TRF1 - 1016038-03.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016038-03.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS – CEAB DA SR-V DO INSS, em Brasília/DF e ao COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a determinação para reagendamento de perícia médica designada para 30/04/2024 (Protocolo n.º 914154527 – NB 644.811.126-7). 2.
Em síntese, a impetrante alega que: (2.1) em 01/08/2023, realizou o protocolo administrativo de benefício por incapacidade temporária, tendo sido agendada perícia médica para 22/05/2024; (2.2) o prazo para realização da perícia não é razoável, significando desrespeito aos prazos legais para decisão administrativa. 3.
Foram deferidos os pedidos de concessão liminar da segurança e de gratuidade da justiça (Id. 1942957154). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 1954108174). 5.
A autoridade vinculada ao INSS informou que a análise do requerimento fora concluída, com o deferimento do auxílio por incapacidade (Id. 1977805650). 6.
Notificada, a autoridade vinculada à União também confirmou a realização da perícia e conclusão da análise (Id. 2024369646). 7.
O impetrante não se manifestou quanto ao juízo 100% digital. 8.
O processo veio concluso para julgamento. 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. 11.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 9.
O benefício postulado depende da realização de perícia para ser decidido pela autoridade administrativa, sendo que o Supremo Tribunal Federal - STF homologou acordo no âmbito do RE n.º 1.171.152 - SC, estabelecendo prazos ao INSS para decisão de pedidos de benefícios previdenciários. 10.
O acordo homologado estabelece que: “(...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁUSULA SEXTA. (...) 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I". (sem grifos no original) 11.
Pois bem.
O Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a suspensão prevista no item 6.2 do acordo acima referido, cabendo ao INSS, se for o caso, comprovar a necessidade de aplicação do item 6.2.1. 12.
No caso sob exame, observo que os prazos previstos nos itens 3.1 e 3.1.1 já se encontram esgotados. 13.
Acerca do tema das perícias, o julgado a seguir exemplifica o cotejo a ser feito entre a situação atual do INSS e os parâmetros fixados pelo referido acordo, homologado pela Suprema Corte com eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
AGENDAMENTO.
ACORDO STF.
RE Nº 1.171.152/SC.
ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200.
PRAZO EXCESSIVO.
REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA.
AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito.
Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2.
A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo.
Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3.
Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX20214047210, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/04/2022, NONA TURMA) (sem grifos no original) 14.
No caso sob exame, o(a) impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para cerca de 10 (dez) meses depois da data do requerimento administrativo. 15.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 16.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício previdenciário com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada do INSS em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade e de seus dependentes, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 17.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, apenas para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica (Protocolo n.º 914154527) para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão. 18.
Extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de implantação do benefício, por inadequação da via eleita (art. 485, I do CPC). 19.
Ordeno a intimação da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. 20.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PF-TO), porquanto informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355). 21.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) impetrante (artigos 98 e 99, §3º do CPC). 22.
Admito o ingresso do INSS no feito, sendo desnecessária a intimação neste momento”. 12.
Notificadas, as autoridades comprovaram a realização da perícia e a finalização da análise do pedido administrativo, sem qualquer providência pendente. 13.
Considerando a manutenção das premissas então analisadas, entendo pela confirmação da decisão anteriormente proferida, utilizando suas premissas como razão de decidir, por meio da motivação per relationem. 14.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: (14.1) declarar o direito da impetrante ao reagendamento da perícia médica (Protocolo n.º 914154527 – NB 644.811.126-7) para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação. 15.
Reitero a ordem de intimação do impetrante sobre o Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer e-mail e telefone celular. 16.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 18.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sem necessidade de intimação das autoridades neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (19.1) intimar as partes acerca desta sentença, devendo ser verificada a regularidade do cadastro do advogado do impetrante junto ao PJe; (19.2) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; (19.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; (19.4) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1016038-03.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando a concessão automática de auxílio por incapacidade temporária ou a determinação para remarcação de perícia médica, que foi agendada para 22/05/2024 (Protocolo n.º 914154527). 2.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: (2.1) em 01/08/2023, realizou o protocolo administrativo de benefício por incapacidade temporária, tendo sido agendada perícia médica para 22/05/2024; (2.2) sua situação de saúde dificulta muito o exercício da atividade laboral e o prazo para realização da perícia não é razoável, significando desrespeito aos prazos legais para decisão administrativa. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Inicialmente, determino a retificação da autuação de ofício, para a inclusão da autoridade CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS – CEAB DA SR-V DO INSS, em Brasília/DF, bem como do COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e da UNIÃO no polo passivo, além da exclusão da autoridade local, visto que é responsável apenas pelo protocolo dos pedidos. 5.
Observo que um dos pedidos trazidos pelo impetrante não cabe na estreita via do mandado de segurança, pois a análise quanto à concessão do benefício demandaria instrução probatória, o que é vedado neste tipo de ação, tornando-a via inadequada para veicular tal pedido. 6.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de implantação do benefício previdenciário, por inadequação da via eleita, devendo o feito prosseguir apenas quanto ao pedido de reagendamento da perícia médica. 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 9.
O benefício postulado depende da realização de perícia para ser decidido pela autoridade administrativa, sendo que o Supremo Tribunal Federal - STF homologou acordo no âmbito do RE n.º 1.171.152 - SC, estabelecendo prazos ao INSS para decisão de pedidos de benefícios previdenciários. 10.
O acordo homologado estabelece que: “(...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁUSULA SEXTA. (...) 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I". (sem grifos no original) 11.
Pois bem.
O Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a suspensão prevista no item 6.2 do acordo acima referido, cabendo ao INSS, se for o caso, comprovar a necessidade de aplicação do item 6.2.1. 12.
No caso sob exame, observo que os prazos previstos nos itens 3.1 e 3.1.1 já se encontram esgotados. 13.
Acerca do tema das perícias, o julgado a seguir exemplifica o cotejo a ser feito entre a situação atual do INSS e os parâmetros fixados pelo referido acordo, homologado pela Suprema Corte com eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
AGENDAMENTO.
ACORDO STF.
RE Nº 1.171.152/SC.
ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200.
PRAZO EXCESSIVO.
REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA.
AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito.
Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2.
A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo.
Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3.
Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX20214047210, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/04/2022, NONA TURMA) (sem grifos no original) 14.
No caso sob exame, o(a) impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para cerca de 10 (dez) meses depois da data do requerimento administrativo. 15.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 16.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício previdenciário com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada do INSS em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade e de seus dependentes, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 17.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, apenas para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica (Protocolo n.º 914154527) para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão. 18.
Extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de implantação do benefício, por inadequação da via eleita (art. 485, I do CPC). 19.
Ordeno a intimação da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. 20.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PF-TO), porquanto informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355). 21.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) impetrante (artigos 98 e 99, §3º do CPC). 22.
Admito o ingresso do INSS no feito, sendo desnecessária a intimação neste momento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (23.1) retificar a autuação, conforme item 4, além de verificar a regularidade do cadastro do advogado do impetrante, de modo a possibilitar sua intimação via sistema; (23.2) intimar as partes acerca desta decisão; (23.2) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; (23.4) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (23.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJTO Respondendo pela 1ª Vara -
30/11/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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