TRF1 - 1005247-87.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005247-87.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPOS MOURA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR - GO12711 e RAFAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA24392 POLO PASSIVO:Departamento Polícia Rodoviária Federal DECISÃO I – Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Francisca das Chagas Campos Moura Pereira contra ato do Diretor da Polícia Rodoviária Federal de Altamira/PA, buscando a concessão de liminar para a liberação de seu veículo apreendido, um caminhão VW 19.320 CLC TT de placa HQD 5131, e de madeira serrada transportada no momento da abordagem policial, sob a alegação de que a apreensão ocorreu de forma irregular e com base em avaliação policial imprecisa.
A impetrante argumenta que: 1.
O veículo é instrumento de trabalho e não deve ser apreendido por não ser utilizado de forma exclusiva e reiterada para práticas ilícitas. 2.
A apreensão foi baseada em quantidade alegadamente irregular de madeira sem critérios precisos de medição. 3.
A carga de madeira possui documentação fiscal que comprova sua legalidade. 4.
A manutenção da apreensão causa-lhe graves prejuízos financeiros, comprometendo seu sustento.
Vieram os autos conclusos para decisão: II - Fundamentação O art. 48 da Instrução Normativa nº 21/2014 do Ibama estabelece os critérios para transporte de produtos florestais, visando garantir que todo transporte esteja devidamente documentado e em conformidade com as regras ambientais.
O relatório policial indica que o transporte da madeira estava em dissonância com esses critérios, apontando para uma irregularidade substancial.
O art. 46 da Lei nº 9.605/1998 prevê sanções para quem transporta, adquire, vende, expõe à venda ou guarda madeira sem licença válida.
Os indícios de transporte irregular, conforme relatório, evidenciam a prática do crime ambiental descrito.
O precedente do STJ (Tema 1.036), sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a apreensão de instrumento utilizado em infração ambiental não exige que ele seja usado de forma específica ou exclusiva para a prática ilícita.
O objetivo é impedir o uso de qualquer meio que possa facilitar a continuidade da infração ambiental.
No caso em apreço, o caminhão utilizado para o transporte da madeira irregular se encaixa nessa diretriz.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
TEMA 1.036/STJ.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.
TEMA 1.043/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3.
A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE e 1.805.706/CE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e 1.043/STJ), firmou as teses de que: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" e "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1953809 PA 2021/0170789-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Por fim, é necessário pontuar que a impetrante não apresentou documentos que comprovem que o caminhão estava alugado a terceiros, como contrato de locação ou prova de pagamento.
A falta dessa documentação enfraquece a alegação de que o veículo não é usado para atividades ilícitas de forma habitual.
A proteção ao meio ambiente justifica medidas rigorosas contra o transporte irregular de madeira.
O risco de dano ambiental e a necessidade de preservar os recursos naturais reforçam a necessidade de medidas preventivas, como a apreensão de veículos utilizados nessas práticas, mesmo que de forma não exclusiva.
Embora a impetrante alegue a deterioração do veículo e o prejuízo financeiro, a proteção ambiental e a prevenção de práticas ilegais sobrepõem-se aos interesses individuais, conforme jurisprudência dominante.
III - Conclusão Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
A manutenção da apreensão do veículo e da madeira transportada é medida que se impõe, tendo em vista os indícios de irregularidade no transporte de madeira, a prática do crime ambiental, o precedente do STJ no Tema 1.036, e a ausência de prova do contrato de aluguel do veículo.
Caso a impetrante apresente documentos que comprovem a atividade de locação regular em favor de terceiros, como contratos, documentos de pagamento e provas de que o veículo era utilizado para o transporte de outros bens que não apenas madeiras, determino a conclusão dos autos para nova decisão.
Determino que a autoridade coatora seja notificada para prestar informações no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal TUCURUÍ, 19 de junho de 2024. -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005247-87.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPOS MOURA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR - GO12711 POLO PASSIVO:Departamento Polícia Rodoviária Federal DESPACHO Considerando o rito sumário do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
06/11/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043146-93.2020.4.01.3400
Aurino Santana Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 11:20
Processo nº 1043146-93.2020.4.01.3400
Aurino Santana Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2023 11:21
Processo nº 1000098-46.2023.4.01.3314
Maria do Carmo Vieira dos Santos
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Edvania Santana Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2023 11:59
Processo nº 1000098-46.2023.4.01.3314
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria do Carmo Vieira dos Santos
Advogado: Edvania Santana Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 12:59
Processo nº 1064472-41.2022.4.01.3400
Beatriz Cabral Chaves Araujo
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 17:13