TRF1 - 1049690-47.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1049690-47.2023.4.01.3900 AUTOR: MOACIR MIRANDA PINTO REU: RICARDO SILVA PINTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL O ideal é colocar a técnica processual a serviço do direito material e dos fins últimos do processo, limitando-se o mínimo possível o desempenho dos sujeitos processuais, de modo que a regulação contenha apenas o indispensável para uma condução bem organizada e proporcionada do feito. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Avaro de.
Do formalismo no processo civil. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 146.) SENTENÇA 1. critério de julgamento (premissa maior) Eis o Código Civil: Art. 838.
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. 2. aplicação do critério de julgamento no caso concreto (premissa menor) Segundo a petição inicial, "o autor não possui mais o animus de ser mais fiador do contratante".
Todavia, deixar de ter o referido "animus" não é fato jurídico com potência para extinguir a fiança. 3. adequação do procedimento em virtude da solução dada ao direito material I – Houve necessidade de seguir todo o “procedimento padrão”[1]-[2] para solucionar a controvérsia? A resposta é desenganadamente negativa.
A causa de pedir é formada pelo fato constitutivo do pretenso direito associado ao fato violador desse direito e pelo enquadramento desses fatos numa previsão abstrata do ordenamento jurídico da qual decorre a juridicidade dos fatos e, consequentemente, o pedido[3].
No presente caso, apesar de o fato constitutivo e o fato violador serem considerados verdadeiros, eles não se ajustam a qualquer previsão abstrata do ordenamento jurídico a ponto de gerarem a pretensão deduzida em juízo[4].
Logo, não há necessidade de seguir o “procedimento padrão” para não adotar o critério de julgamento trazido na petição inicial[5] e, consequentemente, concluir que os fatos nela escritos não são fatos jurídicos aptos ao acolhimento da pretensão[6].
II – Quais são as vantagens geradas pela rejeição ab initio da pretensão? A parte autora não paga honorários sucumbenciais (quando for o caso) e já tem uma pronta resposta do Poder Judiciário sem permitir que a angústia gerada durante o curso processual lhe cause mal[7].
Os efeitos da sentença e a coisa julgada são favoráveis à parte ré.
Além disso, se o polo passivo contiver uma pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, ela não assume os custos do exercício do direito de defesa – afinal de contas, os honorários sucumbenciais não são fixados em favor do cliente e a parte vencida não ressarce os honorários contratuais gastos pela vencedora –, se for pessoa jurídica de direito público, a advocacia pública pode dedicar seu tempo e energia para outras pretensões que realmente tenham chances de modificar um ato administrativo cuja legitimidade é seu dever defender[8].
Ao concretizar a eficiência[9] do art. 37, caput, da CFRB e do art. 8° do CPC, o Poder Judiciário deixa de desperdiçar mais tempo e energia do que são necessários para um julgamento adequado, justo e deferente aos direitos fundamentais[10].
Ademais, o não pagamento das despesas sucumbenciais desestimula a recorribilidade, de modo que menos recursos chegarão ao TRF-1.
III – Não há qualquer desvantagem? Talvez, há quem considere desvantagem o fato de advogados deixarem de prestar serviços para réus infundadamente demandados.
IV – Por falar no art. 8° do CPC (eficiência), conduzir o processo dessa forma é proporcional e razoável? Francamente, a resposta é positiva.
Há certo consenso de que a proporcionalidade possui três máximas parciais: a) conformidade ou adequação: o meio utilizado deve ser apto a fomentar o fim almejado (relação meio/fim); b) necessidade ou exigibilidade: dentre os meios aptos e igualmente eficazes para fomentar determinado fim, deve-se optar por aquele que seja menos gravoso; c) proporcionalidade em sentido estrito ou ponderação: deve ser aferida a relação custo/benefício por meio de uma ponderação entre as desvantagens promovidas pelo meio e as vantagens do fim[11].
A origem da razoabilidade é inglesa e lá se fala em “irrazoabilidade”[12]. É uma espécie de teste para rejeitar ato que, de tão irrazoável, nenhuma autoridade razoável o teria praticado.
Aqui no Brasil, a doutrina[13] analisou a jurisprudência e extraiu alguns critérios que ensejaram sua aplicação para afastar a incidência de uma norma: a) relevantes especificidades desconsideradas pela norma geral; b) a razão da norma é divorciada da realidade ou não tem congruência com o resultado da sua incidência[14]; c) o resultado da incidência não é equivalente ao critério que o dimensiona.
A partir dessas premissas: → O procedimento adotado é proporcional, porque (i) presta exatamente a mesma tutela se o “procedimento padrão” tivesse sido seguido, (ii) a parte autora continua tendo o mesmo acesso direto ao TRF por meio do pedido de antecipação da tutela recursal (arts. 299 e 1.012, § 3° e 4°, ambos do CPC), e (iii) as vantagens acima mencionadas superam quantitativa e qualitativamente a única possível desvantagem retromencionada. → O procedimento adotado tem nada de irrazoável, porque (i) ter condições de solucionar ab initio a controvérsia do direito material tira esse processo da ordinariedade[15], (ii) é dispensável a citação já que não há violação do contraditório (art. 9° do CPC[16]) nem da ampla defesa haja vista a decisão ser favorável à parte não ouvida e os fatos escritos na petição inicial serem considerados verdadeiros, (iii) o tratamento dado à parte autora não é fruto de criação meramente cerebrina nem de arbitrariedade tendo em vista já ser previsto no art. 332 do CPC, e (iv) o resultado da adoção desse procedimento equaliza a distribuição de tempo e energia do Poder Judiciário entre processos em que não há ilegalidade a ser sanada e processos movidos por alguém que foi vítima de um ato ilegal.
Pensar em sentido contrário é privilegiar a forma pela forma, esquecer a visão instrumental do processo cujo valor é retirado da adequação entre seu uso e sua finalidade[17], e desprezar a necessidade de racionalização dos recursos do Poder Judiciário[18].
V – E se a sentença for anulada e o mérito tiver que ser julgado novamente, mas apenas depois de a outra parte integrar a lide? A solução do mérito será outra? O processo deve ter maior aderência à realidade subjacente e seu foco deve ser o trinômio “efetividade-adequação-tempestividade”.
Além disso, é imprescindível que o procedimento seja simplificado; atos inúteis ou desnecessários, eliminados; o formalismo avalorativo, repudiado; as formas, flexibilizadas; e as normas, interpretadas racionalmente segundo os objetivos a atingir.
Esse é o processo civil de resultados[19].
Mas não descarto quem renegue os avanços do CPC que permitem uma tutela jurisdicional eficiente por meio de um raciocínio lógico e atual.
Sendo assim, respondo a essa indagação revestido com respeito e espírito cooperativo do art. 6° do CPC[20]: provavelmente nada mudará quanto ao mérito, porque a mesma fundamentação será repetida, de forma que o pedido de tutela de urgência será indeferido, as comunicações expedidas, e a pretensão igualmente rejeitada.
Por todas essas razões, julgo improcedente o pedido.
Nos termos do art. 6° do CPC: (i) não apresentada apelação, a parte autora fica exonerada de pagar custas finais e honorários advocatícios, e a Secretaria deve dar ciência desta sentença à parte ré e remeter os autos ao arquivo; (ii) caso apresente apelação, a condenação ao pagamento da verba sucumbencial poderá ser revista.
I.
Belém, 4 de outubro de 2023.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto [1] Procedimento comum: O pedido de tutela de urgência seria negado, abrir-se-ia a via do agravo de instrumento, seria confeccionado manualmente o mandato de citação (a citação não é automática no PJE), aguardar-se-ia o transcurso dos prazos de contestação e réplica, para só depois com esse gasto de tempo e energia a sentença (improcedência do pedido com repetição da fundamentação acima) seria prolatada. É bom lembrar que, apesar de o processo ser eletrônico, cada mudança de fase exige trabalho manual.
Portanto, o processo entrou na “fila” da apreciação dos pedidos de tutela de urgência, e entraria em mais 04 “filas”: 1) a dos processos que aguardam a expedição de mandado de citação; 2) a dos processos cujos prazos de citação encerraram e aguardam a expedição da intimação para réplica; 3) a dos processos que aguardam serem enviados para a conclusão do gabinete; 4) a dos processos conclusos para sentença. [2] Mandado de segurança: Repito: o PJE tem típicas rotinas de processos físicos, haja vista o cumprimento e a juntada do mandado de notificação destinado à autoridade impetrada (art. 7°, I, da Lei 12.016/2009) ser realizado por Oficiais de Justiça.
Assim, o mandado judicial é impresso, e os Oficiais de Justiça têm que se deslocarem até a sede funcional da autoridade, emitirem a certidão de cumprimento, digitalizarem o mandado e a certidão para, só então, inserirem a documentação no PJE.
Após, o processo segue para colheita do parecer do MPF (art. 12 da Lei 12.016/2009) e, findo o prazo, o mandado de segurança entra na ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Só nesse momento seria proferida uma sentença cujo conteúdo é completamente idêntico à decisão liminar. [3] CRUZ e TUCCI, José Rogério.
Comentários ao código de processo civil (arts. 318 a 368). 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. [4] Chiovenda é até mais didático ao explicar atuação da vontade concreta da lei, relativamente a um bem da vida que o autor pretende garantido por ela (CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de direito processual civil. 3 ed.
Campinas: Bookseller, 2022, p. 59).
Em primeiro lugar, o juiz deve considerar se uma norma existe ou não (se há ou não a vontade abstrata da lei); se existir, será a premissa maior do raciocínio a ser desenvolvido na fundamentação da sentença.
Em segundo lugar, o juiz deve considerar se os fatos escritos pelo autor estão dentro do programa normativo da premissa maior (a questão de fato é a premissa menor); se estiverem, a conclusão será a procedência do pedido, caso contrário, o julgamento será de improcedência.
Surge, assim, a vontade concreta da lei. [5] “Julgar quer dizer valorar um fato do passado como justo ou injusto, como lícito ou ilícito, segundo o critério de julgamento fornecido pelo direito vigente, enunciando-se, em consequência, a regra jurídica concreta destinada a valer como disciplina do caso [fattispecie] em exame”. (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil.
Tradução e notas: Cândido Rangel Dinamarco. 3 ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, vol.
I, p. 20 - 21) [6] “Fato jurídico é o que preenche os elementos de incidência da norma.”. (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro. 2 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, vol, I: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos, p. 716) [7] “A experiência mostra que as pessoas mais sofrem as angústias da insatisfação antes de tomarem qualquer iniciativa processual ou mesmo durante a litispendência, experimentando uma sensação de alívio quando o processo termina, ainda que com solução desfavorável.”. (DINAMARCO.
Cândido Rangel.
Instrumentalidade do Processo. 11 ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 196) [8] Destoa da realidade pensar que o tempo e os estudos de dedicação da advocacia pública são exatamente os mesmos, quando se depara com uma demanda ajuizada por uma segurada especial em busca de salário-maternidade, e outra, cuja pretensão é a paralisação da construção de uma usina hidroelétrica ou de leilão de poços de petróleo ou de aeroportos. [9] “O bem resultante da sentença padece, portanto, do desgaste, do deficit proveniente de despesas de obtenção e prejuízos causados pelo tempo de não uso, ou, pelo menos, não uso pacífico, por parte do seu titular.
Dessa contingência o processo, atividade humana, não se livra.
Jamais logrará realizar justiça perfeita, isentando o resultado de um passivo, material, e também moral – pelas energias gastos, esperanças desfeitas, paixões incontidas.
Diminuir êsse passivo, sem prejudicar o acêrto da decisão, será tender para o ideal de justiça.
A função da economia no processo transcende, assim, a mera preocupação individualista de poupar trabalhos a juízes e partes, de freiar gastos excessivos, de respeitar o dogmatismo dos prazos.
Não visa à comodidade dos agentes da atividade processual, mas à ânsia de perfeição da justiça humana – reconhecer e proclamar o direito, com menor gravame possível.”. (LACERDA, Galeno.
Despacho saneador.
Porto Alegre: Editora La Salle, 1953, p. 05 - 06) [10] “La justificción del compromiso con la justicia proporcional era y es de carácter pragmático.
Se basa en la aceptación de que sólo hay una cantidad limitada de recursos, financieros y temporales, a disposición de los tribunales.
En consecuencia, con el fin de garantizar el acceso a la justicia para todos, debe conciliarse un equilibrio entre la necesidad de lograr una decisión precisa, el valor y el costo de adjudicación y la necesidad de garantizar el acceso efectivo a los recursos limitados para todos los litigantes (actuales y potenciales).”.
PÉREZ-RAGONE, Álvaro.
La revalorización de la audiencia preliminar o preparatoria: una mirada desde la justicia distributiva en el proceso civil.
Revista de Processo, São Paulo, v. 252, p. 405 - 435, fev./ 2016. [11] CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. 20. reimpressão.
Coimbra: Almedina, 2017, p. 269 - 270. [12] SILVA, Virgílio Afonso da.
O proporcional e o razoável.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 798, p. 23 - 50, abr./2002. [13] ÁVILA, Humberto.
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, 194 - 201. [14] MELLO, Celso Antônio Bandeira.
O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3 ed.
Malheiros Editores: São Paulo, 2010, p. 37 - 40. [15] “O processo deve ser compreendido, estudo e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela.
A essa abordagem metodológica do processo pode dar-se o nome de instrumentalismo, cuja principal virtude é estabelecer a ponte entre o direito processual e o direito material.”. ((DIDIER JR, Fredie.
Curso de processo civil. 17 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, vol. 01: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, p. 38) [16] “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”. [17] “O instrumento, qualquer que ele seja, somente poderá ser avaliado enquanto tal, na medida em que harmonize com a finalidade e os objetivos a que o mesmo se destine.
Nenhum instrumento é, em si mesmo, mau; e nem, ao contrário, poderá ser intrinsecamente bom, independentemente de sua maior ou menor aderência à finalidade para a qual fora concebido e criado.
Contudo – e nisto reside a suprema sabedoria da coerência consigo mesmo – os que preferirem as excelências da ordinariedade haverão de aceitar, com o procedimento ordinário, tanto suas virtudes quanto seus defeitos.
E não poderão lamentar-se da morosidade natural de nossos instrumentos jurisdicionais.”. (SILVA, Ovídio A.
Baptista da.
Processo de conhecimento e procedimentos especiais.
Da sentença liminar à nulidade da sentença.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 102) [18] Conforme o E-Siest, em 2017, foram distribuídos 1.140 processos novos; em 2018, 1.276; em 2019, 2.290, em 2020, 1.783, em 2021, 2.317, em 2022, 2.503.
Logo, houve um aumento de 120% na distribuição de processos novos entre 2017 e 2022, apesar da diminuição de recursos humanos na 1ª Vara Federal. [19] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 9 ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, vol.
I, p. 89 - 94. [20] “O magistrado deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo suas dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso.
Encara-se o processo como o produto de atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos com o objetivo comum, que é a prolação do ato final (decisão do magistrado sobre o objeto litigioso).
Traz-se o magistrado ao debate processual; prestigiam-se o diálogo e o equilíbrio.
Trata-se de princípio que informa e qualifica o contraditório.
A obediência ao princípio da cooperação é comportamento que impede ou dificulta a decretação de nulidades processuais - e, principalmente, a prolação do juízo de inadmissibilidade.
O princípio da cooperação gera os seguintes deveres para o magistrado (seus três aspectos): a) dever de esclarecimento; b) dever de consultar; c) dever de prevenir.”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
O princípio da cooperação: uma apresentação.
Revista de Processo, São Paulo, vol. 127, p. 75 - 79, set./2005) -
07/12/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 07:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MOACIR MIRANDA PINTO em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MOACIR MIRANDA PINTO em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 08:45
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:05
Juntada de documentos diversos
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19/09/2023 19:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/09/2023 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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