TRF1 - 0003351-15.2016.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003351-15.2016.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOARES DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES - BA31644, FERNANDA VIANA LIMA - BA12146, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA - BA40684 e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cédulas rurais hipotecárias, com pedido de liminar de antecipação de tutela provisória de evidência para declaração de prescrição de cédulas hipotecárias, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, através da qual a parte demandante requer seja declarada a prescrição dos créditos rurais, a nulidade das cédulas rurais hipotecárias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
Aduzem a parte Autora que, restam insubsistentes os títulos, sendo inválidos seus valores e as obrigações deles decorrentes, o que impõe ao Banco do Brasil e a União a imposição de indenização pelos danos materiais e morais causados.
Defendem que, aderiram ao contrato de financiamento proposto pelo Banco do Brasil com crédito posteriormente cedido à União, o que ocasionou inscrições dos débitos em Dívida Ativa.
Entretanto, os mesmos possuíam cláusulas abusivas, ilegais e contraditórias, dentre elas, a previsão de “acatar orientação técnica e obedecer rigorosamente às etapas do projeto de recuperação da cultura cacaueira implementado pela CEPLAC (Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Sustentam que, por terem aderido ao financiamento do Banco do Brasil, seus recursos financeiros foram regularmente aplicados e todas as cláusulas contratuais foram obedecidas.
Após ter acatado as orientações técnicas do CEPLAC, os resultados não foram satisfatórios, causando prejuízos à produtora e, inclusive, reduzindo a produtividade.
Ademais, as orientações do CEPLAC mostraram-se equivocadas e ineficientes.
Por fim, requerem seja declarada a nulidade das cédulas rurais hipotecárias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, bem como seja o Banco do Brasil condenado a indenizá-la pelos danos materiais e morais causados.
Houve o deferimento de tutela antecipada no sentido de excluir os nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito – id. 2050634675 e 2009/2014 ( id. 246810932- pág. 16) dos autos físicos.
Citado, o Banco do Brasil na petição id. 246717788, apresenta preliminares de reconhecimento de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da matéria frente a necessidade da União integrar a lide e, ainda, apresenta prejudicial de mérito de prescrição, considerando que as operações realizadas frente à recuperação da cultura cacaueira distam de 1995/1999.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos frente à instituição financeira, considerando sua inevitável postura em cumprir estritamente o dever que a legislação cogente a impunha.
O feito foi inicialmente distribuído na Justiça Estadual onde tramitou por dez anos, havendo-se a distribuição na Justiça Federal em 25 de agosto de 2016, após requerimento da União apresentado frente ao juízo estadual conforme petição id. 246810934- pág. 47.
Decisão de deslocamento de competência no id. 246810934 – pág. 49.
Autos aportados no Juízo Federal, a União apresentou sua peça de defesa conforme id. 246824346, defendendo a liquidez e certeza da dívida, assim com o a presunção de legitimidade na emissão dos títulos.
No Juízo Federal o feito tramitou incialmente com o intuito em localizar os autores, o que gerou a emissão de diversos expedientes infrutíferos a outros juízos restando significativo atraso na marcha processual e resolução do feito.
Em decisão id. 1943657662, exarada em 04/12/2023, sobreveio a determinação de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores CLAUDIO BEZERRA DE ARAUJO, ABLA HAUN SILVA E SOUZA e CLARKSON SILVA E SOUZA, por não haver êxito na localização destes autores e/ou seus representantes.
Réplica de ESPÓLIO DE ALLEX MONTENEGRO MARON, NEUMA MARON no id. 1962319151, reafirmando os termos da exordial e refutando as preliminares apresentadas em relação à prescrição dos créditos decorrentes das operações oriundas da recuperação da lavoura cacaueira.
Réplica do espólio de GENER FERREIRA LINS no id. 2015968682.
Instada a se manifestar a União acostou fasta documentação aos autos referente à consulta atualizada extraída dos sistemas informatizados do Ministério da Fazenda, que revela a situação atual dos débitos de crédito rural que pesam em desfavor dos autores na petição id. *05.***.*44-64 -pág. 01 e seguintes.
Em manifestação o Banco do Brasil , por meio da petição id. 2178603573, requer seja declarada a litispendência dos pedidos aventados na presente ação posto manejarem identidade com os dos processos 1000501-97.2018.4.01.331 e 1000278-81.2017.4.01.3311.
Vierem os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2- Preliminares Pendentes e Prejudicial de Mérito 2.1- Da Legitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S/A No que atine, propriamente, à alegação suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, não vislumbro subsídio legal que ampare a exclusão do mencionado ente financeiro do polo passivo da demanda e, via de consequência, a prematura extinção do processo em relação à instituição.
Com efeito, é possível concluir que a tese invocada pelo BANCO DO BRASIL S/A carece de qualquer relevância jurídica consistente, eis que, se de um lado a demanda está diretamente dirigida à conduta encetada pelo agente financeiro nos episódios que renderam ensejo ao ajuizamento da ação, é cediço, igualmente, que os ônus de uma eventual sucumbência na presente demanda deverá, insofismavelmente, mesmo que parcialmente, recair sobre as esferas de interesses financeiros/patrimoniais do BANCO DO BRASIL S/A, o qual possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo patente que a sua participação, como agente operacional dos recursos objeto da presente ‘actio’, torna-o apto a figurar no pólo passivo do feito.
Ademais, a jurisprudência federal mais abalizada orienta que, se no curso da lide ficar comprovado que houve liberação de recursos quando já se revelava notório o insucesso das práticas voltadas à erradicação da doença e o prejuízo dos beneficiários dos empréstimos, deverá arcar o ente financeiro com os ônus de uma eventual sucumbência.
Em casos análogos, já se posicionou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, por tal, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL.
LEI Nº 9.138/95.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O Banco do Brasil S/A, não obstante ser sociedade de economia mista federal, é parte legítima para figurar no pólo passivo do processo porquanto agiu por delegação da União na qualidade de instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural. 2.
Sendo o Tesouro Nacional, na forma dos artigos 1o, parágrafo 1o; 5o, parágrafo 1o; 6o e 8o, da Lei nº 9.138/95, garantidor das operações de alongamento das dívidas, possui a União interesse na demanda. 3.
Compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF, processar e julgar ação que objetiva securitização de dívida oriunda de crédito rural, conforme previsão da Lei nº 9.138/95, ainda mais quando o autor requereu a citação da União como litisconsorte passivo necessário. 4.
Agravo de instrumento provido.(AG 0047186-88.1999.4.01.0000 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.139 de 16/10/2003) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS EM PROPRIEDADE PRIVADA NA AÇÃO PRINCIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM, IBAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS (COPAM), FEAM, IGAM E BNDES.
O ESTADO RESPONDE CIVILMENTE POR ATO OMISSIVO DO QUAL RESULTE LESÃO AMBIENTAL EM PROPRIEDADE DE TERCEIRO. [...] 6.
Quanto ao BNDES, o simples fato de ser ele a instituição financeira incumbida de financiar a atividade mineradora da CMM, em princípio, por si só, não o legitima para figurar no pólo passivo da demanda.
Todavia, se vier a ficar comprovado, no curso da ação ordinária, que a referida empresa pública, mesmo ciente da ocorrência dos danos ambientais que se mostram sérios e graves e que refletem significativa degradação do meio ambiente, ou ciente do início da ocorrência deles, houver liberado parcelas intermediárias ou finais dos recursos para o projeto de exploração minerária da dita empresa, aí, sim, caber-lhe-á responder solidariamente com as demais entidades-rés pelos danos ocasionados no imóvel de que se trata, por força da norma inscrita no art. 225, caput, § 1º, e respectivos incisos, notadamente os incisos IV, V e VII, da Lei Maior. 7.
Agravo de instrumento provido.
Processo: AG 2002.01.00.036329-1/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: 19/12/2003 DJ p.185 Data da Decisão: 15/12/2003.
Isto posto, à luz das considerações supra, e com forte esteio na linha de intelecção jurisprudencial acima apontada, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A. 2.2 - Da Análise da Litispendência Inicialmente, após análise detida da extensa documentação apresentada pela União quanto as inscrições dos débitos em Dívida Ativa, e cotejando tal análise com os autos de n°.s 1000501-97.2018.4.01.3311, sentenciado em 11/08/2021 e aguardando julgamento de recurso no TRF da 1ª Região desde 07/11/2022; 1003684-08.2020.4.01.3311, sentenciado em 12/11/2021, sobrestado para julgamento desta primeira a qual é dependente e 1000278-81.2017.4.01.3311, sentenciado em 19/12/2024, verificou-se a existência de litispendência em relação aos pedidos formulados pelos autores, conforme relaciono abaixo: JOSE CARLOS SOARES DE ASSIS – inscrição 50 6 15 013728-21– LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE N.º 1000278-81.2017.4.01.3311; OSVALDO BARBOSA CHAVES - CPF: *30.***.*16-91 e SANDRA MODESTO CAMPELO CHAVES - CPF: *55.***.*40-91 - LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE N.º 1000501-97.2018.4.01.3311; LEILA APE PORTELA ASSIS - CPF: *17.***.*41-34 – LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE N.º 1000278-81.2017.4.01.3311; EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO - CPF: *54.***.*23-87 - LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO 1000501-97.2018.4.01.3311; JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA e MARIA DEL CARMEN ALONSO TORRES - inscrição *05.***.*80-78 - LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO 1000501-97.2018.4.01.3311; MARIA DALVA BENEVIDES CUNHA – inscrição 50 6 14 012602-40- LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO 1000278-81.2017.4.01.3311; NEUMA ROSELIA FONTES MARON - CPF: *98.***.*39-20 - LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO 1000278-81.2017.4.01.3311; ESPÓLIO DE ALLEX MONTENEGRO MARON – CPF *08.***.*20-04 - LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO 1000278-81.2017.4.01.3311.
Quanto a estes, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, extingo o feito sem resolução de mérito em relação aos pedidos dos autores acima indicados. 2.3- Da Ausência do Interesse de Agir O interesse processual pressupõe a demonstração de que o provimento jurisdicional pleiteado é necessário, bem como que haja utilidade prática no resultado do processo, sob pena de extinção do pleito pro ausência de justa causa à demanda.
Em relação aos débitos questionados pelos autores HELVECIO RIBEIRO STARLING - CPF: *28.***.*63-53 e GUSTAVO SILVA LIMA PAIXAO - CPF: *97.***.*33-00, herdeiro de Sílvia Silva Paixão, habilitado nos autos conforme determinação id. 2050634675, verifica-se a ausência de comprovação da existência do crédito fiscal alegado pelos autores.
A União Federal, em suas manifestações constantes nos documentos ID’s 2050594187 e ID 2050634692, deixou claro que não há registro dos referidos créditos fiscais, o que evidencia a inexistência de suporte fático para o pleito exordial.
Assim, a ausência de comprovação do crédito fiscal implica na inexistência de necessidade ou utilidade do processo em relação a estes créditos, uma vez que inexiste o objeto da demanda a configurar o interesse processual apto a justificar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, com o arrimo do artigo 485, inciso VI, do CPC, extingo o feito quanto a estes autores por se verificar a ausência de interesse processual e determino sua exclusão do polo ativo da demanda por não ter havido a localização de sua inscrição frente a União (PGFN). 2.4.
Das Cédulas Rurais Objeto da Ação Delimitação do Objeto da Demanda Importante ressaltar que a petição inicial é demasiadamente extensa, e traz diversas questões alheias ao objeto da causa, nesse sentido, não obstante, da leitura foi possível inferir que o autor pretende a anulação das seguintes cédulas rurais: 1 – ESPÓLIO DE MARIA JUVETE CONCEICAO DANTAS - inscrições na Dívida Ativa acostadas no id. 2050605656 e seguintes.
Demonstrativo de débito em id. *05.***.*44-78.
Cédulas Rurais: 95/00368-1, 97/20104-9, 98/0721-5, 21/45021-8, PESA da cédula pignoratícia n. 95/00368-1 e 21/45074-9. 2 - ESPOLIO DE GENER FERREIRA LINS – Demonstrativo de débito no id. 2050634693.
Cédulas Rurais: 96/00145-3, 97/01426-5, 99/10160-2, 21/45050-1, PESA da cédula pignoratícia hipotecária de n. 90/00145-3 e 21/45054-4.
Com base nessas considerações, o objeto da presente demanda restringir-se-á às cédulas acima identificadas, cuja análise será feita nos termos a seguir. 2.4.1.
Da Prescrição Inicialmente não há que se falar em prescrição quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade absoluta dos títulos, pois o ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/2002).
Em relação aos demais pedidos, temos a considerar que a inicial se sustenta em dois fatos distintos, o primeiro diz respeito à ineficiência de órgão de atribuição específica da UNIÃO – CEPLAC - em evitar e/ou conter a disseminação da praga, e o outro, no insucesso do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira (PRLC), iniciado em 1995.
Como se sabe, o prazo prescricional para as ações de ressarcimento movidas contra o Poder Público é quinquenal, nos moldes do art. 1º do DL n. 20.910/32[1] e trienal para os agentes privados, na forma do art.206, §3º, inciso V do Código Civil[2].
Já que a ação traz fatos anteriores ao Código Civil de 2002, e houve redução desse último prazo, é possível aventar a aplicação da regra de transição do art. 2.028[3] do codex vigente.
Neste caso o prazo prescricional do agente privado seria idêntico ao concedido à Fazenda Pública (art. 178, §1º, IX do CC/16[4]).
Por seu turno, a teoria da actio nata leciona que a pretensão indenizatória, e o consequente curso do prazo prescricional, se inicia com o conhecimento da lesão sofrida ou de seus efeitos[5].
Nessa toada, quanto à alegada ineficiência do Poder Público é patente a prescrição.
Vejamos.
Segundo narra a própria parte autora, a constatação oficial da presença da vassoura de bruxa nos cacaueiros da região se deu no ano de 1989.
A presente ação, por sua vez, só foi ajuizada em 2006.
Logo, como a partir do conhecimento da infestação da doença já era possível deduzir a alegada ineficiência do Poder Público, tenho que o prazo prescricional quanto a este fundamento teve início em 1989 e, portanto, cerca de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação.
Resta avaliar a prescrição no que tange à alegação de ineficiência do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira.
Por certo que para esse fim não poderá ser considerado o ano de 1995, pois, por óbvio, tratando-se do ano de implantação do plano era de se esperar que ele vingasse, passando ao largo do fracasso demonstrado nos autos, conforme se verá a seguir.
Segundo relatos da parte autora, a CEPLAC reconheceu, publicamente, o fracasso das 1ª e 2ª fases da PRLC através de Nota Técnica emitida em 31/05/2004 e das 3ª e 4ª fases, também através de nota, publicada em abril/2009.
Logo, segundo os elementos constantes nos autos, é possível concluir que a parte autora já tinha certo conhecimento do insucesso do PRLC desde 2004, mas esse conhecimento era parcial, vindo a se consolidar plenamente apenas em 2009. É intuitivo que a implementação de outras duas etapas tenham renovado as esperanças dos cacauicultores, esperança esta que só veio a cessar definitivamente após a implementação dos outros dois planos.
Assim, tenho que a nota técnica, publicada em 2009, é marco do início do prazo prescricional para a parte autora perquirir a pretensão reparatória, razão pela qual, tendo transcorrido mais do que 05 (cinco) anos entre a sua publicação e o ajuizamento da presente lide, impõe-se reconhecer a prescrição quanto aos pedidos de reparação de danos.
Remanesce a lide, portanto, apenas quanto aos pedidos envolvendo a validade do título indicado pela parte autora, até porque, neste caso, não há provimento de natureza condenatória.
Nesses termos, acolho em parte a prejudicial levantada pela UNIÃO, para reconhecer a prescrição da pretensão reparatória deduzida nos autos. 3.
Do Mérito Propriamente Dito Aduz a parte demandante que os repasses de recursos feitos pelo agente financeiro foram efetuados de forma intrinsecamente jungida à orientação técnica da CEPLAC – Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - para fins de controle da praga denominada “vassoura-de-bruxa”, bem como para recuperação das plantações de cacau através do processo de clonagem.
Assim, argumenta que a má orientação técnica prestada pelo órgão oficial não pode penalizar os produtores rurais, pelo que busca atribuir aos demandados a responsabilidade pela contratação dos débitos e que, ademais, revela-se sem condições para o respectivo adimplemento, uma vez que o PRLC – Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira - encetado pelo Governo Federal e do qual fez parte o repasse de recursos mediante avenças com agentes financeiros - teria fracassado, restando prejudicada toda a classe produtora que aderiu ao mencionado programa.
Nessa senda, impugnou a validade das seguintes Cédulas de Crédito Rural (conforme delimitação do objeto da causa feito acima): Autor Cédulas id.
ESPÓLIO DE MARIA JUVETE CONCEICAO DANTAS 95/00368-1, 97/20104-9, 98/0721-5, 21/45021-8, PESA da cédula pignoratícia n. 95/00368-1 e 21/45074-9 id. *05.***.*44-78 ESPOLIO DE GENER FERREIRA LINS 96/00145-3, 97/01426-5, 99/10160-2, 21/45050-1, PESA da cédula pignoratícia hipotecária de n. 90/00145-3 e 21/45054-4 id. 2050634693 Da leitura dos respectivos instrumentos contratuais e da própria natureza do programa, é possível constatar que todos os financiamentos em questão tinham as suas condições de pagamento subordinadas à renda estimada para o produtor e o Banco do Brasil que se responsabilizou pelas orientações técnicas e gerenciais a serem acatadas pela parte autora(produtores).
Ocorre que as orientações foram inadequadas, levando o programa de recuperação da lavoura cacaueira a não atingir o objetivo a que fora inicialmente destinado, colocando os cacauicultores em estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o patente desequilíbrio contratual torna juridicamente possível a declaração de insubsistência dos títulos de crédito e a consequente invalidade total das dívidas.
Verifica-se que os contratos de crédito firmados entre as partes tinham como objetivo as operações creditícias visando o financiamento da atividade rural desenvolvida e a recuperação da lavoura cacaueira em terras pertencentes aos autores, sob a orientação técnica da CEPLAC (órgão da União).
A pactuação se deu com penhor rural, sob a modalidade cédula rural pignoratícia e hipotecária, institutos que evoluíram na legislação vigente, e estão hodiernamente positivados da forma a seguir.
O Código Civil de 1916, vigente à época dos contratos, tratava do penhor rural (tanto agrícola, quanto pecuário), nos artigos 781/788.
O assunto, todavia, foi reformulado pela Lei n. 492/37 e, tempos depois, complementado pela Lei n. 3.253/57, que, inclusive, criou as cédulas de crédito rural, sendo esta última modificada pelo Decreto-Lei n.167/67.
Conforme preceituado nos aludidos diplomas legislativos, não ocorre a tradição da coisa, sendo deferida a posse indireta ao credor, enquanto o devedor conserva a posse direta como depositário, devendo este entregar a coisa quando se inicia a excussão.
O penhor rural tem por objeto bens móveis e imóveis por acessão física e intelectual, sendo, neste aspecto, semelhante à hipoteca.
O penhor agrícola possibilita a concessão de garantias sobre coisas futuras, ou seja, sobre colheitas de lavouras em formação.
Trata-se de negócio solene, visto que a lei exige que seja feito por instrumento público ou particular devidamente especializado.
Consoante as cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, e sem olvidar da finalidade do programa, o crédito deferido destinava-se à RECUPERAÇÃO DA LAVOURA DE CACAU.
Ademais, o Banco do Brasil e a União foram responsáveis pelo projeto, assistência técnica e gerencial, conforme previsão contida no item "OBRIGAÇÃO DE ACATAR ORIENTAÇÃO TÉCNICA", verbis: “Obrigo-me(amo-nos) a executar o planejamento elaborado em 30/11/2001 pela empresa CEPLAC, a acatar a orientação técnica e gerencial que me(nos) for ministrada e a cumprir as demais obrigações de minha(nossa) responsabilidade para a consecução dos objetivos previstos” Não há como os réus se furtarem da responsabilidade em relação ao prejuízo experimentado pela parte autora na assessoria inoperante e inexitosa que lhes impôs, culminando com a decadência econômica por não combater o advento da praga denominada "vassoura-de-bruxa", ante as orientações equivocadas.
Sobre a afirmação de que a recomendação da CEPLAC “foi e é considerada a mais adequada para o combate da praga” tenho que está em contradição com o que foi apresentado nos autos pelo próprio órgão, post que são da própria CEPLAC as informações constantes na nota técnica emitida em abril de 2009, segundo a qual: “O programa na 1ª e 2ª Etapas não ofereceu aos produtores o retorno econômico suficiente para o pagamento dos financiamentos e encargos.
Esta é uma forte razão que justifica providências no sentido de sanar as dívidas dos cacauicultores. (...) Com a falta de recursos, os produtores contemplados na 3ª e 4ª etapas do Programa não tiveram acesso a recursos financeiros nas fases iniciais do desenvolvimento dos clones.
Dessa forma, não puderam explorar convenientemente o potencial produtivo das novas variedades ou mesmo garantir a manutenção das áreas estabelecidas.
De efeito cascata, também não obtiveram renda suficiente para cobrir os compromissos bancários, comprometendo a eficácia do programa de manejo integrado da vassora-de-bruxa”.
Vê-se, portanto, que o próprio órgão técnico da União reconhece, em todos os termos, que o plano foi precariamente gerido e causou prejuízos aos que lhe manifestaram adesão, gerando reflexos imensuráveis à economia em torno do cultivo do cacau.
Com base nestes termos resta procedente o pedido de anulação das cédulas rurais e a consequente invalidade total das dívidas delas decorrentes.
Ficam prejudicados, por conseguinte, o pedido subsidiário de revisão de cláusulas contratuais e dos valores cobrados. 4.
Litigância de Má-Fé por Multiplicidade de Demandas Idênticas e Abuso do Direito de Demandar A conduta da parte autora no presente caso configura evidente litigância de má-fé, devidamente enquadrada no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe ser litigante de má-fé aquele que utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal.
A prática reiterada de ajuizamento de demandas idênticas em partes e objeto, utilizando-se da mesma causa de pedir, demonstra abuso do direito de demandar, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil, e caracteriza comportamento processual temerário.
Tal conduta é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, além de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário, prejudicando a eficiência e a celeridade na prestação jurisdicional.
No presente caso, verifica-se que a conduta da parte autora se amolda ao previsto no artigo 80, III, do CPC, ao utilizar o processo de forma abusiva, mantendo a tramitação da presente demanda em relação aos autores JOSE CARLOS SOARES DE ASSIS ; OSVALDO BARBOSA CHAVES, SANDRA MODESTO CAMPELO CHAVES ; LEILA APE PORTELA ASSIS; EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO; JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA e MARIA DEL CARMEN ALONSO TORRES; MARIA DALVA BENEVIDES CUNHA ; NEUMA ROSELIA FONTES MARON ; ESPÓLIO DE ALLEX MONTENEGRO MARON, aventando requerimentos já apreciados nos autos dos processos de n.º 1000501-97.2018.4.01.331, 1003684-08.2020.4.01.3311 e 10000278-81.2017.4.01.3311, todos com emissão de sentença e ainda em tramitação.
Portanto, em razão da evidente má-fé, condeno a parte autora por litigância de má-fé, aplicando a multa prevista no artigo 81 do CPC, correspondente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
Essa penalidade visa coibir o abuso do direito de demandar e assegurar o respeito aos princípios processuais, protegendo o sistema judiciário de práticas temerárias e prejudiciais à coletividade. 5.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta: A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo BANCO DO BRASIL; B.
Extingo sem exame do mérito os pedidos aventados pelos autores : JOSE CARLOS SOARES DE ASSIS ; OSVALDO BARBOSA CHAVES, SANDRA MODESTO CAMPELO CHAVES ; LEILA APE PORTELA ASSIS; EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO; JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA e MARIA DEL CARMEN ALONSO TORRES; MARIA DALVA BENEVIDES CUNHA ; NEUMA ROSELIA FONTES MARON ; ESPÓLIO DE ALLEX MONTENEGRO MARON.
Quanto a estes, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
C.
Excluo os débitos questionados pelos autores HELVECIO RIBEIRO STARLING - CPF: *28.***.*63-53 e GUSTAVO SILVA LIMA PAIXAO - CPF: *97.***.*33-00, herdeiro de Sílvia Silva Paixão, por não haver em relação a estes inscrição em dívida ativa, com o arrimo do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito: D.
Acolho em parte a prejudicial de prescrição no que tange aos pedidos referentes aos prejuízos causados em função do PRLC; E.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade somente das Cédulas de Crédito Rural n. 95/00368-1, 97/20104-9, 98/0721-5, 21/45021-8, PESA da cédula pignoratícia n. 95/00368-1 e 21/45074-9; 96/00145-3, 97/01426-5, 99/10160-2, 21/45050-1, PESA da cédula pignoratícia hipotecária de n. 90/00145-3 e 21/45054-4 e suas respectivas renegociações ( PESA/2003).
F.
Nos termos acima, confirmo a antecipação de tutela concedida em relação às cédulas acima indicadas.
Quanto a estes, resolvo o mérito da demanda, nos moldes do art. 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno os Réus, solidariamente, no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) somente em relação à parcela de sua sucumbência, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, tendo em conta sua sucumbência parcial, condeno a parte Autora ao pagamento de 5% do valor da causa em favor de cada um dos Réus.
Condeno os autores JOSE CARLOS SOARES DE ASSIS ; OSVALDO BARBOSA CHAVES, SANDRA MODESTO CAMPELO CHAVES ; LEILA APE PORTELA ASSIS; EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO; JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA e MARIA DEL CARMEN ALONSO TORRES; MARIA DALVA BENEVIDES CUNHA ; NEUMA ROSELIA FONTES MARON ; ESPÓLIO DE ALLEX MONTENEGRO MARON por litigância de má-fé, aplicando a multa prevista no artigo 81 do CPC, correspondente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
Custas recolhidas.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, visto que não ultrapassa o limite do artigo 496, §3º do Novo CPC[6].
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após (com ou sem recurso), remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após a o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [2] Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; [3] Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. [4] Art. 178.
Prescreve: § 10.
Em cinco anos: (...) IX.
A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano. [5] (...) Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 14.4.2010. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.213.662/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010, p.
DJe 03/02/2011). [6] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; -
05/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0003351-15.2016.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DE ASSIS, HELVECIO RIBEIRO STARLING, OSVALDO BARBOSA CHAVES, CLAUDIO BEZERRA DE ARAUJO, LEILA APE PORTELA ASSIS, EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO, JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA, SANDRA MODESTO CAMPELO CHAVES, MARIA JUVETE CONCEICAO DANTAS, NEUMA ROSELIA FONTES MARON, MARIA DALVA BENEVIDES CUNHA, MARIA DEL CARMEN ALONSO TORRES, ABLA HAUN SILVA E SOUZA, CLARKSON SILVA E SOUZA, GUSTAVO SILVA LIMA PAIXAO, ESPOLIO DE GENER FERREIRA LINS REPRESENTADO POR AUGUSTO CESAR FERREIRA LINS, ESPOLIO DE ALLEX MONTENEGRO MARON INVENTARIANTE: NEUMA ROSELIA FONTES MARON, DOMINGOS FELIX DE SANTANA NETO Advogado(s) do reclamante: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, FERNANDA VIANA LIMA, RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Considerando que restaram frustradas as diligências para intimação dos coautores CLAUDIO BEZERRA DE ARAUJO, ABLA HAUN SILVA E SOUZA e CLARKSON SILVA E SOUZA, a fim de que constituíssem novo advogado, haja vista o falecimento do causídico anteriormente constituído; Considerando que os referidos coautores também faleceram no curso do processo; Considerando que não há informação nos autos acerca dos sucessores do coautor CLAUDIO BEZERRA DE ARAUJO; Considerando que a tentativa de intimação do inventariante dos espólios de ABLA HAUN SILVA E SOUZA e CLARKSON SILVA E SOUZA também restou frustrada; Considerando que o direito pleiteado é disponível e não houve habilitação dos interessados; Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a CLAUDIO BEZERRA DE ARAUJO, ABLA HAUN SILVA E SOUZA e CLARKSON SILVA E SOUZA.
Retifique-se a autuação para exclusão dos aludidos demandantes.
Dando prosseguimento ao feito em relação aos demais coautores: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre o/a(s) contestação(ões)/documento(s) apresentada(o, s) pela Fazenda Nacional (ID 246824346, págs. 1/159, bem como, no mesmo prazo, fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, delimitando o seu objeto, observando as determinações abaixo: a) caso requeira prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone para contado, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo; b) caso requeira perícia, formule os quesitos pertinentes e indique assistente técnico. 2-Intime-se a parte ré para especificar provas na mesma forma e prazo do item anterior, também sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
03/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:03
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 16:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:30
Decorrido prazo de FERNANDA VIANA LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
20/10/2020 13:11
Juntada de resposta
-
17/10/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 11:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2020 11:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/08/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de NEUMA ROSELIA FONTES MARON em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de ALLEX MONTENEGRO MARON em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de MARIA JUVETE CONCEICAO DANTAS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de SANDRA MODESTO CAMPELO CHAVES em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de LEILA APE PORTELA ASSIS em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DE ARAUJO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de OSVALDO BARBOSA CHAVES em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de HELVECIO RIBEIRO STARLING em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 07:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE ASSIS em 29/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 08:59
Juntada de manifestação
-
01/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/06/2020 12:50
Juntada de volume
-
01/06/2020 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/11/2019 13:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/10/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/09/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/09/2019 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/09/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/09/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/09/2019 17:42
OFICIO EXPEDIDO
-
30/08/2019 16:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/08/2019 16:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITADAS INFORMAÇÕES SOBRE A CP Nº 090/2017-SEPOD/CÍVEL
-
21/08/2019 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/03/2019 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2019 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2018 13:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 6506427/2018.
-
19/11/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 6506427/2018.
-
09/11/2018 14:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/10/2018 16:18
OFICIO EXPEDIDO
-
24/10/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/10/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/10/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/10/2018 09:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
20/09/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 11:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/07/2018 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/06/2018 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/05/2018 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JUNTADA
-
12/03/2018 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2018 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2017 14:31
OFICIO EXPEDIDO
-
17/11/2017 19:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/11/2017 19:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/11/2017 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/11/2017 12:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - TUTELA ANTECIPADA E OUTRAS DILIGÊNCIAS
-
26/10/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2017 12:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/06/2017 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/06/2017 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/05/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
31/05/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/05/2017 14:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/05/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/05/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/05/2017 20:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/04/2017 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/03/2017 20:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/03/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/03/2017 15:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/02/2017 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
06/02/2017 15:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2017 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/12/2016 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/11/2016 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2016 16:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
07/10/2016 13:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/10/2016 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2016 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
01/09/2016 13:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/08/2016 19:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 02 VARA
-
30/08/2016 19:00
INICIAL AUTUADA
-
30/08/2016 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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