TRF1 - 0003035-30.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003035-30.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003035-30.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - CRQ - 6A REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DERCYLLIOS RENDEIRO DE NORONHA - PA1498 POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BALDISSERA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003035-30.2006.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Química - CRQ - 6ª Região contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0003035-30.2006.4.01.3900, opostos por Antônio Carlos Baldissera contra o Conselho Regional de Química - CRQ - 6ª Região, julgou procedentes os embargos, declarando a inexigibilidade da cobrança da anuidade referente ao exercício de 1995.
Na origem, pleiteia a parte embargante, Antônio Carlos Baldissera, o acolhimento total dos embargos à execução, alegando a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa Florença Compensados do Pará Ltda., da qual é sócio, ao pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Química.
O embargante sustenta que a atividade principal da empresa é a exploração e comercialização de madeiras e fabricação de compensados, atividades estas que não exigem registro no Conselho Regional de Química, conforme disposto no contrato social da empresa e em decisão judicial anterior que declarou a inexistência de tal obrigatoriedade.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedentes os embargos, fundamentando que a atividade principal da empresa, descrita no contrato social, não se enquadra nas hipóteses que obrigam o registro no Conselho Regional de Química, conforme o art. 335 da CLT e a Lei n. 6.839/1980 (fls. 54-55, da rolagem única).
A parte apelante, Conselho Regional de Química - CRQ - 6ª Região, sustentou em seu recurso que a sentença deve ser reformada, pois a atividade da empresa Florença Compensados do Pará Ltda. inclui processos que envolvem conhecimentos químicos, o que justificaria a exigência de registro e o pagamento das anuidades (fls. 77-81, da rolagem única).
Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003035-30.2006.4.01.3900 V O T O Mérito A profissão de químico é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/43 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente em seus arts. 334 e 335, que estabelecem: Art. 334 - A prática da profissão de químico inclui: a) a produção de produtos e subprodutos químicos em diversos níveis de pureza; b) a análise química, elaboração de pareceres, atestados e projetos especializados, sua execução, perícia civil ou judicial, direção e responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos em indústrias e empresas comerciais; c) o ensino de disciplinas de química em cursos superiores especializados; d) a engenharia química.
Art. 335 - É obrigatória a contratação de químicos nas seguintes indústrias: a) fabricação de produtos químicos; b) indústrias que possuam laboratórios de controle químico; c) produção de bens industriais obtidos por reações químicas dirigidas, como cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, plásticos artificiais, explosivos, derivados de carvão ou petróleo, refino de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e seus derivados.
A Lei n. 6.839/80, que regulamenta o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade principal da empresa: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, encarregados dessas atividades, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em função da atividade básica ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A obrigatoriedade de registro e contratação de um químico responsável só seria aplicável se a atividade desenvolvida ou o serviço prestado a terceiros exigisse conhecimentos da área de química ou se a empresa produzisse produtos por meio de reações químicas.
Na hipótese dos autos, objeto social da apelada (13, da rolagem única) é: “Exploração industrialização, comercialização de madeiras, laminação, fabricação de compensados, exportação de madeiras e compensados e laminados e importação de matéria prima necessária ao parque industrial”.
O uso ocasional de produtos químicos no beneficiamento da madeira não justifica a exigência de contratação de um químico ou a inscrição da empresa no Conselho de Química, já que sua atividade principal não está relacionada à área de química.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EMPRESA DEDICADA AO BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que a ação mandamental objetivando corrigir ato do Presidente do Conselho Federal de Química, autoridade com domicílio no Distrito Federal, enseja o deslocamento da competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. ( REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 3.
Na hipótese concreta dos autos, conforme acervo documental acostado aos autos, a parte autora tem por objeto social o beneficiamento de plástico (fabricação de copos, embalagens e recipientes de material plástico). 4.
A exploração de atividade em que predomina o beneficiamento e fabricação de artefatos de plástico, não configura a prática de atos de competência do profissional da área de Química. 5.
Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 6.
Apelação e remessa desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10133875520184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 22/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/06/2021 PAG PJe 29/06/2021) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA-DF.
ATIVIDADE PRINCIPAL .
FABRICAÇÃO DE PAREDES DIVISÓRIAS E MOBILIÁRIOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS, CAIXAS E QUADROS ELÉTRICOS, MÓVEIS DE AÇO, LUMINÁRIAS, TELAS E ALAMBRADOS, PLACAS DE SINALIZAÇÃO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA-DF.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
O objeto social da empresa apelada - fabricação de paredes divisórias e mobiliários, compra e venda de materiais do ramo, inclusive madeiras e instalação e remanejamento dos produtos acima descritos, indústria e comércio de produtos metalúrgicos, caixas e quadros elétricos, móveis de aço, luminárias, telas e alambrados, placas de sinalização e de propaganda e publicidade - não se enquadra na atividade privativa de engenharia, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 3.
Antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. precedente: Aglnt no REsp 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 4.
Desta forma, satisfeitas as condições para atendimento do pedido de cancelamento da inscrição no CREA-DF em 25/02/2015, devem, desde esta data, ser indevidas as anuidades e multas cobradas.
Neste prisma, resta indiscutível a manutenção do entendimento do Juízo a quo. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00137815020164013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 02/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/09/2021 PAG PJe 02/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS.
ARTS. 334 E 335, DA CLT.
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, PRODUTOS DE CONCRETO E CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ÁREA DE QUÍMICA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRQ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade exercida pela empresa apelada não envolve a produção técnica especializada na área de fabricação de produtos químicos, nos termos dos arts. 334 e 335, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual se mostra dispensável a manutenção do registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química CRQ, bem como a cobrança de anuidades daí advindas. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada não desenvolve atividade básica ligada à fabricação de produtos químicos, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita ao registro perante o Conselho Regional de Química - CRQ, nem a pagar a multa cobrada por essa instituição. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00390972220174013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG) Portanto, evidenciado que a atividade desenvolvida ou o serviço prestado a terceiros pela apelada não exige conhecimentos da área de química e que a empresa não produz produtos por meio de reações químicas, a sentença deve ser mantida.
Sendo assim, nego provimento à apelação. É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003035-30.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003035-30.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - CRQ - 6A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERCYLLIOS RENDEIRO DE NORONHA - PA1498 POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BALDISSERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA.
EXPLORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRAS.
INEXIGIBILIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Química - CRQ - 6ª Região contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0003035-30.2006.4.01.3900, julgou procedentes os embargos, declarando a inexigibilidade da cobrança da anuidade referente ao exercício de 1995. 2.
A empresa embargante, cuja atividade principal é a exploração e comercialização de madeiras e fabricação de compensados, não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química - CRQ - 6ª Região, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 3.
A utilização eventual de produtos químicos no beneficiamento de madeira não caracteriza a atividade principal da empresa como pertencente à área de química, não justificando a exigência de registro no CRQ. 4.
Jurisprudência firmada neste Tribunal no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais depende da atividade principal da empresa estar diretamente relacionada às atividades fiscalizadas pelo respectivo Conselho.
Precedentes declinados no voto. 5.
Apelação desprovida; mantida a sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ANTONIO CARLOS BALDISSERA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - CRQ - 6A REGIAO Advogado do(a) APELANTE: DERCYLLIOS RENDEIRO DE NORONHA - PA1498 APELADO: ANTONIO CARLOS BALDISSERA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A, FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310-A O processo nº 0003035-30.2006.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003035-30.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003035-30.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - CRQ - 6A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERCYLLIOS RENDEIRO DE NORONHA - PA1498 POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BALDISSERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FACURY SCAFF - PA3310-A, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [ANTONIO CARLOS BALDISSERA - CPF: *60.***.*58-00 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - CRQ - 6A REGIAO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
13/08/2020 22:14
Juntada de manifestação
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13/08/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
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06/07/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/04/2020 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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01/12/2010 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/11/2010 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/11/2010 18:46
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201002654 para JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
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26/11/2010 18:21
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - A EXECUÇÃO FISCAL N. 200639000030356 ( OFÍCIO N. 2654/2010-CTUR8 REMETENDO-A A 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ) (DESPACHO FL. 114)
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26/11/2010 18:09
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PETIÇÃO DE FLS. 96-97, EXECUTADO REQUER A REMOÇÃO DO BEM PENHORADO P/ DEPOSITO JUDICIAL, DETERMINOU-SE DESAPENSAMENTO DA EXEC. FISC 20.***.***/0011-89-5 E REMET AO JUÍZO DE ORIGEM. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
04/11/2010 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
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04/11/2010 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/11/2010 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/10/2010 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/08/2010 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
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30/08/2010 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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26/08/2010 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/08/2010 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/08/2010 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2388117 PETIÇÃO
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19/08/2010 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2389203 PETIÇÃO
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19/08/2010 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2396572 SUBSTABELECIMENTO
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19/08/2010 17:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2396573 PETIÇÃO
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19/05/2010 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/I
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19/05/2010 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/05/2010 14:09
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/07/2009 14:44
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/04/2008 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/04/2008 18:24
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/04/2008 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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