TRF1 - 1001091-87.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001091-87.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS - PA4288 e MAURO CESAR FREITAS SANTOS - PA014823 POLO PASSIVO:A.
M.
D.
S.
SENTENÇA - "Tipo C" Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de A.
M.
D.
S., qualificado nos autos, objetivando que seja condenado às penas previstas na Lei n. 8.429/92.
Narra a parte autora que o Inquérito Civil nº 1.23.000.0000062/2015-56, que fundamenta a presente ação, decorreu de representação formulada contra o ex-gestor de Melgaço/PA, o qual ocupou o cargo de Prefeito no exercício de 2013/2016, em face da ausência de prestação de contas de recursos do Programa TD – PROJOVEM/exercício 2014, cujos recursos, no montante de R$490.200,00 (quatrocentos e noventa mil e duzentos reais), foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, incorrendo em ato de improbidade, acarretando danos à Administração e à população daquele município.
Juntou documentos.
Despacho do juízo determinou a notificação do requerido, a intimação da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Município de Melgaço, dentre outros (id. 2386388).
A União informou não possuir interesse em integrar a lide (id. 4355983), o FNDE requereu o ingresso na lide, na qualidade de litisconsorte ativo, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens do requerido (id. 18944522).
O Município de Melgaço requereu o ingresso na lide, na qualidade de assistente (id. 35754017).
O requerido, por sua vez, foi notificado (id. 157050376 – Pág. 5), porém não apresentou manifestação prévia.
O MPF, no id. 764113472, sustentou a legitimidade passiva do requerido.
Petição do FNDE (id. 1635358861) por meio da qual informa que "o gestor permanece com a mesma senha e tem acesso às prestações de contas de sua responsabilidade por tempo ilimitado, podendo enviar as contas que estiverem pendentes".
Intimados para se manifestarem acerca das alterações promovidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, o FNDE, no id. 1642415364, alegou a irretroatividade da norma.
O MPF, por seu turno, alegou que restou comprovada a conduta dolosa que o requerido teria praticado e, por fim, readequou "o enquadramento legal acerca dos atos de improbidade praticados, em observância ao disposto no art. 17, §10-D, para indicar que o requerido incidiu em ato que importou em enriquecimento ilícito (art. 9, inciso XI) e causou dano ao erário (art. 10, inciso I).
Assim, atendendo a determinação legal de que 'para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11'" (id. 1656904490).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, impende esclarecer que, da detida análise dos autos, evidencia-se que a questão dos autos, em verdade, gira em torno da não prestação de contas dos recursos do Programa – PROJOVEM/exercício 2014, repassados pelo FNDE ao município de Melgaço/PA, cuja conduta omissiva, atribuída ao requerido pela parte autora, teria, segundo a parte autora, importado enriquecimento ilícito e dano ao erário, razão pela qual foi imputada por derradeiro ao requerido a prática das condutas descritas no art. 9º, inciso XI, e art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Não obstante, concluo que não restaram preenchidos os requisitos específicos previstos na Lei nº 8.429/92 para a admissão da petição inicial, bem como do respectivo aditamento, para o fim de processamento da presente demanda.
Vejamos.
A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrente de condutas administrativa imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típica.
Importante citar a tese (tema nº 1199) fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da retroatividade das alterações da LIA no tocante à revogação da modalidade culposa e a exigência do elemento subjetivo dolo.
Vejamos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, frise-se que a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Contudo, a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
Nesse diapasão, o art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado".
Sob esse prisma, verifico que não há evidência ou elementos suficientes a indicar que o requerido teria, de forma dolosa e com a finalidade específica de omitir irregularidades, deixado de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE ao município de Melgaço/PA no ano de 2014, quando estava investido no cargo de Prefeito do referido ente.
Ademais, conforme se depreende da petição inicial (id. 1755455) e da manifestação do FNDE id. 18944531, o requerido teria ocupado o cargo de prefeito do município de Melgaço/PA no quadriênio 2013/2016.
Todavia, o prazo para prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a título de Programa TD – PROJOVEM - CAMPO se encerrou somente em 08/02/2018, ou seja, quando o réu não mais se encontrava investido no cargo de Prefeito municipal.
Dessa feita, a apresentação prestação de contas no prazo final – frise-se, novamente, em 08/02/2018 – não poderia ser atribuída ao anterior mandatário, porquanto este, em tese, não teria recursos [acesso a documentos] para apresentar as referidas contas.
Inclusive não foi apontado em que consistiriam as irregularidades que o requerido, em tese, pretendia ocultar com a omissão na prestação de contas.
Conforme ressaltado anteriormente, a mera omissão na prestação de contas deixou de ser fato típico à luz do regime da improbidade administrativa.
Mesmo que se tratasse a questão exclusivamente sob o viés do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, os documentos juntados aos autos não trazem elementos mínimos e suficientes a justificar a conclusão que chegou a parte autora no id. 1656904490, quando readequou a conduta inicialmente atribuída ao requerido (art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92) para o art. 9º, inciso XI, art. 10, inciso I, ambos da LIA, porquanto nos autos não há prova de existência de dolo na conduta – omissão na prestação de contas -, tampouco elementos capazes de indicar que o réu teria praticado alguma das condutas descritas no art. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92, notadamente desvio ou malversação de verba pública.
Importa destacar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção, ainda mais quando esta decorre de conduta atualmente atípica (omissão na prestação de contas sem comprovação do dolo específico).
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Destaco, também, que o autor não desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do fato (fato constitutivo - art. 373, inciso I, CPC) - in casu, a prática de conduta dolosa caracterizadora de improbidade administrativa por importar enriquecimento ilícito ou por causar prejuízo ao erário.
Nesse contexto, não instruído os autos com documentos que contenham indícios suficientes de veracidade dos fatos (enriquecimento ilícito e dano ao erário) e do dolo imputado, conforme determina o inciso II do § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, e não apontados os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada norma (inciso I do § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92), conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei n. 14.230/21, impõe-se a rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retire-se o segredo de justiça dos presentes autos, devendo ser mantidos nessa condição apenas os documentos juntados nos id. 1755519 e id. 1755524, bem como outros documentos caso as partes requeiram, a fim de manterem-se preservados o sigilo dos nomes das crianças e dos adolescentes constantes dos referidos documentos.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Sem recurso e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal titular da 5ª vara da SJPA -
13/08/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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01/12/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MELGACO em 29/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 15:44
Juntada de manifestação
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01/10/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2021 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MELGACO em 18/03/2021 23:59.
-
21/01/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 09:55
Juntada de parecer
-
20/01/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
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21/01/2020 12:27
Juntada de termo
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16/01/2020 14:00
Juntada de Certidão.
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09/10/2019 16:05
Juntada de Certidão
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25/09/2019 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2019 18:47
Juntada de diligência
-
10/06/2019 18:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/06/2019 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
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17/05/2019 14:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 11:27
Juntada de Petição (outras)
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15/03/2019 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 10:59
Juntada de manifestação
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15/02/2019 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 18:25
Juntada de Certidão
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13/12/2018 15:12
Juntada de Certidão
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13/12/2018 14:37
Juntada de Certidão
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08/11/2018 03:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 18:08
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2018 10:39
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2018 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 12:12
Juntada de Certidão
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04/02/2018 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2018 17:56
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2017 14:24
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2017 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2017 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 11:59
Juntada de Certidão
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07/08/2017 11:43
Conclusos para despacho
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29/05/2017 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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