TRF1 - 1006028-94.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:57
Juntada de manifestação
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27/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 20:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/05/2024 07:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:31
Juntada de outras peças
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08/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2024 11:26
Juntada de manifestação
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12/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:04
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006028-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL PAIM SIMOES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/02/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 20:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:20
Juntada de manifestação
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07/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006028-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL PAIM SIMOES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A sentença prolatada nos presentes autos julgou procedente o pedido e condenou a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 28.477,59 (vinte e oito mil e quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizada conforme os parâmetros estabelecidos na sentença (ID 1664323982). 02.
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 1706002989). 03.
A parte autora requereu a remessa dos autos à Contadoria para apuração do quantum devido (ID 1706246964). 04.
A CEF atravessou petição comprovando o cumprimento voluntário do título judicial (ID 1718177459).
Juntou os comprovantes dos depósitos nos valores de R$ 36.835,76 (danos materiais) e de R$ 5.159,50 (danos morais), totalizando R$ 41.995,26 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). 05.
A demandante concordou com o valor depositado pela CEF e requereu a transferência dos valores para a conta judicial informada no ID 1731936575. 06.
Remetidos os autos à Contadoria, foram apresentados os cálculos atribuindo os seguintes valores: R$ 29.383,02 para os danos materiais e R$ 5.159,50 para os danos morais, perfazendo o total de R$ 34.545,52 (ID 1734244058). 07.
A parte credora discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria, alegando que não foi calculada a taxa SELIC do dano material desde o efetivo prejuízo, qual seja 20 de maio de 2019. 08.
A CEF, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria e requereu a devolução do valor excedente, depositado a maior pela CEF (ID 1804542683). 09.
A demandante reiterou a manifestação anterior e requereu a liberação do valor incontroverso (ID 1807263148). 10.
Por meio da decisão de ID 1843186149, foi deliberado o seguinte: (a) homologado o cálculo no valor de R$ 34.545,52; (b) determinada a devolução do valor remanescente em favor da CEF, no importe de R$ 7.449,74; (c) determinada a transferência do valor depositado (R$ 34.545,52) para a conta bancária da parte credora, informada no ID 1731936575. 11.
A parte demandante opôs embargos de declaração (ID 1866703190), os quais foram rejeitados e condenada a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios e de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (ID 1917797164). 12.
A CEF comprovou que já houve a transferência do valor remanescente correspondente a R$ 7.449,74 em seu favor (ID 1901099179). 13.
A demandante pediu reconsideração da decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé e ato manifestamente protelatório.
Requereu ainda, a transferência dos valores depositados incontroversos para a conta bancária de sua titularidade (ID 1931193685). 14.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 1949289648) e requereu gratuidade processual (ID 1949324162). 15.
Por meio da decisão de ID 1977980663, foi indeferida a gratuidade processual postulada pela demandante, reconsiderada a decisão anterior para o fim de excluir as condenações da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios e determinada a autuação de petição cível para processamento do recuso inominado interposto pela parte demandante. 16.
Foi certificada a autuação da petição cível nº 1000338-50.2024.4.01.4300 (ID 1991980687) e juntados aos autos os extratos das contas bancárias vinculadas ao presente feito (ID 1992018165 e 1992018166). 17.
A demandante reiterou o pedido de transferência dos valores depositados incontroversos para a conta bancária de sua titularidade (ID 1931193685). 18. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO VALORES INCONTROVERSOS 19.
A parte credora pleiteia o levantamento do valor incontroverso, ou seja, o valor atribuído pela Contadoria (R$ 29.383,02 para os danos materiais e R$ 5.159,50 para os danos morais), que perfaz o total de R$ 34.545,52 (ID 1734244058). 20.
Esse pedido já foi objeto de deliberação por meio da decisão de ID 1843186149, que homologou os cálculos da Contadoria e determinou a transferência do valor correspondente a R$ 34.545,52 para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 1731936575. 21.
Assim, deve ser deferido o pedido de transferência formulado pela demandante, dando-se cumprimento à mencionada decisão.
VALOR REMANESCENTE DEPOSITADO PELA CEF 22.
A CEF comprovou que já houve a transferência do valor remanescente correspondente a R$ 7.449,74 em seu favor (ID 1901099179).
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 23.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 1731936575) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 24.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 25.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 26.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores depositados pela CEF, correspondentes a R$ 34.545,52 e acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 1731936575).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1731936575 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 28.
Palmas, 26 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/01/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:22
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:59
Juntada de manifestação
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16/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006028-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL PAIM SIMOES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
GRATUIDADE PROCESSUAL: indefiro o pedido de isenção porque a parte demandante não apresentou declaração de hipossuficiência e nem outorgou poder específico ao causídico constituído (CPC, artigo 105). 02.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DAS MULTAS: considerando que a demandante não teria interesse em protelar o desfecho do processo, reconsidero a decisão anterior na parte em que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios. 03.
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: o recurso inominado é cabível contra sentença (artigo 41 da Lei 9099/95).
A parte demandante interpôs recurso inominado contra decisão interlocutória.
A despeito da inadequação da via recursal, o juízo de admissibilidade somente é da competência do órgão recursal.
Para assegurar o processamento do inconformismo, deverá ser atuada petição cível com íntegra deste processo para envio à TRTO.
A providência se faz necessária porque o recurso é despido de efeito suspensivo, sendo que este processo deve prosseguir.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a gratuidade processual postulada pela parte demandante; b) reconsiderar a decisão anterior para o fim de excluir as condenações da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios; c) determinar a autuação de petição cível para processamento do recuso inominado interposto pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) autuação petição cível para processamento do recurso inominado interposto pela parte demandante, instruído com íntegra deste processo; (d) certificar o número do processo autuado; (e) associar o processo autuado; (f) juntar extratos das contas judiciais vinculadas a este processo; (g) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/12/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2023 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 21:12
Juntada de recurso inominado
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24/11/2023 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006028-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL PAIM SIMOES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
RAQUEL PAIM SIMÕES opôs embargos de declaração contra a decisão que homologou os cálculos alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar erro de julgamento na decisão embargada.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 5% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2023 23:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/11/2023 18:19
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:09
Juntada de manifestação
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18/10/2023 10:55
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2023 10:54
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 20:30
Juntada de manifestação
-
11/09/2023 17:06
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 19:07
Juntada de manifestação
-
07/08/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
28/07/2023 14:22
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
27/07/2023 12:34
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
18/07/2023 18:31
Juntada de manifestação
-
17/07/2023 22:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 22:12
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
11/07/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:40
Decorrido prazo de RAQUEL PAIM SIMOES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:44
Juntada de manifestação
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14/06/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
15/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
15/05/2023 12:15
Juntada de Ata de audiência
-
09/05/2023 18:07
Juntada de contestação
-
28/04/2023 13:15
Juntada de informação
-
17/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 13:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
17/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
14/04/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
13/04/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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