TRF1 - 1015182-05.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015182-05.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDERLY ARAUJO MASKIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLY ARAUJO MASKIO - SP397261 POLO PASSIVO: Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERLY ARAÚJO MASKIO, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE CONSELHO DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando compelir o Impetrado a promover a imediata análise do pedido de salário-maternidade da Impetrante, sob o argumento de que a própria autarquia já reconheceu seu direito, por intermédio de acordão, mas ainda não proferiu decisão.
Assevera, a Impetrante, ter postulado a concessão do benefício de salário-maternidade, em 15/04/2020 e, após sua análise, o INSS o indeferiu, alegando que ausência de filiação ao Regime Geral da Previdência na data do afastamento, o que a levou a interpor recurso administrativo.
Diz que, em 14/04/2023, o recurso interposto foi encaminhado para análise, onde permanece, até esta data, sem qualquer análise, extrapolando o prazo legal fixado pela Lei n. 9.784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1664263464).
Proferida decisão de Id. 1666128492 em que se considerou prejudicado o pedido de concessão da medida liminar e se determinou a intimação da Impetrante para se manifestar acerca da legitimidade passive ad causam do Presidente da 23ª Junta de Recursos do INSS, sob pena de extinção do feito .
O INSS peticionou nos autos (id. 1687609989), informando que não tem interesse em integrar a lide e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de legitimidade passiva e de interesse processual.
Intimada, a parte impetrante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (id. 1696941484).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto do mandado de segurança dirige-se contra ato ilegal ou arbitrário praticado por autoridade pública, ou seja, a pessoa física investida de poder de decisão.
Portanto, atento ao art. 6º, §3º da Lei n. 12.016/2009, que considera como “autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, é imperioso reafirmar que, no caso em apreço, a legitimidade passiva ad causam não pode ser atribuída ao Impetrado nominado na exordial, visto que este não possui atribuição funcional para a prática do ato que se busca.
Nesse sentido, transcrevo trecho da Decisão de id. 1666128492: "(...) À luz do documento Id n. 1664263474, infere-se que o recurso administrativo interposto pela Impetrante foi decidido pela 23ª Junta de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oportunidade em que foi reconhecido o direito à concessão do benefício pleiteado.
Por sua vez, à luz do documento Id n. 1664263475, observa-se que o processo apresentado pela Impetrante foi remetido ao Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I – Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos -SRSEI, visando análise e cumprimento da decisão objeto do acórdão proferido pela 23ª Junta do INSS.
Nesse sentido, à primeira vista, se mostra inquestionável que a autoridade nominada coatora na inicial não possui competência funcional para promover a pretendida implantação do benefício, providência que deve ser realizada pela autoridade vinculada ao Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I – Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos -SRSEI.
Assim, à primeira vista, se mostra evidente a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada no polo passivo da lide. (...)" O interesse processual e a legitimidade de parte configuram condições da ação, sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente.
Quando a parte interessada não preenche algumas destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por conseguinte, instada a se manifestar sobre a legitimidade passiva ad causam da autoridade coatora indicada no writ, a Impetrante limitou-se a requerer a extinção do presente processo, sendo essa medida, por certo, que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009.
Custas processuais pela Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de novembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
15/06/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLY ARAUJO MASKIO - CPF: *78.***.*12-52 (IMPETRANTE)
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15/06/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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14/06/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 00:07
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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