TRF1 - 1031471-58.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 14:52
Desentranhado o documento
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01/02/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS MACAPÁ/AP em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
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22/12/2023 10:06
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/11/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 14:51
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031471-58.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI - PR51253 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO ANA MARIA SOUZA DA COSTA impetrou AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Em despacho inicial, postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, do INSS para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito.
Deferiu-se também a gratuidade de justiça.
O INSS manifestou interesse no feito.
Notificado, o impetrado deixou transcorrer in albis o prazo para prestação de informações.
O MPF emitiu parecer opinando pela concessão da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Postula o impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo legal para sua análise.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do impetrante para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução do processo administrativo, sobre o qual o impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, - quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei Federal nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos.
Contudo, não consta dos documentos dos autos qualquer prorrogação justificada de prazo, mormente por se tratar de feito que tem tramitação prioritária.
Na realidade, o impetrado não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação e não precisou quando isso ocorrerá.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Portanto, a autoridade coatora extrapolou prazo razoável para análise e julgamento do requerimento do impetrante.
Dessa forma, há fundamento relevante para concessão da liminar, em virtude do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Desse modo, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, que fixo em 30 (trinta) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, DEFIRO E CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do pedido nº 182.720.972-8 – Cópia de Processo, de 18/07/2023, sob pena de multa a ser fixada.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso do INSS.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 16:57
Concedida a Segurança a ANA MARIA SOUZA DA COSTA - CPF: *34.***.*80-04 (IMPETRANTE)
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20/11/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:54
Juntada de parecer
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13/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS MACAPÁ/AP em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 08:55
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/10/2023 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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