TRF1 - 1003682-47.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003682-47.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVESTRE LOPES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SILVESTRE LOPES DE ANDRADE em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor narra que incorporou no quadro como Policial Militar do estado de Goiás em 06 de Agosto de 1971, onde serviu até 06 de Janeiro de 2004.
Após, o mesmo foi transferido para a inatividade.
No programa do PASEP, o mesmo foi cadastrado em 01.01.1971.
Alega que já procedeu ao saque da sua conta PASEP, mas que, somente nesse momento tomou conhecimento de que o valor sacado encontra-se incorreto devido a saques indevidos sem sua anuência.
Dirigiu-se ao banco e foi informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, não havendo nada referente ao período anterior (1971).
Aduz que houve desfalques em sua conta do PASEP, culminando em uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios, e, por isso, se utiliza da presente ação.
Petição inicial instruída com documentos e procuração.
Contestação UNIÃO id 310420875.
Contestação BANCO DO BRASIL SA id 329558357.
Decisão de suspensão do processo em virtude do Tema 1.150 id 635155455.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL: O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não tem poderes para atuar como gestor do Fundo PIS/PASEP, sendo somente depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).
A instituição financeira aduz que seria mero agente operador de normas previamente definidas pela União, por meio do Conselho Diretor do Fundo.
Tal pretensão, no entanto, não merece acolhimento.
No julgamento dos recursos repetitivos REsp 1895936, REsp 1895941 e Resp 1951931, a Primeira Seção do STJ em recente entendimento acerca Tema 1.150, firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Segundo o Relator, o art. 7º do Decreto 4.751/2003, previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa, bem como, por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Dessa forma, considerando que a parte autora pleiteia recomposição da conta PASEP em decorrência da aplicação de índices de correção monetária e juros que não refletem as perdas inflacionárias do período, ambas as entidades incluídas no polo passivo da lide detém legitimidade para tanto, consoante entendimento predominante no STJ.
II – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita uma vez que o Banco réu não comprovou nos autos a suficiência de recursos do autor.
Ademais, filio-me à corrente jurisprudencial encampada pelo TRF1 no sentido de que “(...) a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0094153-54.2014.4.01.3400; Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma; Data: 03/10/2018; DJe: 10/10/2018).
III – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: Em recente julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No tocante ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação da teoria da actio nata, determinando que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
No caso dos autos, somente em 2019 o autor teve conhecimento do direito invocado, quando solicitou o extrato e microfilmagem ao Banco réu (id 289842862).
Como a ação foi proposta em 2020, não há prescrição a ser pronunciada.
IV – DO MÉRITO: O autor busca a percepção de valores supostamente "desfalcados" de sua conta PASEP e de acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios).
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP foi instituída pela Lei Complementar n° 8/1970, com a participação da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Autarquias, Empresas públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações no seu custeio (arts. 2° e 3°).
O PIS/PASEP, desde a Constituição Federal de 1988, não mais prevê a arrecadação para contas individuais, porquanto o art. 239 da CF/1988 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento.
In verbis: CF/88 Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) Dessa forma, tal como mencionado, a partir da Constituição Federal de 1988, não existem mais arrecadações para contas individuais.
Foram feitos depósitos, portanto, entre a data de ingresso do autor no serviço público e a data de 30/06/1989 (data em que se encerraram as contribuições para contas individuais).
Se de um lado a CF/88 não mais previu a arrecadação para contas individuais, de outro o texto constitucional preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais.
Confira-se: CF/88 Art. 239 (...) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Feitos tais esclarecimentos, e voltando os olhos ao caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer movimentação irregular na conta individual PASEP do autor.
Ao contrário, o pagamento ocorreu em absoluta normalidade.
Todos os rendimentos da referida conta, pelo que se pode visualizar nos extratos juntados aos autos, foram repassados ao autor, o qual, por sua vez, não logrou desconstituir a validade de tais documentos.
De todo modo, o baixo valor sacado, quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pelos empregados do Banco do Brasil.
Ao contrário, os documentos de id 289842856 indicam claramente que, sobre os valores depositados, incidiram rendimentos e atualizações monetárias.
Foram ainda creditadas importâncias a título de “distribuição de reservas”.
Além disso, o autor não levou em conta que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88.
Ademais, como bem menciona o Banco do Brasil (id 329558357 – pág 28), “sobre os débitos realizados corretamente na conta individual da parte autora que foram desconsiderados (rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento) e conversão da moeda”.
Nesse contexto, depreende-se dos extratos da conta vinculada ao PASEP (id 289842856) que há diversos débitos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que foram posteriormente revertidos em crédito na folha de pagamento de titularidade do autor.
Tais indicações correspondem a convênios firmados entre o Banco do Brasil e a fonte pagadora, tratando-se de saque legítimo de rendimentos, sendo direcionados os valores ao demandante via folha de pagamento.
Isso porque, após a CF/88, quando deixou de haver depósitos para o Fundo, conforme a LC n.º 26/1975 (art. 4º, §2º), foi facultado ao quotista retirar as parcelas correspondentes aos juros e ao rendimento líquido: LC n.° 26/1975 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.
De resto, cumpre registrar que a correção monetária não pode ser feita ao alvedrio do autor.
O depósito de valores a título de contribuição ao PASEP não detém natureza contratual.
Logo, o índice de correção a ser aplicado deriva da lei, basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e, ainda, aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, e não da vontade das partes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação cível n° 5006656-74.2017.4.04.7005/PR, sintetizou o encadeamento dos índices de correção ao longo do tempo.
De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
De acordo com essa Lei, a partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º dos Decretos-leis nºs 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no art. 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, R E S O L V E U: (...) III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhe foi dada pelo art. l° do Decreto-lei nº 2.290, de 21.11.86, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.311, de 23.12.86, bem como no art. 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, R E S O L V E U: I - Alterar o item IV da Resolução nº 1.338, de 15.06.87, que disciplina a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN)." O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo vigorado até janeiro/89: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
A partir de então, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor): Art. 2º O art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89: Art. 7° Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial): Art. 38.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê o art. 12 a Lei nº 9.365/96: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições do art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, RESOLVEU: Art. 1º O fator de redução a que se refere o art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, será calculado de acordo com a fórmula abaixo: 1 + TJLP / 100 – 1 ÷ 1 + L / 100 R = TJLP / 100, onde: R: fator de redução que, multiplicado pela TJLP, dará o percentual a ser aplicado, nesses casos, em lugar da "TR;" "TJLP: taxa anual;" L: taxa anual, correspondente aos juros previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11.04.90.
Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.
Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero) No caso concreto, a parte autora não apontou qualquer laivo de que os referidos índices foram desprezados pelo Banco do Brasil ou mesmo pela União.
Ao contrário, os documentos carreados aos autos indicam que os mencionados índices foram aplicados sobre o saldo depositado na conta individual PASEP da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/07/2021 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 15:19
Outras Decisões
-
07/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/05/2021 01:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:42
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:46
Juntada de contestação
-
21/08/2020 18:01
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2020 18:01
Juntada de diligência
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21/08/2020 17:35
Juntada de contestação
-
17/08/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/08/2020 16:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/07/2020 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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