TRF1 - 0031645-87.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/07/2022 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/07/2022 00:13
Decorrido prazo de KLEVERSON PEREIRA SANTANA em 12/07/2022 23:59.
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01/07/2022 22:03
Juntada de manifestação
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22/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031645-87.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000629-66.2007.8.03.0002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: KLEVERSON PEREIRA SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Conforme entendimento vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SR, sob sistemática dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores (..............) é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco”, assim como, “em qualquer hipótese, a decretação de prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu (...................) ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. 2.
Hipótese em que o pleito de redirecionamento da execução fiscal ao ora agravado, formulado por petição datada de 29 de abril de 2014, teve por fundamento presumida dissolução irregular da executada, reconhecendo a exequente que desde a certificação do Sr.
Oficial de Justiça, em 9 de março de 2007, já lhe fora dado ao conhecimento a circunstância de não mais funcionar a pessoa jurídica no endereço constante em seus registros cadastrais, assim no endereço indicado na peça inaugural, circunstância, aliás, reforçada mediante certificação, em 27 de julho de 2008, de que não fora efetivada a penhora de bens em nome da empresa porque a mesma “falira”. 3.
Tal a moldura fática, e a tese vinculante enunciada pela Corte Superior, já se vê que, sem embargo da necessidade de alteração do fundamento do acórdão que julgou o agravo, para fins de adequação ao vinculantemente decidido, não haverá alteração no resultado do julgamento, pois entre o momento da ciência da Fazenda Nacional quanto à pretendida dissolução irregular e o pleito de redirecionamento "sub examine", realmente já se encontrava prescrita a pretensão, em face da inércia de a exeqüente atuar contra o indicado responsável, dentro do lapso temporal de cinco anos estabelecido para tanto. 4.
Manutenção da negativa de provimento ao agravo de instrumento, com adequação, no entanto, do fundamento decisório à tese jurídica vinculante.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, manter a negativa de provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
17/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 07:26
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 12:51
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de KLEVERSON PEREIRA SANTANA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL , .
AGRAVADO: KLEVERSON PEREIRA SANTANA , .
O processo nº 0031645-87.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
19/04/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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06/05/2021 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:03
Decorrido prazo de KLEVERSON PEREIRA SANTANA em 27/04/2021 23:59.
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15/03/2021 19:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
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10/03/2021 16:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031645-87.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000629-66.2007.8.03.0002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: KLEVERSON PEREIRA SANTANA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): KLEVERSON PEREIRA SANTANA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/03/2021 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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08/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/07/2020 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2020 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2020 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/07/2020 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/07/2020 13:59
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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27/07/2020 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/07/2020 16:13
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 8ª TURMA
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13/03/2020 13:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/03/2020 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/03/2020 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/02/2018 19:51
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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08/02/2018 19:49
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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08/02/2018 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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06/07/2016 13:20
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
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28/04/2016 12:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3896422 PETIÇÃO
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22/04/2016 14:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº72/2016 - FAZENDA NACIONAL
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19/04/2016 11:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 72/2016 - FAZENDA NACIONAL
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15/04/2016 08:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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31/03/2016 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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31/03/2016 10:05
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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10/03/2016 18:01
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/03/2016 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/03/2016 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/12/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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12/11/2015 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
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09/10/2015 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/10/2015 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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09/10/2015 17:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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02/10/2015 08:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3740471 RECURSO ESPECIAL
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15/09/2015 10:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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08/09/2015 18:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 723/2015 - FAZENDA NACIONAL
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04/09/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2015 E DIVULGADO NO DIA 03/09/2015, PARTE 3, PAGS. 3516/3953.
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31/08/2015 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2015 E DIVULGADO NO DIA 03/09/2015 -. Destino: DIGITAL
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25/08/2015 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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25/08/2015 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/08/2015 10:42
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/07/2015
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30/07/2015 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/07/2015 18:57
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 30/07/2015
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08/05/2015 14:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/05/2015 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/05/2015 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/04/2015 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3606476 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/03/2015 13:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
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23/03/2015 12:58
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 269/2015 - FAZENDA NACIONAL
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20/03/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 20/03/2015 E DIVULGADO NO DIA 19/03/2015 PAGS 2301/2579.
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17/03/2015 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/03/2015 E DIVULGADO NO DIA 19/03/2015 -. Destino: DIGITAL
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10/03/2015 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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10/03/2015 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/02/2015 09:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/02/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/02/2015
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06/02/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
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22/01/2015 10:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/01/15 E DIVULGADA NO DIA 21/01/15 - PÁGS. 1529/1573
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20/01/2015 09:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/01/2015
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09/06/2014 18:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/06/2014 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/06/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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