TRF1 - 1017512-95.2020.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017512-95.2020.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO - RJ73812 EXECUTADO: DANIEL SANTOS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ em desfavor de DANIEL SANTOS BARBOSA.
O(A) Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito. É o relatório.
DECIDE-SE: Diante do pedido do(a) Exequente, julgo extintA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão das despesas operacionais e do princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Indefiro o requerimento formulado no ID 1666115446 no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência.
Os honorários advocatícios deveriam ter sido cobrados por ocasião do pagamento do débito principal, realizado na via administrativa, desde que outro valor de idêntica natureza (encargo pela cobrança administrativa) não tenha sido cobrado.
Assim, não é aceitável a movimentação da máquina judiciária, para o recebimento de quantia tão irrisória.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que, em casos como o dos autos, a tutela executiva não deve ser prestada, por ausência do princípio da utilidade (entre outros julgados, REsp n. 429.788-PR, Segunda Turma, rel. min.
Castro Meira, votação unânime, DJ-e de 30.6.2004).
Diante disso, não cabe o prosseguimento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios, quando o débito já foi quitado administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
07/12/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ em 06/12/2022 23:59.
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26/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2021 23:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/09/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:22
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2020 08:43
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS BARBOSA em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 19:56
Juntada de Certidão
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26/06/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
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31/03/2020 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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31/03/2020 10:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/03/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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