TRF1 - 1000275-16.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000275-16.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS GABRIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO MONARIN - MT7874/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural (de 25/10/1986 a 28/07/1991) interposto por LUIS CARLOS GABRIEL em face do INSS.
Para fins do reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de subsistência, observei que foram juntados poucos documentos como início de prova material, não servindo, portanto, para demonstrar a qualidade de segurado especial rural do autor.
Ademais, em audiência, o requerente afirmou que casou em 1986 e continuou nas lides rurais juntamente com os genitores, até 1991, período em que saiu da lavoura e foi se dedicar ao comércio.
Ocorre que, afirmou também que seu pai possuía uma casa na zona urbana, onde morou após o casamento.
A testemunha, Sr.
Anésio, declarou que, quando o autor casou, deixou as lides rurais, de onde se ausentou por um certo período.
Quando perguntado por quanto tempo, demonstrou certa confusão.
As demais testemunhas não se mostraram robusta para comprovar o exercício da agricultura de subsistência como fonte de renda principal da família durante o período em questão.
Assim, considerando a insuficiência da prova material, bem como a fragilidade da prova testemunhal produzida em audiência, não entendo que restou suficientemente demonstrada a alegada atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/01/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002397-61.2014.4.01.3400
Justica Publica
Francisco de Assis Souza
Advogado: Antonio de Jesus Costa Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:23
Processo nº 1006685-05.2023.4.01.3502
Walter Alves de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 20:30
Processo nº 1002720-41.2022.4.01.3603
Elsa Aparecida Stecca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Zeferino Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 17:33
Processo nº 0013837-73.2008.4.01.3300
Braskem S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2008 16:50
Processo nº 0013837-73.2008.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Brasken S/A
Advogado: Karina Gomes Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:04