TRF1 - 1010761-06.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010761-06.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2183043360).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar quantia certa em dinheiro; (b) determinar que a parte credora promova o cumprimento de sentença alusivo à obrigação pagar por meio de novo processo incidental.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 3 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNEPÓS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E PÓS-GRADUAÇÃO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA e UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) finalizou o curso de bacharelado em Administração junto às instituições de ensino superior; (b) formalizou pedido de expedição de diploma; (c) houve atraso na expedição do documento; (d) o fato impede a parte requerente de exercer sua profissão. 02.
Requereu: (a) gratuidade judiciária; (b) o deferimento de tutela de urgência para que o diploma seja expedido em quinze dias; (c) a condenação das demandadas à reparação por dano moral (R$ 20.000,00). 03.
A tutela de urgência foi indeferida (id 1737453089). 04.
Após emenda, a inicial foi recebida (id 195592366). 05.
A UNIÃO apresentou resposta nos seguintes termos (id 1885820683): (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de dano moral; (c) redução do valor pleiteado a título de reparação. 06.
As instituições de ensino superior foram citadas, porém, não apresentaram resposta (id 2168008904). 07.
O processo foi concluso para sentença em 23/01/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA 09.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
A parte requerente narrou validamente os fatos, traçando vínculos entre eles e as requeridas.
Se os fatos realmente ocorreram como a inicial narra, é questão a ser apreciada no mérito.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada. 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO 13.
Apesar de as instituições privadas de ensino fazerem parte do Sistema Federal de Ensino e estarem sujeitas à supervisão pedagógica do Ministério da Educação - MEC, responsável pela autorização, reconhecimento e credenciamento dos cursos superiores por elas oferecidos. 14.
Não há evidências nos documentos apresentados de que o órgão superior tenha negligenciado suas responsabilidades de fiscalização.
Tampouco há comprovação de que a parte demandada tenha sido notificada sobre as alegações do autor e tenha permanecido inerte em relação às suas obrigações. 15. É importante observar que o interesse da UNIÃO na resolução do caso não implica, consequentemente, em sua responsabilidade por qualquer conduta potencialmente ilícita praticada pelas instituições privadas que fazem parte do Sistema Federal de Ensino. 16.
Atribuir a esse órgão a condição injusta e desproporcional de garantidor universal de inúmeras situações comumente observadas em casos como o presente seria inadequado. 17.
Assim, diante da ausência de comprovação da atuação (ainda que omissiva) da UNIÃO para a ocorrência dos prejuízos (hipoteticamente) suportados pelo autor, a rejeição dos pedidos inaugurais em face dessa demandada é medida de direito.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR 18.
A pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida em relação às instituições de ensino particular requeridas, pelos motivos adiante expostos.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA 19.
A parte autora comprovou que concluiu seu curso de bacharelado em Administração e colou grau em 12/06/2019, conforme certificado de conclusão de curso emitido pela própria instituição de ensino requerida (ID 1734357046). 20.
Consta do certificado supramencionado que o curso realizado pela parte autora é reconhecido pelo MEC (Portaria MEC nº 876 de 12/11/2015, publicada no DOU em 13/11/2015). 21.
Não obstante a autonomia universitária consagrada constitucionalmente (art. 207 da CRFB) entendo que o prazo de 02 (dois) anos disposto em regulamento interno não se afigura razoável para a emissão/expedição de diploma.
A respeito deste tema, a Portaria MEC n.º 1.095/2018 dispõe o seguinte: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 22.
Os parâmetros previstos pelo Ministério da Educação foram excessivamente desrespeitados, pois a parte demandante está há mais de cinco anos sem o diploma desde a realização de sua colação de grau. 23.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem entendimento no sentido de que a demora excessiva que se deva unicamente a trâmites internos da instituição de ensino fere o direito do aluno que concluiu o ensino superior de obter seu diploma.
Nesse sentido: REOMS 1034622-48.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.; REOMS 1009305-19.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG. 24.
Este é o caso dos autos, já que as instituições de ensino superior, embora devidamente citadas, sequer compareceram aos autos para justificar a demora na entrega do documento pleiteado. 25.
Resta demonstrada a mora excessiva da parte demandada na expedição e registro do diploma de conclusão do curso realizado pela parte autora, sendo medida de direito o acolhimento da pretensão exordial no presente ponto.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS 26.
Em razão da omissão ilegal da demandada examinada no tópico precedente, o autor pleiteia igualmente reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 27.
A reparação de danos pleiteada também deve ser acolhida.
Tem-se configurada, no caso, conduta ilícita da instituição de ensino demandada, consistente na omissão irrazoável na expedição e registro do diploma de conclusão de curso. 28.
Além disso, são evidentes os danos suportados pela parte autora em decorrência (nexo de causalidade) da inércia injustificada da demandada.
Isso porque a ausência do diploma de conclusão do curso superior restringe para amplas finalidades o exercício da profissão arduamente conquistada pelo demandante. 29.
O quadro não se trata de mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A parte demandante (vulnerável na relação contratual) em nada concorreu para a ocorrência do fato, tendo despendido imensurável tempo para realização de curso disponibilizado pelas requeridas sem a obtenção em prazo minimante razoável do respectivo diploma de conclusão. 30.
A omissão das requeridas configura evidente violação da boa-fé objetiva ao incutir na parte autora expectativa, até o momento frustrada, de recebimento do citado documento de conclusão. É evidente a frustração das legítimas expectativas de obter o diploma conseguido com esforço para que possa exercer profissão e manter o sustento próprio e da família. 31.
O valor fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição).
Ao longo de um ano, é razoável entender que o diploma de nível superior é suficiente para aumentar de forma relevante a renda do portador.
Nessas circunstâncias, a fixação do dano moral, em casos como o dos autos, em R$ 10.000,00 por ano ou fração de ano de atraso, é justa e proporcional. 32.
No ponto, o atraso na entrega do diploma foi superior a cinco anos, porém, o montante da reparação encontra limitação no pleito formulado na peça de ingresso.
Desse modo, fixo a reparação em R$ 20.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 35.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 36.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 37.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados em face da UNIÃO; (b) acolho os pedidos iniciais em relação à instituição de ensino particular requerida, de modo a fixar em desfavor desta as seguintes obrigações: (b.1) fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Administração, devidamente registrado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do piso da categoria profissional alusiva ao diploma; (b.2) reparar os danos morais sofridos pela parte autora no importe de R$ 20.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO CITAÇÃO DE INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA - JOSÉ REGIANO DA SILVA LIMA 01.
Foi expedida carta para citação de JOSÉ REGIANO DA SILVA LIMA (Id 2129377396).
A carta foi devolvida cumprida em 29/07/2024 (Id 2139849668).
Perfectibilizada a citação da demandada por meio de seu representante, a Secretaria da Vara deverá certificar o prazo para contestação.
CITAÇÃO DA UNEPÓS – REPRESENTANTE IVANY DE FREITAS NASCIMENTO 02.
Foi expedida carta precatória para citação de IVANY DE FREITAS NASCIMENTO (Id 2123459555).
A carta precatória ainda não foi devolvida.
A Secretaria da Vara deverá diligenciar o andamento da missiva.
CITAÇÃO DA UNEPÓS – REPRESENTANTE THIAGO LUNA GOMES DO NASCIMENTO 03.
Foi encontrado o endereço para citação de THIAGO LUNA GOMES DO NASCIMENTO.
Considerando que a citação da demandada ainda não foi efetivada, deverá ser expedida carta precatória e citação postal para o endereço indicado: UNEPÓS, representada por Thiago Luna Gomes do Nascimento nos endereços Avenida Agamenon Magalhaes, nº 1.204, CEP 55.014-000, na cidade de Caruaru/PE e Av.
Portugal, 1130, apt. 304, universitário, Caruaru/PE.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido determinar a expedição de carta precatória e carta postal para citação da UNEPÓS por meio de seu representante legal, Thiago Luna Gomes do Nascimento, nos endereços descritos no item 03.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) expedir as cartas precatória e postal para citação da UNEPÓS, por meio de seu representante legal Thiago Luna Gomes do Nascimento, nos endereços descritos no item 03; (d) certificar o prazo para apresentação da contestação da demandada INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA; (e) diligenciar o andamento da carta precatória expedida para citação de NSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA por meio de sua representante legal IVANY DE FREITAS NASCIMENTO (Id 2123459555); (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 05 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir o despacho anterior integral e corretamente, com a identificação separada das tentativas de citação de cada demandado (instituição de ensino); (c) certificar se ja foi tentada a citação da demandada UNEPÓS, por meio do seu representante legal Thago Luna Gomes do Nascimento nos endereços Avenida Agamenon Magalhaes, nº 1.204, CEP 55.014-000, na cidade de Caruaru/PE e Av.
Portugal, 1130, apt. 304, universitário, Caruaru/PE; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010761-06.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2135098609).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir carta com ARMP para citação das demandadas nos mesmos endereços constantes das cartas precatórias; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 24 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento das cartas precatórias identificadas no ID 2125928494.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a autuação da deprecata até o dia 10/05/2024; (c) manter em controle manual de prazo; (d) em seguida, diligenciar quanto à autuação da carta precatória; (e) após, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010761-06.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2113147653): FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante requereu a requisição de endereços da parte demandada ao RPEM e concessionárias de água e energia do Ceará. 02.
Os dados do RPEM são públicos.
A parte pode acessá-los diretamente sem necessidade de intervenção judicial. 03.
A parte não forneceu os nomes e endereços das concessionárias de água e energia para viabilizar a requisição de endereços.
Como se nota, a parte demandante tem adotado postura pouco cooperativa no processo.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir os pedidos de requisição de endereços formulados pela parte demandante.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010761-06.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2091817658): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Os dados da carta precatória estão no ID 2062657217.
O processo é eletrônico.
A parte demandante não trouxe as informações aos autos por negligência quanto ao dever de cooperação (CPC, artigo 6º).
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para cumprir o despacho anterior, em 05 dias, sob pena de extinção; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010761-06.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2063609157) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar resposta da SJCE até o dia 25 de fevereiro de 2024; (c) em seguida, diligenciar quanto à autuação e tramitação da deprecata; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010761-06.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2021852659) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Porecatu (PR) FINALIDADE: citação DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) aguardar a autuação da carta precatória enviada à SJCE até o dia 05 de fevereiro de 2024; (e) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (f) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/01/2024 00:00
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: UNEPOS - UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E POS-GRADUACAO LTDA, INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar a autuação das deprecatas até o dia 08 de janeiro de 2024; c) em seguida, diligenciar quanto às autuações das deprecatas; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010761-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS REU: LUCAS CORREIA DE SOUZA SOBRINHO, UNIÃO FEDERAL, FACULDADE PARANAPANEMA, FACULDADE EXCELÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO 01.
Merece ser acolhido o pedido da parte demandante para que o polo passivo seja integrado pelas UNIÃO e seguintes instituições de ensino: a) UNEPOS- UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E PÓSGRADUAÇÃO LTDA, nome fantasia FACULDADE PARANAPANEMA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-36, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 306, Centro, Porecatu-PR, CEP: 86160-000, e-mail: [email protected] e [email protected]; b) INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA, nome fantasia FACULDADE EXCELENCIA – FEX sociedade simples limitada, CNPJ nº 12.***.***/0001-66, com sede na R.
Plinio Camara, número 109, Bairro COCO, Fortaleza-CE, CEP 60.135-490, telefone: (85) 3341-0562/ (85) 3402-2950.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA NATURAL 02.
A pessoa natural Lucas Correia de Souza não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A alegação de que essa pessoa era agente, preposto ou representante das instituição de ensino não constitui fundamento suficiente para positivar sua legitimidade passiva.
Com efeito, a pessoa jurídica não se confunde com os sócios, prepostos, administradores ou representantes.
A excepcional desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios prepostos, administradores ou representantes depende da alegação e demonstração efetiva dos elementos indispensáveis previstos nos artigo 49 e seguintes do Código Civil.
A parte demandante não requereu e a desconsideração da personalidade, não alegou e nem comprovou elementos fáticos capazes de autorizar a medida excepcional.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) determinar a exclusão de FACULDADE EXCELÊNCIA e FACULDADE PARANPANEMA do polo passivo da lide; b) ordenar a inclusão de UNEPOS- UNIDADES DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E PÓS-GRADUAÇÃO LTDA e INSTITUTO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO S/S LTDA no polo passivo da relação processual; c) determinar a exclusão de Lucas Correia de Souza do polo passivo da lide, por ilegitimidade, nos termos dos artigos 330, II e 485, VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (b) retificar o polo passivo, conforme acima determinado; (c) expedir mandados ou cartas precatórias para citação das requeridas incluídas na lide por meio deste ato; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/12/2023 00:00
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : Adelmar Aires Pimenta da Silva Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010761-06.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ELESSANDRO LUZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VEZIO AZEVEDO CUNHA - TO3734 REU: LUCAS CORREIA DE SOUZA SOBRINHO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho (id 1931943684) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante aparentemente está fazendo confusão entre título de estabelecimento (que não tem personalidade jurídica e nem capacidade de ser parte) com nome empresarial (dotado de personalidade jurídica e capacidade de ser parte).
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) retificar a autuação para que figurem as partes exatamente como a parte indicou na exordial; c) intimar a parte demandante para, em 05 dias: c1) comprovar a existência de personalidade jurídica das demandadas FACULDADE PARANAPANEMA e FACULDADE EXCELÊNCIA ou alterar o polo passivo de modo a identificar as demandadas pelos nomes empresariais que figuram na base de dados da Receita Federal; c2) manifestar sobre a legitimidade passiva da pessoa natural que seria preposto da demandada.
Como é cediço, a pessoa jurídica não se confunde com a seus sócios, representantes e prepostos; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
28/07/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/04/2024 13:58