TRF1 - 1000182-09.2017.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000182-09.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIANE BARBOSA CAMPOS, LEILIANE BARBOSA CAMPOS ANDRADE, ROSANGELA BARBOSA CAMPOS, LUZIA BARBOSA ALMEIDA, RAFAEL BARBOSA CAMPOS, LEOMAR BARBOSA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e obrigação de fazer. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declaro extinta a execução pelo cumprimento integral das obrigações (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas neste autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000182-09.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIANE BARBOSA CAMPOS, LEILIANE BARBOSA CAMPOS ANDRADE, ROSANGELA BARBOSA CAMPOS, LUZIA BARBOSA ALMEIDA, RAFAEL BARBOSA CAMPOS, LEOMAR BARBOSA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000182-09.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIANE BARBOSA CAMPOS, LEILIANE BARBOSA CAMPOS ANDRADE, ROSANGELA BARBOSA CAMPOS, LUZIA BARBOSA ALMEIDA, RAFAEL BARBOSA CAMPOS, LEOMAR BARBOSA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar até o dia 25/02/2024 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 11 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000182-09.2017.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA BARBOSA ALMEIDA, ROSANGELA BARBOSA CAMPOS, LEILIANE BARBOSA CAMPOS ANDRADE, RAIANE BARBOSA CAMPOS, RAFAEL BARBOSA CAMPOS, LEOMAR BARBOSA CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte credora para indicar os valores de cada demandnate; b) em seguida, confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2020 18:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2020 09:03
Processo Desarquivado
-
30/10/2019 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2019 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/10/2019 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2019 04:54
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA CAMPOS em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 04:54
Decorrido prazo de LEILIANE BARBOSA CAMPOS ANDRADE em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 04:54
Decorrido prazo de LEOMAR BARBOSA CAMPOS em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 04:54
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA CAMPOS em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 04:54
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA ALMEIDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CAMPOS em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 23:43
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:35
Processo Desarquivado
-
16/07/2019 18:02
Juntada de manifestação
-
16/07/2019 16:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:17
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA CAMPOS em 28/06/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:15
Decorrido prazo de LEOMAR BARBOSA CAMPOS em 28/06/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:15
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA CAMPOS em 28/06/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:51
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA ALMEIDA em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 07:13
Decorrido prazo de LEILIANE BARBOSA CAMPOS ANDRADE em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 07:12
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CAMPOS em 28/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:15
Processo Desarquivado
-
04/06/2019 10:36
Juntada de pedido de desarquivamento
-
21/05/2019 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 06:44
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA CAMPOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 06:44
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA CAMPOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 06:44
Decorrido prazo de LEILIANE BARBOSA CAMPOS ANDRADE em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 06:43
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CAMPOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 06:42
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA ALMEIDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 14:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2019 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2019 21:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 16:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2019 23:59:59.
-
04/03/2019 02:02
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA ALMEIDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2019 03:41
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA CAMPOS em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 03:41
Decorrido prazo de LEILIANE BARBOSA CAMPOS ANDRADE em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 03:41
Decorrido prazo de LEOMAR BARBOSA CAMPOS em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CAMPOS em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 03:40
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA CAMPOS em 22/02/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/01/2019 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/01/2019 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/01/2019 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/01/2019 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2019 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 18:35
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2018 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 17:34
Juntada de manifestação
-
18/10/2018 09:04
Juntada de informação
-
15/10/2018 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2018 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2018 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2018 11:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 19:23
Remetidos os autos da Contadoria à 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
10/09/2018 19:19
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
28/08/2018 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2018 18:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Contadoria
-
28/08/2018 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2018 00:27
Decorrido prazo de LEOMAR BARBOSA CAMPOS em 14/06/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 00:27
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA CAMPOS em 14/06/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 00:27
Decorrido prazo de LEILIANE BARBOSA CAMPOS ANDRADE em 14/06/2018 23:59:59.
-
22/07/2018 00:27
Decorrido prazo de RAIANE BARBOSA CAMPOS em 14/06/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2018 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2018 17:09
Remetidos os autos da Contadoria à 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
16/07/2018 17:09
Juntada de Cálculos judiciais
-
10/07/2018 02:04
Decorrido prazo de MURILO FARO CIFUENTES em 08/06/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2018 15:20
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Contadoria
-
02/07/2018 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2018 22:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2018 09:50
Juntada de manifestação
-
27/05/2018 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 16:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/05/2018 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2018 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2018 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2018 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 14:24
Mandado devolvido cumprido
-
18/04/2018 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/04/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2018 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2018 14:23
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
13/04/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 09:18
Juntada de manifestação
-
04/04/2018 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2018 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2018 01:20
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS CAMPOS em 05/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2018 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 11:20
Juntada de manifestação
-
03/02/2018 00:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2018 00:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 20:12
Outras Decisões
-
30/01/2018 18:41
Conclusos para julgamento
-
30/01/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 01:07
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS CAMPOS em 29/01/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 13:15
Juntada de outras peças
-
12/12/2017 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2017 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2017 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 08:28
Processo Reativado - baixa cancelada
-
20/11/2017 14:48
Juntada de outras peças
-
21/07/2017 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2017 13:28
Baixa Definitiva
-
14/07/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 16:34
Declarada incompetência
-
10/07/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 17:08
Juntada de contestação
-
06/06/2017 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2017 18:32
Outras Decisões
-
01/06/2017 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 00:36
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS CAMPOS em 29/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 16:59
Juntada de emenda à inicial
-
05/05/2017 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 14:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2017 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2017
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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