TRF1 - 1004404-04.2018.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:40
Desentranhado o documento
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15/02/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOZO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 13:50
Juntada de apelação
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11/12/2023 14:45
Juntada de apelação
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11/12/2023 14:30
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004404-04.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE CARDOZO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e Outros S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO HENRIQUE CARDOZO, qualificado na inicial, via advogado constituído, em face da UNIÃO, da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE, também qualificados, objetivando lhe seja aplicada a sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar da Lei nº 12.618/2012.
Alega, em síntese, que: a) a partir de 05/06/2018 passou a integrar o quadro de servidores da Defensoria Pública da União, ocupando o cargo de Defensor Público Federal; b) anteriormente, era servidor estatutário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do qual se desvinculou, sem descontinuidade do serviço público, para tomar posse no cargo de Defensor Público Federal; c) a Lei nº 12.618/2012, que regulamentou os §§ 14º, 15º e 16º do art. 40 da Constituição da República, instituiu o Regime de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), definindo que os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço público até 04/02/2013 poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime estabelecido; d) desde o seu ingresso no serviço público, participava do Regime Próprio de Previdência Social e, portanto, a ele deveria ter sido oportunizado o direito de opção pelo regime que lhe fosse mais acertado; e) não optou pelo enquadramento no FUNPRESP; f) no entanto, a Administração, utilizando como fonte normativa a Orientação Normativa nº 02/SGP/MPOG, de 13/04/2015, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decidiu lhe impor o novo regime de previdência, ignorando a qualificação de servidor público sem quebra de vínculo existente, além da legislação própria da carreira; e g) tal entendimento é equivocado, porquanto a Constituição Federal/88 não diferencia o servidor público, a depender do ente da Federação a que esteve vinculado.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos.
Requer, em sede de tutela de urgência, sua reinclusão na sistemática anterior ao regime de previdência complementar, de modo que, além das contribuições previdenciárias que já vem sendo recolhidas, passe a descontar e a recolher sua contraprestação também sobre a parcela da base de contribuição que eventualmente supere o teto do RGPS, com o depósito destes novos valores em cota judicial até decisão final do feito.
Tutela de urgência deferida (ID 28087459).
Autor informa vacância do cargo de Defensor Público Federal, a contar de 07/01/2019, em virtude de posse no cargo de Procurador da República (ID’s 28768479 e 28768477).
Contestação da FUNPRESP-EXE alegando, preliminarmente, que: a) a FUNPRESP-EXE não tem competência para cumprir a liminar deferida porque não tem gestão da folha de pagamento dos servidores públicos e b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo (ID 31065052).
Contestação da UNIÃO, alegando, em preliminar, que a Defensoria Pública da União é órgão que integra a estrutura da UNIÃO, não podendo, assim, figurar no polo passivo.
No mérito, aduz que: a) não há direito adquirido a regime jurídico; b) o regime de previdência complementar é uma faculdade de cada ente político, sendo que o Estado de Santa Catarina não o instituiu, de sorte que, quando o autor passou a integrar os quadros federais já estava em vigor o Regime de Previdência Complementar; c) o vínculo do autor era com o regime próprio do Estado de Santa Catarina e não com o regime próprio da União; d) a opção do art. 40, §16, da CF, somente pode ser exercida em face do ente político a que estiver vinculado originariamente o servidor, ante a autonomia dos entes federativos; e) embora os servidores federais egressos de outras unidades da federação, que ingressaram no serviço público federal a partir de 04/02/13, não tenham direito à opção prevista no art. 40, § 16, da CF, a eles foi possibilitado fazer uso do tempo de contribuição anterior para fins de concessão do benefício especial previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 12.618/2013 e f) a extensão do benefício especial para egressos de outras unidades, após a instituição do FUNPRESP-EXE, não se confunde com a opção do art. 40, § 16, da CF.
Transcorreu em branco o prazo da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Réplica (ID 61629192).
Determinada a especificação de provas, a UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide (ID 177556878), tendo transcorrido em branco o prazo do autor e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. É o relatório.
O pedido de liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (fls. 81/86): Em cognição sumária, própria dessa fase, verifico a presença dos sobreditos requisitos.
Conforme consta da Certidão de Tempo de Serviço (ID 22261236), a parte autora ingressou no serviço público em 10.07.2012, no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e foi exonerado em 05.06.2018, data da posse como Defensor Público Federal, sem descontinuidade do serviço público, portanto.
A questão central a ser analisada é se a imposição pela Administração Federal do novo regime de previdência a ex-servidor público estadual, mediante inscrição automática no plano de benefícios administrado pelo Funpresp-Exe, é possível.
Dispõe o artigo 40, § 16º, da Constituição Federal que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14º e 15º poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.
Significa dizer que, instituído o regime de previdência complementar mediante lei, o ente público poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.
Conforme preconiza o dispositivo supra transcrito, o regime em comento somente é aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de sua instituição se houver prévia e expressa opção.
Caso contrário, o servidor permanece sujeito às regras anteriores.
A Lei nº 12.618/2012, que regulamentou o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, no que interesse ao tema, assim dispôs: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: (...) II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
Art. 22.
Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Orientação Normativa nº 02, de 13/04/2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assim prevê: Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012: (...) II - os servidores públicos federais egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013; (...) § 2º O disposto nos incisos II, III e IV deste artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado posse no respectivo órgão ou entidade federal sem solução de continuidade com o vínculo anterior.
Art. 3º Será devido benefício especial, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 12.618, de 2012, ao servidor detentor de cargo público efetivo no Poder Executivo Federal que tenha ingressado no serviço público federal anteriormente a 4 de fevereiro de 2013, e que tenha optado pela migração para o regime de previdência complementar, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal. (...) § 2º O benefício especial de que trata o caput será devido também ao servidor público titular de cargo efetivo no Poder Executivo Federal, oriundo, sem descontinuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.
A Administração Pública Federal, com base nas normas infraconstitucionais transcritas, vem entendendo que o direito de opção somente é garantido ao servidor que ingressou no serviço público federal até 04/02/2013, não se estendendo ao funcionário oriundo de outro ente político que passou a integrar os quadros federais após o aludido marco temporal.
A meu sentir, tal orientação está em dissonância com o disposto no artigo 40, § 16º, da Constituição da República, porquanto o aludido dispositivo não faz distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público – se Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Com efeito, se o legislador tivesse a intenção de restringir o direito dos servidores dos demais entes da federação em relação aos que prestam serviço à União, o teria feito expressamente.
Portanto, necessário interpretar os comandos da Lei nº 12.618/2012 à luz do arcabouço constitucional, de modo a garantir a todos os servidores públicos o direito de opção, eis que uma interpretação restritiva seria incompatível com o teor do art. 40, § 16º da CF, bem como com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF).
Isso porque, tendo o constituinte derivado se limitado a dispor genericamente que o direito de opção se aplica ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime complementar, não há justificativa suficiente para estabelecer tratamento diferenciado entre os servidores públicos oriundos dos diversos entes políticos.
Não vislumbro possibilidade, portanto, de restringir a aplicação do artigo 40, § 16º da Constituição Federal de modo a afastar seu alcance dos servidores públicos estaduais, distritais e municipais que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime complementar.
Há, inclusive, previsão legal que possibilita a contagem de tempo de serviço perante o serviço público estadual para fins de aposentadoria no serviço público federal (art. 103 da Lei nº 8.112/90), a demonstrar que o discrímen não se justifica.
Assim, demonstrada a ausência de quebra do vínculo entre os cargos exercidos, inaplicável o regime complementar àquele que ingressou no serviço público antes de 04/02/2013, salvo expressa opção.
Na mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBL ICO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO DE OPÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2.
O § 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 determina que os servidores que já detinham cargo no serviço público somente serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público - se federal, estadual, municipal ou distrital. 3.
Em que pese o artigo 22 da Lei nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, não se observa na Constituição Federal de 1988 impedimento à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federal oriundo de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os vínculos estatutários. 4.
Na espécie, a autora ingressou no serviço público estadual com contribuição para o regime próprio dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, vindo, posteriormente, a ser empossada no serviço público federal após a criação da FUNSPRESP-EXE, sendo-lhe imposto o Regime de Previdência Complementar.
Nesse sentido, revela-se inadequada a imposição do Regime de Previdência Complementar à autora, haja vista que não decorreu de sua opção. 5.
Recurso de apelação provido para determinar seja aplicada à autora a sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, mantendo sua vinculação unicamente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, excluída a Iimitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ii) determinar a ré que retifique os assentos funcionais da autora para adequar seu regime previdenciário; iii) determinar a ré que passe a descontar a contribuição previdenciária correta da autora, bem como a recolher a contrapartida de sua responsabilidade em percentuais incidentes sobre o total da base de contribuição do servidor; iv) determinar que a parte ré promova o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso incidentes sobre a parcela da base de contribuição dos substituídos que supera o teto do 1 RGPS, relativas ao período que vai do ingresso da servidora em seu quadro de pessoal até o momento da adequação do regime, devendo as partes arcarem com a contraprestação que lhes cabe, com relação às parcelas contributivas; e v) com a inversão da sucumbência, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 00234824320164025102, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) Necessário, portanto, caso não haja opção, garantir a permanência do ex-servidor público estadual no regime próprio de previdência social.
Presente a probabilidade do direito, o perigo de dano consubstancia-se na concessão de benefícios, inclusive de incapacidade, em valores inferiores aos previstos no regime próprio, além da formação de passivo a ser pago pelo segurado no caso de retorno ao regime próprio apenas após a decisão definitiva.
Não há dúvidas, ademais, acerca da reversibilidade da medida.
Por fim, entendo que, em vez de consignar os valores em juízo, revela-se mais apropriado determinar, desde já, a vinculação do autor ao regime previdenciário próprio, com incidência administrativa direta e imediata das contribuições sobre a base de cálculo e alíquotas respectivas, viabilizando, assim o acesso, acaso se faça necessário, aos benefícios do RPPS.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para que os réus promovam, no prazo de 20 (vinte) dias, a vinculação de PAULO HENRIQUE CARDOZO (CPF nº *73.***.*47-56) ao regime previdenciário próprio de previdência social, passando a recolher as contribuições sobre a base de cálculo e alíquotas respectivas, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.
Intimem-se.
Citem-se.
Gize-se, a questão central a ser analisada é se a imposição pela Administração Federal do novo regime de previdência a ex-servidor público estadual, mediante inscrição automática no plano de benefícios administrado pelo Funpresp-Exe, é possível.
O artigo 40, § 16, da Constituição Federal prevê que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.
Isto é, instituindo regime de previdência complementar mediante lei, o ente pode fixar, para o valor das aposentadorias e pensões, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.
Todavia, esta regra somente é aplicada ao servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime complementar se ele, previamente e expressamente, optar.
Não havendo a opção, permanece sujeito às regras anteriores.
A Lei nº 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, no que interesse ao tema, assim dispõe: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: (…) II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
Art. 22.
Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
A Orientação Normativa nº 2, de 13/04/2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, assim prevê: Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012: (…) III - os servidores públicos federais egressos das carreiras militares que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal após 4 de fevereiro de 2013; (…) § 2º O disposto nos incisos II, III e IV deste artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado posse no respectivo órgão ou entidade federal sem solução de continuidade com o vínculo anterior.
Art. 3º Será devido benefício especial, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 12.618, de 2012, ao servidor detentor de cargo público efetivo no Poder Executivo Federal que tenha ingressado no serviço público federal anteriormente a 4 de fevereiro de 2013, e que tenha optado pela migração para o regime de previdência complementar, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal. (…) §3º Não se aplica aos servidores egressos de carreiras militares o direito ao benefício especial de que trata o § 2º, quando ocorrer migração para o regime de previdência complementar na condição de servidor detentor de cargo efetivo.
A Administração, com base nas normas infraconstitucionais acima transcritas, vem mantendo o entendimento de que o direito de opção somente é garantido ao servidor público federal que, sem solução de continuidade com o vínculo anterior, tenha ingressado após 04/02/2013, não se aplicando a regra ao servidor egresso de outra unidade da federação.
Todavia, tais normas infraconstitucionais se apresentam em dissonância com o disposto no artigo 40, § 16, da Constituição Federal, já transcrito.
Referida norma constitucional não faz distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público, se federal, estadual ou militar.
Se houvesse intenção da norma constitucional de restringir o direito do servidor público militar, esta teria feito expressamente a restrição.
Tal norma de transição objetivou garantir àqueles que já se encontravam no serviço público a manutenção de sua condição anterior.
Não havendo solução de continuidade com o vínculo anterior, não há razão para a mudança de cargo público trazer a perda do regime.
Há de se realizar uma interpretação constitucional da Lei nº 12.618/2012, a fim de se garantir também aos servidores egressos de outras unidades da federação a possibilidade de opção ou não, eis que uma interpretação restritiva seria incompatível com a Constituição.
Essa interpretação também se encontra harmonizada com o princípio da isonomia, porquanto, no que se refere à manutenção no regime previdenciário vigente anteriormente, não há justificativa suficiente para estabelecer tratamento diferenciado entre servidor público federal, estadual ou militar.
Assim, não vislumbro motivos para se afastar a aplicação do artigo 40, § 16, da Constituição Federal.
Assim, configurada a continuidade entre os cargos exercidos, eis que a saída do cargo público estadual se deu em 05/06/2018 (ID 22261236) e o ingresso no novo cargo se deu na mesma data (ID 22261210 – pág. 6), inaplicável o novo regime ao autor, salvo opção.
Necessário, portanto, caso não haja opção, garantir a permanência do ex-servidor público estadual no regime próprio de previdência social.
Ante o exposto, ao tempo em que ratifico a tutela deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para assegurar o direito de PAULO HENRIQUE CARDOZO (CPF nº *73.***.*47-56) ter o tempo de serviço público federal considerado desde o início do vínculo junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para os fins do artigo 40, §16º, da Constituição Federal, afastando as disposições da Lei n° 12.618/2012 em sentido contrário, com o recolhimento em folha das contribuições respectivas enquanto perdurou o vínculo com a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, CPC.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
30/11/2023 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 18:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/01/2023 11:57
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/09/2020 19:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 15:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOZO em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:53
Juntada de Petição intercorrente
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05/02/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 13:18
Juntada de Certidão
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12/06/2019 18:52
Juntada de manifestação
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20/05/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 05:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 16:15
Juntada de substabelecimento
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04/04/2019 14:13
Juntada de substabelecimento
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14/03/2019 13:52
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 13/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 14:53
Juntada de contestação
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08/03/2019 19:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 06/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 12:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOZO em 18/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 11:25
Juntada de contestação
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21/01/2019 11:58
Juntada de diligência
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21/01/2019 11:58
Mandado devolvido cumprido
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17/01/2019 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/01/2019 18:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2019 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2019 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2019 18:08
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2019 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2018 16:49
Conclusos para decisão
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06/12/2018 17:27
Juntada de manifestação
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05/12/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 19:38
Conclusos para despacho
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27/11/2018 16:42
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2018 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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27/11/2018 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/11/2018 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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