TRF1 - 1002207-05.2020.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1002207-05.2020.4.01.4101 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICIPIO DE ALVORADA D'OESTE, MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE, MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA, MUNICIPIO DE SAO FELIPE D'OESTE, MUNICIPIO DE CACOAL, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE, MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS, MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE, MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS, MUNICIPIO DE PARECIS, MUNICIPIO DE TEIXEIROPOLIS, MUNICIPIO DE URUPA, MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO, MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI, MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOHNATAN SILVA DE SOUSA - RO8732-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CINTHIA CAMILA NORONHA OLIVEIRA - RO9901-A, LENYN BRITO SILVA - RO8577-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DERALDO MANOEL PEREIRA FILHO - RO933-A, ELAINE LUGAO ALVES - RO4232-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDINARA REGINA COLLA - RO1123-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - RO4081-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALMIRO SOARES - MG43343-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SIDNEI FURTADO MENDONCA - RO4880-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 1002207-05.2020.4.01.4101, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA em face de vários municípios integrantes daquela unidade da federação, que julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar os réus a procederem à realocação dos profissionais de enfermagem atuantes em unidades de saúde sujeitas à gestão municipal e que estejam incluídos no grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde – aqui entendidos os de idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), imunodepressão, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus (conforme juízo clínico), doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; e gestantes -, devendo referidos profissionais de enfermagem permanecerem em atividades administrativas ou de suporte, ou ainda clínicas, em locais onde não haja atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados com coronavírus (COVID-19)" (ID 274976649).
Em apertada síntese, a ação versa sobre a realocação laboral dos profissionais de enfermagem que estejam incluídos em grupo de risco, de modo que trabalhem afastados da linha de frente do combate à pandemia, em atividades administrativas (de gestão e suporte), ou em áreas hospitalares onde não sejam realizados atendimentos a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.
DECIDO.
A norma do art. 8º, § 4º, inc.
I, do RI-TRF1 estabelece que é da competência da 4ª Seção o processo e julgamento de causas relativas ao exercício profissional de servidores filiados a conselho regional.
No caso concreto, em que se pretende regulamentar o desenvolvimento dos trabalhos dos profissionais de enfermagem para o enfrentamento do COVID-19, está clara a falta de competência da 1ª Seção, da qual a 9ª Turma é integrante, para processar e julgar o recurso.
ISSO POSTO, declino da competência e determino a redistribuição da apelação cível para órgão julgador integrante da 4ª Seção (art. 8º, § 4º, inc.
I, do RI-TRF1).
Intimem-se, oportunamente.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
30/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/11/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 17:06
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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