TRF1 - 1113080-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1113080-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Expresso Satélite Norte Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do Processo Administrativo 50500.127942/2020-23 (id. 1931825667).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que requereu, em 02/12/2020, por meio do citado expediente administrativo, a inclusão de mercados novos em sua licença operacional.
Aponta que a omissão na análise em comento afronta a legislação correlata e os princípios administrativos.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho preambular (id. 1933938167) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 1941731658).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1966360674), nas quais defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de ato coator.
Defende, ainda, que devido à suspensão da análise dos pedidos de novos mercados por quase dois anos, restou um passivo de requerimentos a serem analisados pela ANTT.
Alega não haver mora excessiva ou desproporcional imputável à Administração.
Requer a denegação da segurança.
Intimado (id. 2065278154), o Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do Processo Administrativo 50500.127942/2020-23.
Com efeito, é preciso se traçar o seguinte escorço histórico.
O requerimento administrativo objeto desta ação mandamental foi apresentado em fevereiro de 2021, anteriormente à determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de se suspender a análise de atos de outorga de novos mercados e autorizações, processo TC 033.359/2020-2.
Tal panorama perdurou até fevereiro de 2023, momento em que a Corte de Contas passou a admitir o retorno do exame dos pedidos de outorga de novos mercados, Acórdão TCU 230/2023.
No meu sentir, nesse ínterim, não é crível se imputar mora injustificada no proceder da ANTT, diante de determinação expressa do órgão de controle administrativo no sentido do bloqueio de tal pretensão.
Apenas a partir de março de 2023 foi reestabelecida certa regularidade na tramitação dos processos relativos a outorga de novos mercados, sendo ainda necessário diversos ajustes nos protocolos administrativos e normas regulamentares de modo a atender nova determinação contida no referido acórdão do Tribunal de Contas da União.
Nesse descortino, foi editada a Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, a qual dispõe transitoriamente acerca da delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, destinada exclusivamente para o exame de requerimentos de mercados que estiverem desabastecidos.
Esse o quadro, compreendo que relativamente aos pedidos de outorga que não tratam direta e especificamente de mercados desabastecidos, não há mora administrativa até a edição da Resolução ANTT n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que tal normatização foi expressamente exigida pela Corte de Contas para a retomada do exame dos requerimentos antes aludidos.
Ocorre que subsistem os pedidos que buscam a outorga de novos mercados tidos por desabastecidos.
Em relação a tais postulações, desde que atendido o requisito exigido pelo art. 3º, § 2º, da resolução em comento – manifestação da empresa requerente em prazo determinado -, compreendo que passado período superior a 180 (cento e oitenta) dias sem deliberação conclusiva da autarquia responsável, fica evidenciada mora administrativa injustificável, a qual pode e deve ser sanada por provimento judicial.
No caso em exame, registro que não há pedido especificamente direcionado à outorga de novos mercados, como exigido pela Resolução ANTT n. 6.013/2023, bem, como que o já citado art. 3º, § 2º, da mesma resolução, determina que "as transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001".
No ponto, transcrevo a conclusão do Ofício SEI Nº 40505/2023/SUPAS - ASSESSORIA/SUPAS/DIR-ANTT (id. 1966360676), que compõe as informação da parte demandada e bem delimita questão: 15.
Assim, trazendo os fatos aqui relatados ao presente caso, cumpre ressaltar que a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. não se adequou aos ditames da Resolução ANTT nº 6.013/2023, aplicável a todos os demais transportadores do setor regulado, uma vez que não manifestou interesse com o prosseguimento do seu pedido para mercados desatendidos, nos termos do art. 3º, da Resolução ANTT nº 6.013/2023.
Sendo assim, o Processo Administrativo nº 50500.127942/2020- 23 será analisado após a regulamentação do art. 47-B, da Lei nº 10.233, de 2001, também de acordo com art. 3º, parágrafo 2º da citada Resolução.
Nesse descortino, ante a obediência, pela administração pública, da legislação atinente ao tema e da jurisprudência correlata, a improcedência da pretensão da parte impetrante é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1113080-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação do requerimento administrativo de n º 50500.127942/2020-23, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/11/2023 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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