inss novo.2015” contendo 27.295 registros com informações completas de benefícios do INSS.
O relatório concluiu que os “arquivos encontrados nos Pen Drives analisados não trazem novidades aos fatos já conhecidos, tão pouco revelaram a existência de novos benefícios concedidos de forma irregular.
Todavia, o material robustece o entendimento do modus operandi explicitado na fabricação de documentos com dados inverídicos, pois os modelos (matrizes) encontrados nos dispositivos foram encontrados em documentos impressos, cujos dados foram utilizados em benefícios irregulares.(id. 1998133690, pág. 256) Não há dúvidas de que o acusado era o responsável pelas falsificações, além de levar os personagens fictícios até as agências do INSS, bem como, pelo controle e saque dos valores.
Ora GILBERTO figurava como o personagem, ora os demais acusados, neste caso, sempre sobre o comando de GILBERTO.
Os Corréus foram unânimes ao confirmar o protagonismo do Réu no esquema, vale transcrever: Ederalcino Souza Silva “Ederalcino Souza Silva: Eu não sabia o que é que vinha acontecendo.
Então, quando ele me pedia para assinar algum papel.
Eu assinava para ganhar 100-200 cruzeiros.
Quando era para tirar uma foto, era 100-200 cruzeiros que ele me dava.
Para mim, já me ajudava.
Ajudava a pagar uma água, uma luz, só que era pouca coisa, eu não sabia de nada.
Juiz: Quem é que fazia isso? Ederalcino Souza Silva: Gilberto Santana.” (id. 1962191674, a partir de 1h22min) Edvaldo Santos Barbosa “Juiz: O senhor soube que algum documento foi falsificado pelo Sr.
Gilberto? Edvaldo Santos Barbosa: Sim.
Juiz: Como que o senhor soube? Edvaldo Santos Barbosa: Quando apareceu a empresa, aí já veio com esses documentos, aí eu vi que não era realmente o meu, mas eu continuei assinando com ele.
Juiz: Como assim não era o seu? Que documento era? Edvaldo Santos Barbosa: Tinha o meu nome, mas não era o nome verdadeiro.
Juiz: Que documento era esse? Edvaldo Santos Barbosa: Um RG.
Juiz: Era um RG Falso? Edvaldo Santos Barbosa: Um RG, uma identidade.
Juiz: Quem que falsificou esse RG? Edvaldo Santos Barbosa: Rapaz, eu não sei, né.
O Sr.
Gilberto, eu peguei essa identidade com ele.
Juiz: O seu nome tava errado? Edvaldo Santos Barbosa: O nome era o mesmo.
Juiz: E o que estava errado? Edvaldo Santos Barbosa: O outro CPF.
Juiz: O senhor sabe para que esse documento foi utilizado? Edvaldo Santos Barbosa: Abrir umas contas no banco e comprou esses veículos.
Juiz: Quem abriu essas contas? Edvaldo Santos Barbosa: Essas contas, eu mesmo fui até o banco.
Gilberto me orientou e eu fui no banco e eu que ia.
Juiz: O senhor sabia que era falso o documento? Edvaldo Santos Barbosa: Eu sabia, Dr., depois eu sabia.” (1962191674, a partir de 1h41min) Lílian Santos Silva “Juiz: Lílian Fernandes Silva não é seu nome, né? Lílian Santos Silva: Não.
Juiz: Então, quem foi que mandou a senhora assinar Lílian Fernandes Silva? Lílian Santos Silva: Foi o Gilberto.
Juiz: Mas a senhora sabe que não é o seu nome, né? Lílian Santos Silva: Não… Juiz: Então, a senhora sabia que aquele documento não estava sendo, digamos, a senhora, né? Lílian Santos Silva: Isso.
Juiz: Quando ele lhe deu esse documento para assinar, a senhora estava onde? Lílian Santos Silva: Tava na casa dele.” (id. 1962191674, a partir de 02h03min.
Em sua defesa o Réu limitou-se a postular a absolvição, sob a alegação de falta de provas e de que o servidor do INSS, de codinome Marcelo, citado pelo acusado durante o seu interrogatório, não consta da denúncia, sem trazer à tona qualquer elemento que infirmasse os diversos depoimentos e provas documentais colhidos nos autos em seu desfavor.
Portanto, a pretensão punitiva merece ser acolhida para condená-lo como incurso na pena do art. 171, caput, c/c o § 3º, do Código Penal, por 40 vezes na modalidade consumada, e 02 vezes na modalidade tentada.
No presente caso, incide a agravante consignada no art. 62, I, do Código Penal[8] ,vez que, conforme provas dos autos, corroborado pelos interrogatórios colhidos tanto em sede policial quanto perante este Juízo, era ele o líder do esquema criminoso.
Também deve ser aplicada a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “alínea d”), vez que a confissão foi utilizada para formação da convicção deste julgador e, consequentemente, deve servir como elemento de benefício aos réus.
Do réu EDVALDO SANTOS BARBOSA Em relação ao réu EDVALDO, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a sua participação no esquema fraudulento, pelo menos quanto às fraudes praticadas contra o INSS e que são objeto desta denúncia.
De acordo com a acusação, EDVALDO forneceu seus dados telefônicos para o cadastramento do benefício fraudulento, requerido e sacado pelo segurado fictício Célio Reis Silva (NB 700.034.323-1), que foi interpretado pelo acusado EDERALCINO.
Conforme as provas dos autos, no dia 14/02/2023, GILBERTO, uma mulher ainda não identificada, passando-se por Jaciara Gonçalves dos Santos, e EDERALCINO compareceram à agência do INSS em Planalto/BA, a fim de reativar o benefício NB 177.843.839-0, que já havia sido suspenso por suspeita de fraude.
Na ocasião, estavam no veículo Volkswagen T-Cross, branco, placa RCZ-5F99 (id. 1629674382, pág. 11/14), registrado em nome da empresa de fachada veiculada ao nome de Edvaldo Santos Barbosa, que foi aberta utilizando documentos falsos.
Não há dúvidas que o carro adquirido pelo réu EDVALDO, através de uma empresa de fachada, foi utilizada nesta empreitada criminosa.
Da mesma forma, também é inconteste que o réu emprestou seus dados para que GILBERTO confeccionasse a identidade falsa em seu nome (id. 1629674383, pág. 46/54), e, de posse deste documento falso, em 23/10/2018, GILBERTO e EDVALDO abriram uma empresa de fachada, conforme consta no relatório de investigação criminal (id. 1629674384, pág. 87/89), e realizaram a aquisição de 11 veículos de luxo.
Ocorre que as parcelas dos financiamentos não foram adimplidas, sendo ajuizadas pelos credores diversas ações de busca e apreensão.
No entanto, não houve êxito na localização dos veículos ou do devedor (id. 1629697888, pág. 27/235).
Na Polícia Federal o acusado confirmou que conhece GILBERTO há mais de 20 anos e que sempre ia aos bancos, Coelba ou outros locais, como concessionárias, usando o documento falso feito por GILBERTO e sempre sob o comando deste (id. 1772046086, pág. 35/36).
Perante este Juízo EDVALDO confessou que sabia dos documentos falsos: “Juiz: O senhor soube que algum documento foi falsificado pelo Sr.
Gilberto? Edvaldo Santos Barbosa: Sim.
Juiz: Como que o senhor soube? Edvaldo Santos Barbosa: Quando apareceu a empresa, aí já veio com esses documentos, aí eu vi que não era realmente o meu, mas eu continuei assinando com ele.
Juiz: Como assim não era o seu? Que documento era? Edvaldo Santos Barbosa: Tinha o meu nome, mas não era o nome verdadeiro.
Juiz: Que documento era esse? Edvaldo Santos Barbosa: Um RG.
Juiz: Era um RG Falso? Edvaldo Santos Barbosa: Um RG, uma identidade.
Juiz: Quem que falsificou esse RG? Edvaldo Santos Barbosa: Rapaz, eu não sei, né.
O Sr.
Gilberto, eu peguei essa identidade com ele.
Juiz: O seu nome tava errado? Edvaldo Santos Barbosa: O nome era o mesmo.
Juiz: E o que estava errado? Edvaldo Santos Barbosa: O outro CPF.
Juiz: O senhor sabe para que esse documento foi utilizado? Edvaldo Santos Barbosa: Abrir umas contas no banco e comprou esses veículos.
Juiz: Quem abriu essas contas? Edvaldo Santos Barbosa: Essas contas, eu mesmo fui até o banco.
Gilberto me orientou e eu fui no banco e eu que ia.
Juiz: O senhor sabia que era falso o documento? Edvaldo Santos Barbosa: Eu sabia, Dr., depois eu sabia.” (1962191674, a partir de 1h41min) Todavia, das provas materiais e testemunhais produzidas, tanto em fase inquisitorial quanto em fase judicial, depreende-se assistir razão ao réu em suas alegações derradeiras quanto ao pedido de absolvição do acusado.
No primeiro caso de fraude imputada ao réu, consta o telefone de EDVALDO como dados telefônicos para o cadastramento do benefício fraudulento, requerido e sacado pelo segurado fictício Célio Reis Silva (NB 700.034.323-1), que foi interpretado pelo acusado EDERALCINO.
Já no segundo caso de fraude, GILBERTO, EDERALCINO e uma mulher ainda não identificada estavam no veículo de propriedade da empresa de fachada de EDVALDO.
Tais fatos não são suficientes para comprovar a participação do Acusado na fraude em questão, visto que não consta nos autos nada que indique que Edvaldo tenha sido a pessoa que informou o referido número.
Ademais, tal informação não possui qualquer impacto na consolidação da fraude sob análise.
Por fim, toda a instrução do feito aponta que Gilberto era quem detinha efetivamente o controle das informações passadas ao INSS quando da prática dos delitos.
Durante seu interrogatório GILBERTO afirmou que EDVALDO não participa do esquema de fraudes ao INSS: “MPF: Seu Gilberto, o Senhor falou ai do senhor Ederalcido e o senhor falou da senhora Lilian.
E em relação a essas questões do INSS, o requerimento de benefício... qual era o envolvimento do seu Edvaldo? Gilberto Santana Santos: Nenhum.
Nenhum envolvimento de Edvaldo. (...) MPF: Consta aqui seu Gilberto, que em um dos benefícios fraudados tinha um número do telefone do responsável, como sendo o número de telefone associado ao seu Edvaldo.
Neste caso específico, seu Edvaldo tinha conhecimento que o senhor estava utilizando este número para requerer aquele benefício? Gilberto Santana Santos: Não, não, não... de jeito nenhum.
Edvaldo não tinha nenhuma noção do que eu fazia.” (1962191674, a partir de 55min29s) De fato, ausente lastro probatório para imputar ao réu a conduta delitiva do art.171, §3º do Código Penal, pois as provas materiais não comprovam a autoria.
Assim, incumbia à acusação fazer prova que respaldasse o dolo de EDVALDO, o que em nenhum momento foi feito nos autos em relação ao Réu em testilha, restando imperioso a absolvição dele, em relação ao art.171, §3º do Código Penal, por ausência de lastro probatório mínimo a embasar a condenação. 2.3.2 DO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - GILBERTO SANTANA SANTOS O MPF também denunciou GILBERTO SANTANA SANTOS pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP c/c art. 297, § 3º, II, DO CP) contra o Ministério do Trabalho e Emprego.
Materialidade e autoria O conjunto probatório reunido durante a instrução criminal confirmou a ocorrência do fato narrado na denúncia, conduta tipificada penalmente como delito de estelionato majorado, na forma consumada.
Para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo penal, faz-se imprescindível a análise das elementares do tipo.
ESTELIONATO Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 3º.
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; A característica primordial do crime de estelionato é a fraude empregada para obter a vantagem ilícita, para si ou para outrem, consubstanciada na utilização de meios clandestinos com o intuito de enganar a vítima.
Exige-se, ainda, para configuração do tipo a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter lucro indevido (elemento subjetivo específico do tipo).
A consumação do crime sob comento exige a efetiva ocorrência do binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio.
No caso em apreço, a vantagem ilícita descrita no tipo penal está consubstanciada na percepção indevida de parcelas do seguro-desemprego, através de falso vínculo empregatício com a empresa Confecções Sol Ltda, e uso de documentos comprovadamente falsos, em que GILBERTO passou-se por Damião Alves Rocha.
E a vítima enganada pela utilização do ardil é a UNIÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que sofreu o prejuízo financeiro, razão pela qual se justifica a incidência da qualificadora acima descrita (§3º do art. 171).
A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada.
Consoante o Relatório do Núcleo de Inteligência Previdenciária da Bahia nº 038/2023 (id. 1772046086, pág. 39/47), após pesquisas nos sistemas internos do INSS e bancos de dados disponíveis, descobriu que no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de “Damião Alves Rocha” constava dois vínculos empregatícios, com inscrição junto ao INSS realizada no dia 04.08.2015.
E, em 23/08/2016 requereu e recebeu o benefício de Seguro Desemprego, vinculado a empresa Confecções Sol Ltda, constando no CNIS apenas uma remuneração, lançado extemporaneamente.
A fraude gerou um prejuízo para o Ministério do Trabalho e Emprego no valor de R$ 4.436,00, não atualizado (id. 1772046086, pág. 77).
Frise-se que a empresa Confecções Sol Ltda. foi uma das empresas alvo da Operação “Demissio” da Polícia Federal, conforme denúncia nos autos da Ação Penal nº nº 1001397-81.2020.4.01.3308.
Quanto à autoria, apesar da tese defensiva acerca da ausência de provas quanto ao dolo, reputo que existem elementos suficientes nos autos aptos a sustentar um édito condenatório.
Damião Alves Rocha é mais um personagem fictício criado pelo acusado GILBERTO (id. 1799892193, pág. 07), inclusive este personagem foi utilizado em outras fraudes, como o requerimento e saque de benefício previdenciário (NB: 174.629.425-3)(id. 1772046086, pág. 39), e tentativa de obtenção de empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, conforme denúncia que consta nos autos do IPL nº 1000353- 13.2023.4.01.3311.
O dolo é plenamente demonstrado, vez que o acusado, de modo livre e consciente, usou documentos falsos e personagem fictício para obter vantagem ilícita perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Em relação às parcelas de recebimento do seguro desemprego, entendo que constituem crime único.
Cada ação fraudulenta importou em um prejuízo ao Ministério do Trabalho e Emprego, que foi recebido de forma parcelada.
A segmentação existe apenas na forma de pagamento, mas a fraude é única e com duração definida.
Neste sentido, o STJ: REsp-858542/SE RECURSO ESPECI -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001414-18.2023.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDERALCINO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES - BA17022, MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM - BA59642 e RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO - BA11506 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos observo que a Polícia Federal juntou o laudo de perícia criminal (documentoscopia) em 22/01/2024 (id. 2000578166).
Conforme manifestação da autoridade policial, o documento foi produzido em momento posterior ao seu Relatório Final (id. 1998133686).
Observo também que as partes não foram intimadas para se manifestar sobre a juntada do documento.
Desta forma, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a juntada dos documentos de id. 2000578166, 1998133686, 1998133690 1998133691, no prazo de 03 (três) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente concluso para sentença.
Intime-se.
Jequié, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001414-18.2023.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDVALDO SANTOS BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM - BA59642, RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO - BA11506 e ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES - BA17022 DESPACHO Considerando que decorreu o prazo sem que os defensores dos acusados GILBERTO SANTANA SANTOS (Bel.
RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO), EDVALDO SANTOS BARBOSA (Bel.
ROGERIO OLIVEIRA GONÇALVES) e LILIAN SANTOS SILVA (Bela.
MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM), devidamente intimados, tenham apresentado alegações finais, determino que se renove a intimação dos advogados constituídos para que ofereçam alegações derradeiras ou justifique os motivos pelos quais não podem fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação da ocorrência ao órgão correicional competente, para fins de responsabilização, nos termos do art. 265 do CPP.
Não havendo manifestação no prazo legal (cinco dias), intimem-se pessoalmente os acusados para constituírem novos defensores e para apresentarem alegações finais, no prazo de cinco dias, ficando cientes de que, em caso de inércia, fica desde já nomeado o Bel.
Rogério Almeida de Azevedo, OAB/BA n.º 15.438, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, como defensor dativo, para representá-los no feito, oportunidade na qual deverá apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001414-18.2023.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDERALCINO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO OLIVEIRA GONCALVES - BA17022 e MARIA CLARA SILVEIRA AMORIM - BA59642 DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GILBERTO SANTANA SANTOS, EDERALCINO SOUZA SILVA, EDVALDO SANTOS BARBOSA e LÍLIAN SANTOS SILVA, já qualificados nos autos, pela suposta prática dos seguintes delitos: a) GILBERTO SANTANA SANTOS: art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal; art. 171, § 3º, do Código Penal (por diversas vezes, em concurso material, em prejuízo do INSS); art. 171, § 3º, do Código Penal (por quatro vezes, em continuidade delitiva, em prejuízo do Ministério do Trabalho e Emprego); art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (por diversas vezes, em concurso material); art. 297, § 3º, II, do Código Penal; b) EDERALCINO SOUZA SILVA: art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal; art. 171, § 3º, do Código Penal (por diversas vezes, em concurso material); art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (por diversas vezes, em concurso material); c) EDVALDO SANTOS BARBOSA: art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal; art. 171, § 3º, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material); art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (por duas vezes, em concurso material); d) LÍLIAN SANTOS SILVA: art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal; art. 171, § 3º, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material); art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (por duas vezes, em concurso material).
A denúncia foi recebida em 21/09/2023 (ID 1811253683).
Os denunciados ofereceram respostas à acusação, nas quais alegam, resumidamente, ausência de provas e ausência de indícios de autoria.
Brevemente relatado.
Decido.
Os acusados não lançaram em suas defesas qualquer alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado pelo Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática dos crimes indicados pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial pelos documentos e objetos apreendidos e pelos termos de declarações.
A análise da efetiva participação dos réus faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 13/12/2023, às 9h, oportunidade na qual deverão ser realizadas: a) a oitiva da testemunha de acusação Vagner Miranda de Jesus (residente em Jequié e arrolada também pelas defesas de Gilberto e Ederalcino); b) a oitiva das testemunhas arroladas por LÍLIAN SANTOS SILVA, que comparecerão independentemente de intimação; c) o interrogatório dos réus.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da assentada comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ2MDI5MzQtODY4ZC00OTIyLWExM2ItNTE2NTMxN2IxODA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Notifiquem-se as testemunhas e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Tendo em vista que o acusado GILBERTO SANTANA SANTOS encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Jequié, determino a expedição de ofício ao comando da Polícia Militar, bem como ao diretor do Conjunto Penal de Jequié, para que seja assegurada a participação do réu na audiência, conduzido com as escoltas e cautelas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 1811253683.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
03/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Amanda Marinho Meireles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2022 14:17