TRF1 - 1011279-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GILCA MARTINS DE MORAES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo B em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/06/2025 12:02
Juntada de manifestação
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05/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:35
Juntada de manifestação
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20/12/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011279-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: GILCA MARTINS DE MORAES RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Gilca Martins de Moraes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a reparação por danos morais sofridos, em razão de falha na prestação do serviço bancário.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90" (REsp 1.210.732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 15/03/2013).
Com efeito, a responsabilidade objetiva só é afastada diante da comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à CEF o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Pois bem, tenho que a parte autora apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Nesse sentido, narra a parte acionante que, em 24/12/2021, o senhor Luís Cláudio Vianna Lima se dirigiu até agência da parte ré, solicitou ao gerente que fizesse alteração das senhas de sua conta e realizou TED para conta corrente em nome dele.
Para tanto, utilizou-se de procuração vencida (id. 1486781389).
Com efeito, observo que a citada procuração é datada de 11/10/2021 e possuía validade de 2 (dois) meses.
Considerando que os fatos se deram, como dito, em 24/12/2021, ressai a ilegalidade na transação e a falha no serviço bancário.
Nesse panorama, ante a comprovação dos transtornos vivenciados, tenho que é devida indenização a título de danos morais.
Observo que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela parte acionada, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/12/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:00
Juntada de réplica
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18/10/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/10/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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18/10/2024 13:30
Juntada de Ata de audiência
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15/10/2024 15:46
Juntada de contestação (outros)
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09/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:11
Juntada de manifestação
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25/09/2024 00:01
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:21
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF PROCESSO: 1011279-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILCA MARTINS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS PITMAN - DF64168 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: 5 - DIVERSOS Data: 17/10/2024 Hora: 12:15) , 23 de setembro de 2024.
Central de Conciliação da SJDF -
23/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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03/09/2024 18:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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30/11/2023 11:25
Juntada de emenda à inicial
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28/11/2023 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011279-77.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILCA MARTINS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS PITMAN - DF64168 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: GILCA MARTINS DE MORAES BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS PITMAN - (OAB: DF64168) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
24/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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10/02/2023 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 08:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/02/2023 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/02/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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