TRF1 - 1006385-90.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/08/2022 11:05
Juntada de Informação
-
30/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:54
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 01:51
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 01:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 22/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:06
Juntada de documento comprobatório
-
13/04/2022 11:04
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 03:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/03/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:39
Juntada de apelação
-
03/03/2022 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 23:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 23:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 23:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 02:48
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 15:34
Juntada de réplica
-
25/05/2021 01:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 24/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:57
Juntada de contestação
-
09/04/2021 10:16
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2021 10:16
Juntada de diligência
-
07/04/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 13:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2021 21:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 12:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 30/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 24/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:08
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 23/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 16/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 15/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:02
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2021 10:49
Desentranhado o documento
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006385-90.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA DECISÃO Inicialmente, recebo a petição de id 404986035 como emenda à petição inicial em relação à correção dos pedidos.
Em decisão de id 460337853, autorizou-se à Autora o depósito do valor referente à multa imposta pelo Réu, para que seja deferida a suspensão da sua exigibilidade nos autos do processo administrativo nº 1571/2016, no limite do valor depositado.
Em resposta, a Autora, em petição de id 461346346, requereu a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 880,03 (id 461346347), a fim de comprovar o pagamento da caução e suspender a exigibilidade da multa lavrada no processo administrativo nº 1571/2016.
Verifica-se que o valor depositado pela Autora corresponde ao valor da multa atualizado até 12/8/2020, nos termos do documento de id 318068375 - Pág. 73.
Dessa forma, o depósito do valor referente à multa aplicada pelo Réu implica na suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, à semelhança dos depósitos efetuados em matéria tributária (art. 151, inc.
II, do CTN).
Com efeito, o mencionado depósito assegura o pagamento da sanção ao Réu ao final do feito, caso se conclua pela sua improcedência, ao mesmo tempo em que se afastam os ônus do inadimplemento impostos à Autora.
Ademais, o § 1º do art. 300 do CPC traz expressa previsão no sentido de permitir o condicionamento do deferimento da tutela de urgência ao oferecimento pela parte autora de caução suficiente ao adimplemento do débito discutido.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Também resta demonstrado o perigo de dano, porque a exigibilidade da multa impede o exercício regular das atividades da Autora, com os consectários negativos daí decorrentes.
Ressalte-se que, tendo em vista que a caução corresponde ao débito atualizado até 12/8/2020 (id id 318068375 - Pág. 73), a suspensão da exigibilidade será deferida no limite do valor depositado judicialmente.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da multa imposta pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo n° 1571/2016, conforme requerido em emenda à petição inicial de id 404986035 - Pág. 2, no limite do valor depositado judicialmente, conforme guia de id 461346347.
Intime-se o Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo n° 1571/2016, no limite do valor depositado judicialmente, conforme guia de id 461346347.
Expirado o prazo supra, sem manifestação do Réu, venham os autos conclusos para sentença.
Certifique-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
05/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 03:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 02/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2021 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/02/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:25
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 02/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 17:51
Juntada de manifestação
-
02/12/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 10:54
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:29
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
31/08/2020 19:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2020 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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