TRF1 - 1021207-59.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021207-59.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021207-59.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO, JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA APELADO: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
PODER DE POLÍCIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A ação civil pública visava obter informações do Município sobre o cumprimento do piso salarial e da carga horária dos Cirurgiões-Dentistas, conforme previsto na Lei 3.999/1961.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia para a propositura de ação civil pública visando à requisição de informações acerca do cumprimento do piso salarial e da carga horária dos Cirurgiões-Dentistas pelo ente municipal, em face do poder de fiscalização da autarquia e do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que os Conselhos Profissionais possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa da regularidade do exercício profissional da categoria, o que implica a possibilidade de requisitarem informações necessárias ao seu poder de fiscalização. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que a tutela jurisdicional não pode ser negada quando há omissão da administração pública em prestar informações fundamentais ao exercício do poder de polícia da autarquia profissional. 5.
Precedentes desta Corte e do STJ confirmam que a negativa de acesso às informações solicitadas pelo Conselho caracteriza violação ao poder fiscalizatório, ensejando o reconhecimento do interesse processual e da legitimidade ativa da entidade profissional.
IV.
DISPOSITIVO 6 Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1021207-59.2022.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado do(a) APELANTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377 APELADO: MUNICIPIO DE PIRAPEMAS RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, nos autos da Ação Civil Pública 1021207-59.2022.4.01.3700, ajuizada em face do Município de Pirapemas/MA.
Em apertada síntese, o pedido da ação versa sobre: 1) aplicação de piso salarial do profissional de odontologia para os Cirurgiões-Dentistas servidores municipais; ou 2) redução de jornada dos referidos servidores.
DECIDO.
A norma do art. 8º, § 4º, inc.
I, do RI-TRF1 estabelece que é da competência da 4ª Seção o processo e julgamento de causas relativas ao exercício profissional de servidores filiados a conselho regional.
No caso concreto, em que se pretende a aplicação de piso salarial do profissional de odontologia para os Cirurgiões-Dentistas servidores municipais ou a redução de jornada dos referidos servidores, está clara a falta de competência da 1ª Seção, da qual a 9ª Turma é integrante, para processar e julgar o recurso. É de se ressaltar que, recentemente, a Corte Especial deste TRF1, ao analisar caso análogo, no julgamento do CC 1011539-72.2023.4.01.0000, entendeu pela competência da 4ª Seção, sob o fundamento de que a alteração de jornada de trabalho e remuneração de servidores municipais filiados a conselho profissional refere-se a exercício profissional, matéria afeta, portanto, à 4ª Seção, segundo os arts. 6º, IV, e 8º, §4º, I, do RI-TRF1 (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE MUNICÍPIO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ODONTÓLOGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL INVADIR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XVI, DA CF).
MATÉRIA ATINENTE A EXERCÍCIO PROFISSINAL.
ARTIGOS 6º, IV E 8º, § 4º, I, DO RITRF/1ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado por membro integrante da Quarta Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida por magistrado integrante da Primeira Seção, que declinou de sua competência para processar e julgar o AI 1010120-17.2023.4.01.0000. 2.
O Município de Parnaguá/PI interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, que, nos autos da ação de rito ordinário 1005854-34.2022.4.01.4005, proposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Piauí, “concedeu medida liminar determinando que o agravante proceda com a adequação da jornada de trabalho dos profissionais da odontologia indicados na exordial para 20 (vinte) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso”. 3.
Os Conselhos Regionais de Odontologia têm por objetivo “zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente” (art. 2º, da Lei 4.324/64). 4.
A matéria objeto da ação originária (alteração da jornada de trabalho e remuneração de servidores públicos municipais filiados a conselho profissional) refere-se a exercício profissional, matéria afeta, portanto, à Quarta Seção, segundo os arts. 6º, IV e 8º, § 4º, I, do RITRF/1ª Região.
Precedentes: AC 1001239-12.2019.4.01.3809, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 08/06/2022; AC 1003696-23.2019.4.01.3807, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 09/08/2021; AC 1001093-20.2019.4.01.3825, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 17/02/2021. 5.
De outro lado, lei estadual ou municipal não pode invadir a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões, a teor do art. 22, XVI, da CF.
Precedente do STF: RE 977.437AgR, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, Julgamento: 31/03/2017 Publicação: 17/04/2017. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o recurso a desembargadora federal integrante da Quarta Seção deste Tribunal, a suscitante. (CC 1011539-72.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 30/06/2023) ISSO POSTO, declino da competência e determino a redistribuição da apelação cível para órgão julgador integrante da 4ª Seção (art. 8º, § 4º, inc.
I, do RI-TRF1).
Intimem-se, oportunamente.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
13/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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