TRF1 - 1016824-29.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016824-29.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016824-29.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLINGERRY DA SILVA PENAFORT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NARA NEI LAERTE RIBEIRO - AP3808-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1016824-29.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016824-29.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLINGERRY DA SILVA PENAFORT REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA NEI LAERTE RIBEIRO - AP3808-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido.
Nas razões recursais, alinhavou a parte recorrente que, através de laudo técnico, foi reconhecido que o adicional de insalubridade é devido no grau médio, porém, não foi implementado e nem realizado o pagamento de alguns períodos dispostos na exordial.
Frisou que o Magistrado não precisa ficar vinculado ao laudo pericial.
Ao final, postulou a reforma da decisão proferida.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1016824-29.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016824-29.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLINGERRY DA SILVA PENAFORT REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA NEI LAERTE RIBEIRO - AP3808-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ V O T O Estão presentes os pressupostos recursais, que permitem a análise da apelação, o que se passa a fazer. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres.
Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade.
Acerca do adicional de insalubridade, confira-se a redação dos artigos 68 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/91: Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Restou demonstrado nos autos que, em conformidade com laudo técnico realizado (Id 903429565), é devido o adicional de insalubridade no grau médio, correspondente a 10% (dez por cento), que foi concedido ao recorrente através da Portaria n. 021/2018, a contar de 01.01.2018.
O marco inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, que não pode ser utilizado em período pretérito para beneficiar o interessado, conforme ilustra julgado produzido pelo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1874569 / PR 2020/0113394-1, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185), T1 , DJe 25/10/2023). "In casu", o laudo pericial é datada de 28 de outubro de 2018 (Id 309771765), sendo este portanto o termo "a quo" da contagem da vantagem ora em discussão.
Por outro lado, pelo exame das fichas financeiras (Id 309771763, pág. 3 e 4) detecta-se que não houve o pagamento do adicional de insalubridade nos meses de maio a dezembro de 2020, tampouco deu-se a quitação do adicional nos meses de junho a agosto de 2021, o que se faz devido, vez que não há testificação de modificação/alteração situação laboral, evidenciada no laudo pericial confeccionado.
Assim, dou parcial provimento à apelação para condenar a Fundação Universidade de Amapá ao pagamento do adicional de insalubridade nos meses maio a dezembro de 2020 e de junho a agosto de 2021, conforme apurado em liquidação de sentença, com a devida atualização segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de sua vigência.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, em prol do lado apelante.
Sem custas de reembolso , eis que não houve a quitação devido à Justiça Gratuita concedida ao polo ativo. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1016824-29.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016824-29.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KLINGERRY DA SILVA PENAFORT REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA NEI LAERTE RIBEIRO - AP3808-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.270/1991.
RECEBIMENTO NO GRAU MÉDIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres.
Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade. 2.
No caso em tela, a parte autora comprovou exercer suas atividades com exposição a agente insalubre no grau médio, a contar da elaboração de laudo técnico, que não pode ser utilizado com efeito pretérito, para obtenção de situação favorável à obtenção do adicional.
Precedente do STJ. 3.
Como não houve alteração da situação fático-jurídica desde a elaboração do laudo técnico, é devido o adicional de insalubridade nos meses de maio a dezembro de 2020 e de junho a agosto de 2021, cujo pagamento deverá ser atualizado segundo o conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de sua vigência. 4.
Verba honorária, em prol do lado apelante, em 10% sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação.
Sem custas de reembolso, eis que não houve a quitação devido à Justiça Gratuita concedida ao polo ativo.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016824-29.2021.4.01.3100 Processo de origem: 1016824-29.2021.4.01.3100 Brasília/DF, 5 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: KLINGERRY DA SILVA PENAFORT Advogado(s) do reclamante: NARA NEI LAERTE RIBEIRO APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ O processo nº 1016824-29.2021.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-01-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Nona Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de Sessoes do Ed.
Sede III, nos termos do art. 937, § 4º, DO CPC.
Local da Sessão de Julgamento: Ed.
Sede 3 - 1º andar. -
19/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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