TRF1 - 1031088-08.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031088-08.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:WALDENICE AMANAJAS PINHEIRO DECISÃO Em que pese o aviso de recebimento constante do id 2124961066 não contar com assinatura do executado, verifico que a intimação foi encaminhada ao mesmo endereço onde a referida parte foi citada na fase de conhecimento, qual seja, Trav.
Angustura, 1402, apto. 1802, bairro Pedreira, nesta cidade (vide id 2124961066).
Assim, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, dou por intimada a executada.
Rejeito o pedido da CEF pela renovação de tentativa de intimação pessoal da parte adversa, devendo, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito com vistas ao recebimento do montante, oportunidade em que deverá indicá-lo atualizado.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, 10 de junho de 2024.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
05/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031088-08.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES RÉU(S): REU: WALDENICE AMANAJAS PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra WALDENICE AMANAJAS PINHEIRO - CPF: *54.***.*24-87, objetivando a cobrança de R$ 38.781,91 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 0000000220375277, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada por via postal com aviso de recebimento "em mãos próprias" juntado aos autos (ID 1895224665), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
Publicação feita via e-Dj1 P.R.I.
Belém (PA), data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará -
20/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:54
Juntada de procuração
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16/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/06/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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