TRF1 - 1005704-22.2023.4.01.4004
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005704-22.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: R.
M.
C.
DE LIMA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 R.
M.
C.
DE LIMA LTDA. impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA/PI, objetivando, em sede de liminar, determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de “exigir as contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários sobre o total das remunerações, devendo limitar a sua base de cálculo ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos (...)”.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a eficácia da medida liminar, tornando-a definitiva, para: (...) Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também entende pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, todavia, por fundamento diverso, a saber, a revogação do dispositivo, pois, em uma interpretação lógico-sistemática, não há como se sustentar a existência de um parágrafo sem o respectivo caput, expressamente revogado (TRF4, AC 5003924-04.2019.4.04.7215, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 05/05/2020).
Impõe-se considerar, ainda, que o art. 15 da Lei nº 9.424/96, posterior à Lei nº 6.950/81 e ao Decreto-Lei nº 2.318/86, estabelece que o salário-educação devido pelas empresas “é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados”, ou seja, sem estabelecer o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Ressalto, por fim, que malgrado ainda não se tenha uma maioria formada, vale registrar que a Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, relatora do Tema de Repercussão Geral 1.079 (REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), votou contra a vigência do teto de 20 salários-mínimos para a apuração da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S (SESC, SENAI, SESI e SENAC), (disponível em: https://vvfconsultores.com.br/blog/sistema-s-relatora-vota-contra-o-teto-de-20-salarios-minimos/#:~:text=A%20Ministra%20do%20Superior%20Tribunal,SENAI%2C%20SESI%20e%20SENAC.
Acesso em 30/11/2023), o que esmaece ainda mais a tese defendida na inicial Dessa forma, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/09/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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