TRF1 - 1113387-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1113387-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA LINY LEITE SOUSA - DF73303 e WATSON PACHECO DA SILVA - DF30517 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, no mérito: “No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos para: c) DECLARAR a nulidade das transações bancárias e estornar as transferências acima citadas, sob o argumento de que a requerente foi induzida ao erro; d) CONDENAR a(s) parte(s) requerida(s) a RESTITUIR(em) à(s) parte(s) requerente(s) no valor de R$ 20.000,00, ressalvado o acréscimo de novos descontos indevidos promovidos após o ingresso desta ação, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o(s) respectivo(s) inadimplemento(s), a título de repetição indébito. e) CONDENAR a(s) parte(s) requerida(s) a INDENIZAR à(s) parte(s) requerente(s) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.”.
Pois bem.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Inicialmente, cumpre salientar que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha consolidado uma sólida estrutura normativa voltada à tutela do consumidor, tal proteção não pode ser interpretada de forma excessivamente ampliativa, a ponto de transferir ao fornecedor responsabilidade por todos os riscos decorrentes da relação de consumo, independentemente da presença de falha na prestação do serviço.
Não se ignora que a condição de vulnerabilidade do consumidor pode, em determinadas circunstâncias, dificultar o pleno exercício das atividades cotidianas, tornando-o mais suscetível à ação de terceiros mal-intencionados, especialmente quando estes se utilizam de métodos de engenharia social para induzir ao erro.
Todavia, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços está condicionada à demonstração de defeito na prestação do serviço, sendo a culpa exclusiva do consumidor causa excludente de responsabilidade.
Dito isso, entendo não assistir razão a autora.
Conforme se depreende dos autos, a autora foi vítima do chamado “golpe do PIX”, fraude praticada por terceiro que, mediante ardil telefônico, identificou-se falsamente como funcionário do banco, de nome “Lucas”, apresentando-se como suposto gerente da instituição financeira.
Na ocasião, o interlocutor informou à autora sobre uma tentativa de transação fraudulenta e de contratação de empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em sua conta bancária, recomendando que ela se dirigisse a um terminal eletrônico para suposta adoção de medidas de bloqueio da conta.
De boa-fé e acreditando na veracidade das informações prestadas pelo fraudador, a autora, seguindo as instruções repassadas, efetuou quatro transferências eletrônicas - TEV, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a falsa premissa de que tais valores seriam posteriormente estornados.
Após desconfiar da situação, a autora entrou em contato com a central de atendimento do banco, ocasião em que foi informada de que não havia qualquer tentativa de transação ou bloqueio em sua conta.
Diante disso, constatou tratar-se de fraude e dirigiu-se até as agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal (CEF), onde relatou o ocorrido, apresentou os extratos bancários e o boletim de ocorrência, sendo orientada a aguardar o prazo de 15 dias para análise da reclamação.
Contudo, conforme informações constantes da contestação da instituição financeira (Num. 2008003179), após o relato da autora, foram adotados os procedimentos internos cabíveis, instaurando-se processo de contestação para análise técnica da situação.
Após avaliação, concluiu-se pelo indeferimento do pleito de ressarcimento, sob o fundamento de que a fraude foi perpetrada por terceiro, sem qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela autora, inexistindo co-responsabilidade da CEF no evento danoso.
Nesse cenário, não se verifica falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização civil da instituição ré, notadamente porque o evento danoso decorreu da atuação exclusiva de terceiro fraudador, que logrou êxito em induzir a autora e filha ao erro mediante expediente externo ao ambiente de segurança da instituição financeira.
Cumpre observar, ainda, que fraudes dessa natureza, infelizmente, são corriqueiras e podem decorrer de diversas origens, como o compartilhamento involuntário de dados com terceiros, falhas de segurança no uso de dispositivos eletrônicos ou, como no caso dos autos, indução ao erro por meio de aplicativo de mensagens.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre falha sistêmica, vulnerabilidade operacional ou omissão imputável à instituição financeira demandada, tampouco negligência quanto à adoção de medidas de segurança compatíveis com os padrões exigidos pelo setor bancário, conforme atesta parecer técnico de Num. 2128607696.
Nesse sentido, note-se: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS E MOVIMENTAÇÕES ALHEIAS NA CONTA POUPANÇA.
CONDUTA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Dispõe o art. 14 do CDC que a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da prestação de seus serviços (fato do serviço) é objetiva, afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC).
II A propósito da interpretação da lei, "4.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, perfilhado por este Tribunal, no sentido de que, na hipótese em que o alegado saque indevido é feito mediante uso de cartão magnético e de senha pessoal do correntista, a movimentação contestada somente enseja a reparação civil pelo banco se ficar demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ou seja, que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na entrega do dinheiro a terceiro. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, ,DJe 08/04/2019; REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017)" (AC 0006048-07.2014.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) III Mantém-se o entendimento da sentença, de que "o contexto probatório não aponta a existência de falha na prestação de serviços bancários, uma vez que as operações financeiras somente se concretizaram por ato da parte autora que, voluntariamente, deslocou-se até o terminal de autoatendimento da CEF e, seguindo a orientação dos estelionatários, alterou a senha do cartão com chip, o que viabilizou o uso de valores poupados ao longo da vida." IV Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Diploma. (AC 1047446-55.2021.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.)".
Assim, ausente qualquer comprovação de defeito na prestação dos serviços pela instituição financeira, e evidenciado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Nesse sentido, não se configurando qualquer conduta ilícita, dolosa ou culposa por parte da instituição financeira, não há que se falar em responsabilização civil, seja na modalidade objetiva (art. 14 do CDC) ou subjetiva, tampouco em indenização por danos morais, dada a inexistência de abalo relevante ao direito da personalidade da parte autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:55
Juntada de impugnação
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30/07/2024 10:58
Juntada de procuração/habilitação
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17/07/2024 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1113387-87.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília, 29 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
06/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:17
Juntada de outras peças
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21/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1113387-87.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte autora para apresentar réplica bem como especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. (assinado eletronicamente) Servidor Público -
22/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
-
01/02/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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01/02/2024 16:08
Juntada de Ata de audiência
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29/01/2024 14:20
Juntada de substabelecimento
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26/01/2024 09:59
Juntada de contestação
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24/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:33
Juntada de manifestação
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06/12/2023 00:02
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF PROCESSO: 1113387-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: 5 - DIVERSOS Data: 30/01/2024 Hora: 11:30) , 4 de dezembro de 2023.
Central de Conciliação da SJDF -
04/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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28/11/2023 15:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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28/11/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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28/11/2023 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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